TJPA - 0800700-08.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE FREITAS em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 03:30
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800700-08.2022.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar resposta, no prazo legal.
Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito (respondendo por Ulianópolis) -
15/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 15:04
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 16:59
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800700-08.2022.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não contratou qualquer tipo de serviço chamado UNKSEG, muito embora a instituição financeira Requerida tenha iniciado descontos em sua conta no ano de 2021.
Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais.
O Requerido apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes, pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores.
Em réplica, reiterou os termos da petição inicial.
Anunciado o julgamento antecipado, o processo veio concluso. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicio o julgamento conjunto das ações 0800627-36.2022.814.0130, 0800680-17.2022.8.14.0130, 0800691-46.2022.8.14.0130 e 0800700-08.2022.8.14.0130, em que a parte autora questiona diversos débitos em sua conta.
Preliminarmente, o Requerido arguiu ausência de interesse processual, bem como impugnou a concessão de gratuidade processual.
Quanto a ausência de interesse processual entendo por bem rejeitar o argumento, pois o conteúdo da contestação indica necessidade de resolução da questão através do Poder Judiciário, pois a pretensão do autor foi resistida.
Outrossim, descabe falar em necessidade de requerimento administrativo prévio, porque se esse argumento for reconhecido, certamente haverá violação do postulado do livre acesso a justiça, princípio sedimentado na Constituição da República Federativa do Brasil.
Em relação a gratuidade processual, a instituição financeira não trouxe nenhum elemento concreto capaz de infirmar a declaração feita pelo autor.
Portanto, rejeito as preliminares e passo ao mérito.
Em relação as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, entendo por bem em rejeitar os argumentos, pois a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, de modo que o termo inicial dos prazos se dá com o desconto da última parcela.
No caso, como as prestações foram debitados até pouco antes do ajuizamento da ação, rejeito os argumentos apresentados na defesa defensiva.
No mérito propriamente dito, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Apesar disso, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do consumidor não pode ser aplicada indiscriminadamente, sob pena de mal barateamento do importante estatuto no normativo, conforme será exposto.
Antes de prosseguir, saliento que apesar da restar configurada relação de consumo, nada impede a aplicação do Código Civil, conforme doutrina abalizada, em função do princípio do diálogo das fontes.
Prosseguindo, de acordo com o artigo 107 do Código Civil, a manifestação de vontade não dependerá de forma especial.
Inclusive, é reconheço pela doutrina e a jurisprudência nacional a possibilidade de aceitação tácita do negócio jurídico, tudo com base no artigo 111 do Código Civil.
Outrossim, o artigo 174 do Código Civil afirma que se o devedor cumpre o negócio sabendo que já havia vício, não há necessidade de apresentação do contrato escrito.
No caso, trata-se de questionamento de tarifas por serviços chamados de UNKSEG, que foram iniciados desde o ano de 2021. É público e notório que esse tipo de ajuizamento de ação explodiu não só na Comarca de Ulianópolis, mas em todo o Estado do Pará.
Os autores questionam cobranças de tarifas que foram descontadas a longo tempo, cujo objetivo principal é devolução dos valores e fixação de danos morais.
Apesar de inicialmente entender pela necessidade de apresentação de contrato escrito pelas instituições financeiras, chegou o momento de mudar de posição.
Isso porque, após meditar sobre o tema, não é crível que alguém reclame sobre descontos indevidos em sua conta corrente após anos do início dos débitos.
A conta corrente é algo importantíssimo para qualquer pessoa.
Inclusive, em algumas oportunidades em que escutei judicialmente as partes em ações como esta, percebi que mesmo aquelas pessoas que não tenham tido a oportunidade de estudar e sejam pessoas com pouco conhecimento ou idosas nos termos da lei, normalmente essas pessoas sabem contar dinheiro, tomam conta de toda a sua vida financeira, conhecem o valor do salário mínimo mensal, de modo que desde o início dos descontos já sabiam desses débitos em sua conta corrente, tendo, inequivocamente, manifestado a sua concordância tácita.
A propósito, veja as recentes decisões judiciais envolvendo casos como os discutidos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO SEM OPOSIÇÃO PELO CONSUMIDOR.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
BOA-FÉ.
OBJETIVA.
PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento do STJ, é cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito; 2.
O argumento de que a ausência da assinatura do representante legal no contrato de abertura de crédito em conta-corrente impede a propositura da ação monitória afronta a boa-fé objetiva, nos termos do art. 422, CC, porque o consumidor, ora Apelante, após a concessão do crédito, utilizou do valor sem qualquer oposição, configurando-se a aceitação tácita por meio da surrectio; 3.
