TJPA - 0804887-16.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de CARLOS KELSON NEVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de CARLOS KELSON NEVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:31
Decorrido prazo de DAVID SERVICOS ADMINISTRATIVOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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29/05/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:44
Desentranhado o documento
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06/05/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 12:17
Mandado devolvido cancelado
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25/11/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 12:16
Mandado devolvido cancelado
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25/11/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 12:15
Mandado devolvido cancelado
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25/11/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 12:15
Mandado devolvido cancelado
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25/11/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS KELSON NEVES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:11
Decorrido prazo de CARLOS KELSON NEVES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804887-16.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 Nome: CARLOS KELSON NEVES DA SILVA Endereço: Travessa Holanda, 2811, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-239 Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Nome: DAVID SERVICOS ADMINISTRATIVOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Endereço: DAS MARGARIDAS, 163, SALA 02, CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06453-038 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 9 andar, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: JOSIANE SOUZA DE SANTANA Endereço: desconhecido Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração.
Em decisão de ID 93776388 foi apreciada apenas o pedido liminar, não sendo observado o pedido de gratuidade.
Dessa forma, passo a me manifestar.
Em id. 79058518 - foi determinada a intimação da parte para comprovação acerca do pedido de gratuidade.
A parte autora juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Explico.
Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o(a) magistrado(a) deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais da requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do CPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar que não tem condições financeiras de arcar com tais custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual.
Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, o que assim foi feito e observado que a própria documentação acostada destoa da hipossuficiência alegada.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1.
Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2.
Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3.
No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 168.203/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012).
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1.
A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2.
A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais. 3.
Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ. 4.
Recurso especial não provido.(REsp 1261220/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido é o enunciado da súmula 06 do TJPA, verbis: SUM 06 TJPA.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No presente caso concreto, a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, conforme exposto em despacho inicial que determinou a indicação das provas da hipossuficiência alegada, trazendo a parte autora documentação que diverge da alegação de hipossuficiência, vez que apresenta renda absolutamente incompatível com a indicação, não trazendo aos autos comprovação de que não possui capacidade de arcar com as custas processuais.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Decido Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC e súmula 481 do STJ, contudo, reduzo as custas em 50% e autorizo o parcelamento em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI.
Encaminhem-se os autos à UNAJ.
Transcorrido o prazo, com devido pagamento das custas, cite-se o réu para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Autorizo desde já a intimação via Whatsapp em caso de não localização da parte requerida no endereço informado.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
Não havendo o pagamento das custas, retornem os autos para cancelamento da distribuição.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
20/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS KELSON NEVES DA SILVA - CPF: *87.***.*27-87 (AUTOR).
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16/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/11/2023 07:36
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Nome: DAVID SERVICOS ADMINISTRATIVOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Endereço: DAS MARGARIDAS, 163, SALA 02, CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06453-038 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 9 andar, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: JOSIANE SOUZA DE SANTANA Endereço: desconhecido Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: CARLOS KELSON NEVES DA SILVA Endereço: Travessa Holanda, 2811, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-239 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA por CARLOS KELSON NEVES em desfavor de dos requeridos DAVID SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., JOSIANE SOUZA DE SANTANA E ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Passo a decidir.
Analisando os autos, entendo que as provas apresentadas não foram suficientes para a concessão da medida pleiteada, restando ao juízo dúvidas acerca dos fatos.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
Cite-se os réus para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para apresentarem seus endereços eletrônicos e telefone onde poderão ser contatadas, em caso de intimação para audiência por videoconferência na plataforma "teams".
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/OFICIO.
Castanhal/PA, 29 de maio de 2023. (Assinado eletronicamente) ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e empresarial de Castanhal -
10/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 14:42
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
REU: DAVID SERVICOS ADMINISTRATIVOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, JOSIANE SOUZA DE SANTANA, ITAU UNIBANCO S.A. 0804887-16.2022.8.14.0015 AUTOR: CARLOS KELSON NEVES DA SILVA DESPACHO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Castanhal, 7 de outubro de 2022 -
07/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2022 17:01
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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