TJPA - 0808633-92.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/02/2023 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:36
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
14/02/2023 18:55
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:55
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ZAIRE FONTELLES DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:55
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:55
Decorrido prazo de LILIANE ALVES RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMPOS BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:55
Decorrido prazo de FLAVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:55
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:55
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE RIBEIRO DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:16
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808633-92.2022.8.14.0401 Visto, etc.
Trata-se de Queixa Crime ofertada por GUSTAVO JOSE RIBEIRO DA COSTA, HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO, FLAVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES, ALESSANDRO CAMPOS BATISTA, LILIANE ALVES RIBEIRO, LUCAS MONTEIRO CARDOSO e JULIANA MARIA ZAIRE FONTELLES DE LIMA em desfavor de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, onde lhe foi imputado o delito do art. 138 c/c art. 141, III, ambos do Código Penal brasileiro, em concurso material (02 condutas) e concurso formal (06 delitos para cada conduta).
A ação tramitou inicialmente junto ao Egrégio Tribunal de Justiça em razão de que a época de sua distribuição o querelado exercia o cargo de Secretaria de Estado, possuindo assim prerrogativa de foro junto à referida Corte.
Posteriormente, foi declinada a competência do E.
TJ/PA para este juízo singular, em razão do acusado não mais exercer o cargo que lhe garantia a prerrogativa de foro (ID nº. 61780376).
Não houve audiência de reconciliação, nos moldes do art. 520 do Código de Processo Penal, em razão de não haver interesse nesse sentido por parte do querelado, tendo, no mesmo peticionamento, sua defesa requerido a extinção da punibilidade em razão da decadência (ID nº. 69286574).
Os querelantes manifestaram-se pelo prosseguimento do feito (ID nº. 80561836).
A representante do Parquet, como custos legis, manifestou-se pelo reconhecimento da perempção (ID nº. 81773311).
Houve recolhimento de custas iniciais. É o relatório.
Decido. 1 – DA ALEGAÇÃO DE PEREMPÇÃO O Ministério Público manifestou-se pela decretação da perempção em razão de que, conforme decisão do ID nº. 69361533, havia sido determinado que os querelantes se manifestassem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das questões aventadas pela defesa do querelado, decisão esta inserida no PJE em 11/07/2022, sendo que, a Secretaria da Vara certificou, no ID nº. 73926715, que houve transcurso do prazo para os querelantes e estes não se manifestaram.
Alega o MP que a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/07/2022.
Segundo o Parquet, após nova intimação, os querelantes peticionaram em 28/10/2022, aduzindo que possuem interesse no prosseguimento do feito, apresentando somente nesta data, oposição quanto aos argumentos defensivos.
Conforme o Ministério Público, observou-se que os querelantes se quedaram inertes no sentido de impulsionar o andamento processual devido, ocasionando desta feita, a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, sendo que, o MP se posicionou, de acordo com o Art. 60, I do CPP, pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, com lastro no Art. 107, IV do CPB.
Passo a decidir sobre a perempção.
Nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, não há que se falar em perempção antes do recebimento da queixa-crime, devendo ser afastada sua ocorrência em razão de decurso de prazo para manifestação dos querelantes sobre matéria levantada pela Defesa se ainda não recebida a queixa-crime.
O próprio dispositivo legal (CPP, art. 60, I) estabelece que a ação penal poderá ser considerada perempta somente após o seu início, sendo que, na hipótese vertente, ainda não houve o recebimento da queixa-crime.
Vejamos o dispositivo: “Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos”.
Instado recentemente sobre o tema, o STJ assim se pronunciou: "1.
Nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, não há falar em perempção antes do recebimento da queixa-crime, devendo ser afastada sua ocorrência em razão do não comparecimento dos querelantes ou de seu advogado na sessão de julgamento em que foi recebida a inicial acusatória." (AgRg no REsp n. 1670607, Mina Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.04.2018).
No mesmo sentido, daquela Corte: REsp n. 663.934, Min.
Paulo Medina, j. 09.02.2006; HC n. 9.843, Min.
Fernando Gonçalves, j. 21.03.2000.
Do TJDF, temos ainda: "JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PEREMPÇÃO.
ART. 60, I, DO CPP.
QUEIXA-CRIME NÃO RECEBIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ORDEM DENEGADA. [...] 2.
Considera-se instaurada a ação penal privada após o recebimento da queixa-crime pelo juiz. 3.
Na hipótese, evidenciado que a queixa-crime ainda não foi recebida, não há ação penal em curso e, portanto, não há que se falar em perempção, por se tratar de causa de extinção de punibilidade, condicionada à instauração da ação penal. [...]" (TJDF, recurso n. 0700282-98.2017.8.07.9000, Magistrada Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 25.05.2017).
No presente processo, estamos discutindo matéria levantada pela Defesa do querelado que, ao informar que não tinha interesse em participar de audiência de conciliação, levantou matérias preliminares que poderiam levar a extinção do processo antes mesmo de recebida a queixa-crime.
Não tendo sido realizada audiência de conciliação, oportunidade em que seria apreciado o recebimento da queixa-crime, esta ainda não foi recebida.
Assim sendo, a queixa criminal ainda não foi recebida no presente caso.
Logo, não há ação penal em curso e, portanto, não há que se falar em perempção.
Ante o exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE PEREMPÇÃO formulado pelo Ministério Público. 2 – DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA A Defesa de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, o querelado, requer que o presente processo seja declarado extinto em razão da decadência, por não ter sido apresentada a queixa-crime no prazo de 6 (seis) meses, com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal c/c artigo 38 do Código de Processo Penal, tendo em vista que, na ação de interpelação judicial perante a Justiça Federal, no processo n° 1024344-02.2020.401.3900, restaria nítido que os querelantes tinham plena convicção sobre a autoria das postagens consideradas caluniosas, tanto que dirigiram a interpelação contra o querelado, sendo que, em momento algum, teria se interpelado os editores do BLOG “VER O FATO”, onde feitas as referidas postagens.