Configurada a aceitação tácita pela utilização do valor depositado referente à abertura de crédito em conta-corrente é prescindível a assinatura no contrato para que esse tenha eficácia jurídica ante à impossibilidade de comportamento contraditórios no decorrer da relação contratual, porque após a utilização do numerário não é possível arguir eventuais vícios no negócio jurídico; 4.
Majoro os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, CPC para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação; 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06223926420188040001 AM 0622392-64.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 21/10/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE NO DIA SEGUINTE A COMPENSAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA 330 TJRJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Trata-se de ação em que a autora alega ter sido creditado em sua conta valor referente a empréstimo não contratado, cuja sentença julgou improcedente o pedido compensatório da inicial.
Ainda que se considere que o contrato de empréstimo não tenha sido subscrito pela autora, vez que não juntado efetivamente nos autos, tal fato, por si só, não é bastante para dar azo à reparação por danos morais pretendida.
Isto porque um dia após o crédito impugnado ser creditado na conta da autora, ela efetuou saque dos valores, o que evidencia a intenção da autora, naquele momento, de contratação do empréstimo.
Inconteste, portanto, que os valores mutuados foram disponibilizados em sua conta bancária e que deles a autora se beneficiou.
Diante desse cenário, sopesando as provas carreadas nos autos, não há como dar esteio à tese autoral de inexistência da contratação do empréstimo, considerando ter ocorrido a aceitação tácita pelo cliente.
Não pode a autora alegar agora desconhecimento do contrato de empréstimo, se de todo modo utilizou o produto do mútuo, sob pena de lograr proveito com a própria malícia.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00110432820168190014, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/06/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) PROCESSO Nº 0169251-37.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: TELMA LIMA FARIAS ADVOGADO: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS ORIGEM: 13ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE SEGUROS.
COBRANÇA REALIZADA DESDE O ANO DE 2013.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA SEIS ANOS APÓS OS DESCONTOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA TURMA NO SENTIDO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A própria parte autora narra que os serviços securitários vem sendo cobrados desde 2013, sendo a reclamação administrativa efetuada em setembro de 2019, seis anos após o início dos descontos, o que represente a sua aceitação tácita quanto a contratação do seguro.
Vale registro que ao longo dos seis anos a acionante usufruiu da cobertura securitária. 2.
Neste contexto, não existem provas suficientes a comprovar que a autora teria solicitado o cancelamento da cobrança do seguro em período anterior a setembro de 2019, não restou configurada, portanto, a existência de danos morais. 3.
Quanto à restituição, não obstante esta relatora possua entendimento diverso, em casos como o presente, em que existe aceitação tácita do serviço, a restituição deverá ocorrer na forma simples, desde a citação.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de pedido de indenização por danos decorrentes de suposto defeito na execução dos serviços pela demandada que debitou valores da conta bancária da autora a título de seguros, sem a sua anuência.
Informa que a cobrança iniciou-se em 2013 e que realizou reclamação administrativa em setembro de 2019.
Em sede de defesa, o acionado não comprovou a contratação do serviço, porém alega que o serviço securitário fora devidamente contratado, estando vigente desde 2013.
A sentença atacada julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando o cancelamento dos Seguros e condenar a ré a restituir na forma dobrada os valores e danos morais a partir de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Insatisfeita, a acionada interpôs recurso inominado pleiteando a reforma ¿in totum¿ da sentença.
Foram oferecidas contrarrazões.
VOTO A própria parte autora narra que os serviços securitários vem sendo cobrados desde 2013, sendo a reclamação administrativa efetuada em setembro de 2019, seis anos após o início dos descontos, o que represente a sua aceitação tácita quanto a contratação do seguro.
Vale registro que ao longo dos seis anos a acionante usufruiu da cobertura securitária.
Neste contexto, não existem provas suficientes a comprovar que a autora teria solicitado o cancelamento da cobrança do seguro em período anterior à setembro de 2019, não restou configurada, portanto, a existência de danos morais.
Quanto à restituição, não obstante esta relatora possua entendimento diverso, em casos como o presente, em que existe aceitação tácita do serviço, a restituição deverá ocorrer na forma simples, desde a citação.
Diante do quanto exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para REFORMAR A SENTENÇA, afastando a condenação em danos morais e limitando a restituição dos valores descontados a partir da citação, na forma simples.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 01692513720198050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/06/2020) Pelos julgados acima, está evidente a ausência de ato ilícito por parte do Requerido, de modo que não há que se falar em dano moral, já que pelo longo tempo dos descontos sucessivos o autor aceitou tacitamente a contratação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, cujo valor é de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se ao órgão competente.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
01/02/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:11
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2023 20:09
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 20:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 13:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 04:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 01:26
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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