TJPA - 0813931-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 09:18
Baixa Definitiva
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ROUSO TEIXEIRA FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DENDE DO TAUA S/A DENTAUA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROUSO TEIXEIRA FILHO e DENDE DO TAUA S/A (DENTAUA) contra decisão proferida na ação de manutenção de posse (proc. nº 0805762-83.2022.8.14.0015), movida contra DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI E OUTROS, a qual indeferiu a tutela provisória.
Consultando o sistema PJE, verifica-se que em 03/04/2023, a supracitada ação originária foi sentenciada, tendo o juízo singular homologado pedido de desistência da parte autora.
Diante disso, decido negar seguimento ao presente recurso por restar prejudicado em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC.
Belém, 10 de maio de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
10/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:33
Prejudicado o recurso
-
10/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:19
Decorrido prazo de ROUSO TEIXEIRA FILHO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:19
Decorrido prazo de DENDE DO TAUA S/A DENTAUA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:19
Decorrido prazo de DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:19
Decorrido prazo de MATHEUS AKIRA XAVIER YAMAGUCHI em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:19
Decorrido prazo de MARCELO MARQUES DE ALBUQUERQUE em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento interposto por ROUSO TEIXEIRA FILHO e DENDE DO TAUA S/A (DENTAUA) se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Vistos etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por ROUSO TEIXEIRA FILHO e DENDE DO TAUA S/A DENTAU em face de DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI, MATHEUS AKIRA XAVIER YAMAGUCHI e MARCELO MARQUES DE ALBUQUERQUE.
A ação foi distribuída inicialmente na Vara Agrária da Comarca de Castanhal, porém o referido Juízo arguiu incompetência daquela Vara, determinando a redistribuição do feito para à Vara Única da Comarca de Concórdia, considerando, segundo motivou aquele Juízo, que a situação apresentada nos autos não caracteriza questão de cunho fundiário, que envolva movimentos sociais, concernentes à reforma agrária ou política agrícola, havendo, ao contrário, unicamente interesses individuais na demanda (Id 76216562).
Este Juízo concordiense suscitou conflito negativo de competência (Id 76657441).
A Desembargadora Relatoria designou este juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (Id 76972813).
Pois bem, no tocante ao pedido de liminar, friso que não houve comprovação da efetiva turbação ou esbulho praticado pelos requeridos (art. 561, II, do CPC), apenas a juntada de um boletim de ocorrência com relatos de eventos em que supostamente ocorreram as turbações por parte dos réus, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito e DETERMINO o acautelamento dos autos até o julgamento do incidente de conflito de competência.
INTIME-SE a parte autora, via sistema, através do advogado constituído e habilitado nos autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
A parte agravante afirma, em suas razões (ID 11225437), que a posse da Fazenda Yamaguchi nunca foi exercida pelos réus, sendo exercida por Rouso Teixeira há muitos anos, o que seria concretizado diretamente e/ou através de seus funcionários que laboram diariamente nas fazendas sob sua responsabilidade, bem como, esclarece que a propriedade dos ativos biológicos (palmeira de dendê) é da Dentauá.
Aduz que a aquisição de áreas agrícolas para plantio de palmeira do dendê foi sempre conduzida pelos acionistas da Dentauá com a compra de áreas (geralmente posse) com a finalidade de assegurar a matéria prima (o fruto do dendê) necessários para as atividades de refino realizadas pela empresa, ressaltando que os recursos financeiros utilizados para a aquisição de todas as áreas sempre foram disponibilizados pela Dentauá aos acionistas, com a obrigação e compromisso destes de disponibilizarem as áreas agrícolas em benefício exclusivo da Dentauá.
Alega que estariam comprovados os elementos necessários à concessão da liminar de manutenção de posse, já que os documentos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca que a turbação vem ocorrendo recorrentemente, com a invasão da área e colheita indevida de frutos pelos agravados, além de furto e ameaças.
Requer a concessão de liminar de manutenção de posse, nos termos do artigo 562 do CPC, de forma a impedir os réus e funcionários dos agravados de entrar e permanecer na Fazenda Yamaguchi/Sede I, sob pena de aplicação de multa.
Manifestação da parte agravada em petição de ID 11228168.
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se de pressupostos cumulativos, de modo que ausente qualquer deles, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça ao preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão liminar de manutenção de posse.
Ocorre que, compulsando os autos, vislumbro a ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, ao menos em sede de análise perfunctória, já que entendo ser necessária a devida instrução probatória para demonstração do direito à manutenção de posse por parte dos autores/agravantes.
Passo a explicar.
Depreende-se dos autos, que se trata de demanda de manutenção de posse, na qual os autores estariam sendo turbados em sua posse pelos supostos proprietários da área.
Em análise aos autos de origem e aos documentos apresentados, verifica-se que pende ampla discussão acerca da natureza da posse dos agravantes, inclusive se decorreria de contrato de arrendamento válido e eficaz, bem como, acerca da propriedade do ativo biológico existente na área.
De fato, em que pese o agravante afirmar nas razões do recurso que a fazenda objeto da demanda teria sido disponibilizada pelos acionistas, dentre os quais o pai e marido dos agravados, em benefício exclusivo da empresa agravante com a finalidade de assegurar a matéria prima (o fruto do dendê) necessários para as atividades de refino realizadas pela Dentauá, sem contraprestação para tanto, verifica-se que foram anexados aos autos documentos que demonstram a existência de pagamentos efetuados pela empresa em nome de Celso Yamaguchi e Daniella Yamaguchi referentes à aquisição de frutos do dendê, conforme Notas fiscais e e-mails trocados entre as partes (ID 11228181 a 11228988).
Ademais, em petição de ID 11226093 - Pág. 24 anexada aos autos do processo originário, os agravantes afirmam que: “o Sr.
Celso Yamagachi participou da decisão de contratar o Sr.
Rouso Teixeira para conduzir e explorar todas as áreas agrícolas detidas pela família Yamaguchi”, porém, não traz qualquer informação acerca dos termos em que teria ocorrido a contratação ou das eventuais obrigações de ambas as partes, de forma que se possa verificar, nesse momento, a legitimidade da posse exercida pelos agravantes.
Assim, a meu ver, o direito a proteção possessória no caso sob análise depende de instrução probatória e da análise ao crivo do contraditório, o que afasta a probabilidade do direito necessária a antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, à Douta Procuradoria do Ministério Público.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, 07 de fevereiro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
08/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 21:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2022 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:46
Conclusos ao relator
-
27/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802271-46.2020.8.14.0045
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Sidiney Matias de Oliveira
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2020 08:22
Processo nº 0806350-71.2023.8.14.0301
Rubens Lima Teixeira
Banco do Estado do para S A
Advogado: Eron Campos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2025 11:53
Processo nº 0806350-71.2023.8.14.0301
Rubens Lima Teixeira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Orlando Borges Rodrigues Pereira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2023 09:54
Processo nº 0800956-20.2022.8.14.0107
Jose Airton Pereira Barbosa
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2022 09:28
Processo nº 0804647-54.2019.8.14.0040
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Reginaldo da Silva Ribeiro
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2019 16:40