Conforme a Defesa, a interpelação judicial fora protocolada no dia 14 de setembro de 2020, onde, conforme leitura da peça processual, se verificaria que a autoria já era entendida como certa.
Entretanto, conforme expõe a Defesa, a queixa crime só fora apresentada no dia 13 de abril de 2021, tendo assim ultrapassado o prazo de 06 meses após saberem do possível autor dos fatos, tendo então decaído o direito, com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal.
Os querelantes por sua vez, afirmam que só souberam da autoria dos fatos no dia 14 de outubro de 2020, quando o querelado apresentou petição de ID nº 353275997, na ação de interpelação judicial perante a Justiça Federal, no processo n° 1024344- 02.2020.401.3900, momento em que o querelado teria confessado a existência de suposto relatório sigiloso interno aos órgãos de segurança e por isso não poderia prestar qualquer informação sobre seu conteúdo.
Passo a decidir sobre a decadência.
Dispõe o artigo 144 do Código Penal que “se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa”.
Com efeito, resta evidenciado que tal medida visa esclarecer a prática de crime contra a honra, permitindo ao ofensor – que, claramente, deve ser conhecido – que explique o real sentido de suas palavras ou, até mesmo, se retrate pelos fatos.
Agregue-se, então, que o pedido de informações contido no art. 144 do CP não tem o condão de investigar e apurar possível autoria delitiva, razão pela qual, em não havendo possível identificação do ofensor, incabível referido procedimento.
Portanto, a autoria delitiva deve ser conhecida quando da apresentação do pedido previsto no art. 144 do Código Penal, tendo em vista que há impossibilidade de apuração e investigação do autor dos fatos por meio de interpelação criminal.
Vejamos jurisprudência: INTERPELAÇÃO CRIMINAL ART. 144 DO CÓDIGO PENAL.
REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO RESTARAM EVIDENCIADOS.
INSTRUMENTO CAUTELAR QUE VISA O ESCLARECIMENTO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME CONTRA A HONRA.
AUTORIA DELITIVA QUE DEVE SER CONHECIDA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO AUTOR DOS FATOS POR MEIO DE INTERPELAÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00111081720208160030 Foz do Iguaçu 0011108-17.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 14/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2022) Desta forma, a finalidade da interpelação judicial criminal é a de fixar a intenção do responsável pela calúnia, difamação ou injúria, e não de investigar a autoria do crime contra a honra.
Consta na interpelação judicial criminal apresentada pelos querelantes contra o querelado o seguinte trecho: “Em todas as notícias, que também seguem anexas, afirma-se que alguns advogados estariam envolvidos em supostas atividades criminosas no Estado do Pará.
O que se vê, lamentavelmente, é o atual Secretário de Estado, Sr Jarbas Vasconcelos do Carmo, manifestando, publicamente, por intermédio de supostos relatórios da SEAP/PA, que merecem os mais cabais esclarecimentos (a seu cargo, com seu ônus probatório, porque é seu dever de homem público provar o que afirma), tendo em vista que toda essa divulgação custa a destruição da honra alheia e da imagem de todos os advogados e advogadas citados (as) no Blog, além de atacar toda a classe advocatícia e a imagem da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará. ...
No caso em exame, os advogados têm denunciados constantemente para OAB, têm impetrado mandados de seguranças, no tocante aos abusos de autoridade e violações de prerrogativas, cometidos pelo interpelado, e ainda assim, os advogados criminalistas são obrigados a ler em blogs e jornais calúnias e difamações insuportáveis, que lhe agridem a honra e lhe causam danos morais”.
Percebe-se, claramente, que os querelantes já atribuíam ao querelado a autoria dos supostos crimes contra a honra no momento em que propuseram a interpelação criminal contra Jarbas Vasconcelos do Carmo, na data de 14/09/2020.
Assim sendo, a queixa já se encontrava decadente quando proposta em 13/04/2021. 3 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, reconheço a decadência do direito de queixa pelas vítimas no prazo decadencial dos art. 103 do Código Penal brasileiro e art. 38 do Código de Processo Penal, DECRETANDO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, em relação a JARBAS VASCONCELOS DO CARMO. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS Conforme art. 804 do CPP e Lei Estadual nº. 8.328/2015, condeno os autores nas custas processuais, ressalvada eventual suspensão da executoriedade em razão de futura e comprovada insuficiência de recursos para pagá-las.
Encaminhem-se as peças necessárias ao setor competente pelo cálculo após o trânsito em julgado.
Intimem-se os querelantes por intermédio de seus advogados constituídos.
Intime-se a defesa do querelado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros criminais e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
06/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
24/01/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 04:31
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:20
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2022 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
09/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 14:42
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ZAIRE FONTELLES DE LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:42
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO CARDOSO em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:42
Decorrido prazo de LILIANE ALVES RIBEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMPOS BATISTA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:42
Decorrido prazo de FLAVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:42
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:42
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE RIBEIRO DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:42
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
19/07/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
11/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 01:39
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:57
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS DO CARMO em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:57
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ZAIRE FONTELLES DE LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:57
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO CARDOSO em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:57
Decorrido prazo de LILIANE ALVES RIBEIRO em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMPOS BATISTA em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:57
Decorrido prazo de HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE RIBEIRO DA COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 04:08
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
31/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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