TJPA - 0004022-71.2004.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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12/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/03/2025 10:23
Baixa Definitiva
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de TELELISTAS ( REGIAO 1 ) LTDA - FALIDA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA SCOFANO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004022-71.2004.8.14.0301 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA SCOFANO ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO CORREA - OAB/PA N. 12.915 APELADO: TELELISTAS (REGIÃO 1) LTDA - FALIDA ADVOGADO: EDGARD MÁRIO DE MEDEIROS JUNIOR – OAB/PA N. 8.292 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. § 1º DO ART. 485 DO CPC.
SÚMULA 240/STJ.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO SOCORRO BARBOSA SCOFANO contra a sentença proferida pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por si contra TELELISTAS (REGIÃO 1) LTDA - FALIDA, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de ausência de pressuposto processual por paralisação do feito (art. 485, IV do CPC) (Id. 21136550).
Em suas razões recursais (Id. 21136551), aduz a parte autora que requereu cumprimento de sentença em 10/08/2016, tendo, em que pese a parte apelada ter sido citada em 11/01/2017, deixado de pagar a quantia certa determinada na sentença condenatória, motivando medidas e diligências na tentativa de localizar patrimônio suficiente para garantia da obrigação.
Afirma que, após a renúncia de poderes de seus então advogados, a UPJ de origem expediu Carta de Intimação para que manifestasse interesse no feito, com o retorno do AR, não obstante a erronia na indicação no número, com a informação de “ausente”, sobrevindo a sentença apelada sem a sua anterior intimação pessoal.
Aduz a necessidade de requerimento da parte ré para a extinção por abandono da causa.
Requer a nulidade da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 21136555).
Distribuído os autos, coube a mim sua relatoria.
O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 23971522). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC) e presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “a” e “d” do RI/TJEPA e art. 932, V, “a” do CPC.
O recurso tem por escopo a anulação da sentença proferida pelo Juízo de origem sob o fundamento de necessidade de intimação pessoal da parte para extinção do feito e requerimento da parte ré.
Assiste razão à recorrente.
A questão principal gravita em torno da Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada pela recorrente contra o recorrido, não havendo qualquer intimação da parte autora para manifestar interesse no feito antes da sentença.
O procedimento adotado pelo Juízo de origem deixou de observar o que dispõe o § 1° do art. 485 do CPC, uma vez que, para a configuração do abandono de causa pela ausência de impulso oficial, indispensável a intimação pessoal, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPA.
Nesse sentido: STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) - Grifei TJPA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXEQUENTE INTIMADO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA COM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO.
SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PREVISTO NO ART. 485, III DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
EXTINÇÃO AFASTADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001068-64.2004.8.14.0006 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/03/2024) - Grifei Dessa forma, o abandono de causa não restou configurado; portanto, a sentença vergastada padece de nulidade, na medida em que não foi cumprido o disposto no § 1º do art. 485 do CPC.
Além do que, a Súmula n. 240/STJ, editada ainda sob a vigência do CPC/73 e cuja redação foi incorporada ao art. 485, §6° do CPC, condiciona a extinção do processo por abandono do autor a requerimento do réu, o que não ocorreu no caso concreto em que foi apresentada Contestação (Id. 21136392 - Pág. 8-21136394 - Pág. 5).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença apelada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
11/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:04
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BARBOSA SCOFANO - CPF: *45.***.*19-00 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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