TJPA - 0800013-09.2019.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 08:22
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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08/12/2021 04:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2021 23:59.
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23/10/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 01:52
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo n° 0800013-09.2019.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: MARIA DO SOCORRO SERRAO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: NOEMIA MARTINS DE ANDRADE, GABRIELA ANDRADE LOBO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DO SOCORRO SERRÃO FERREIRAem face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário consistente em salário maternidade, nos moldes do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
Narra, em síntese, que preenche os pressupostos legais, possuindo a condição de segurada especial, na qualidade de pescadora artesanal, bem como ter dado à luz a seu filho LUCAS REGIS FERREIRA BATISTA.
Diz que em 30/04/2019 requereu o beneficio e este foi indeferido.
Juntou os documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça.
Regularmente citada, a autarquia apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, argumentando não preencher a parte autora os requisitos legais à concessão do benefício pleiteado.
A parte autora apresentou réplica.
O feito foi saneado.
Designada audiência de instrução, debates e julgamento, foi produzida a prova oral, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente.
Finda a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas ao que já consta nos autos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo, de imediato, à análise do mérito.
Finda a instrução, é de se concluir que o pedido formulado pela autora é improcedente.
Com efeito, o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
Exige-se da segurada contribuinte individual e especial a carência de 10 (dez) meses, de acordo com o art. 25, III, e parágrafo único do art. 39, ambos da Lei 8.213/91, e o art. 93, § 2º do RPS.
No caso de exercício de atividade rural, cumpre lembrar, de acordo com o art. 93, § 2º, do D. 3048/99 (RPS) que é preciso comprová-lo nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo de forma descontinua.
No caso em tela, a requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, de forma que possui direito ao recebimento do aludido benefício.
O nascimento do filho da requerente foi devidamente demonstrado pela certidão de nascimento juntada aos autos.
Entretanto, não existe o início da prova documental contemporânea ao fato.
Os documentos juntados pela autora para provar sua condição de pescadora se deram após o nascimento do filho.
O CADÚNICO de sua mãe não tem a autora como sua dependente ou que viva as custas da mesma (ID 13955121 pág. 2).
Nos termos do art. 55, § 3º, ainda da Lei nº 8.213/91: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Exige-se, portanto, “início de prova material” da atividade rural desempenhada para que, posteriormente, num segundo momento, seja deferida a oitiva de testemunhas que a corroborem, formando eventual prova plena, necessária à procedência do pedido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em honorários advocaticios que fixo em 10% do valor dado à causa, que suspendo por 05 anos por estar a mesma sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê as baixas necessárias e arquivem os autos.
PRIC Ponta de Pedras, 11 de outubro de 2021.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito 20:27:58 -
18/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:24
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 10:57
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
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04/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 06:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59.
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02/05/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2021 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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13/02/2021 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2021 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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27/01/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Alameda José Luiz Tavares Malato nº223, CEP 68830-000, Centro Ponta de Pedras/PA Telefones: (91) 3777-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N.: 0800013-09.2019.8.14.0042 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SERRAO FERREIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Decreto a revelia do requerido, sem presunção da veracidade das alegações da parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2021, às 10h00.
A intimação das testemunhas deve ser procedida em acordo com o disposto no caput do art. 455 do CPC/2015, segundo o qual “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Por oportuno, considerando a recente pandemia causada pelo COVID-19, ante a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (Microsoft Teams), autorizo desde já, se for o caso, a realizado do ato de forma semipresencial, devendo as partes e/ou testemunhas que quiserem prestar o depoimento virtualmente comunicar à Secretaria Judicial, por meio do correio eletrônico, [email protected], no prazo de 10 (dez) dias de antecedência e desde que forneçam contato telefônico válido e se comprometam a providenciar os instrumentos necessários para a realização do ato (internet de boa qualidade, etc.) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Intime-se a parte requerida, via remessa dos autos. Cumpra-se. Ponta de Pedras/PA, 11 de novembro de 2020. VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito -
19/01/2021 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 15:48
Decretada a revelia
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11/11/2020 10:03
Conclusos para decisão
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11/11/2020 10:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2020 04:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SERRAO FERREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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18/03/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
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17/12/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2019 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/11/2019 22:35
Conclusos para decisão
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17/11/2019 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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