TJPA - 0846245-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:55
Desentranhado o documento
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03/07/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 01:55
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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12/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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08/04/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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11/03/2023 04:33
Decorrido prazo de AZIEL NOGUEIRA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:37
Decorrido prazo de AZIEL NOGUEIRA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2023 03:49
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0846245-73.2022.8.14.0301 SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou Ação de busca e apreensão em desfavor de AZIEL NOGUEIRA SILVA, todos qualificados nos autos.
Conforme decisão Id num. 64629704, foi deferida a busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Interposto agravo de instrumento contra o referido decisum, foi concedido efeito suspensivo (doc.
Id num. 76995716).
Ato contínuo, em cumprimento a decisão proferida pela Desembargadora Relatora, este juízo revogou a medida liminar de busca e apreensão, e determinou a intimação da parte autora para que promovesse o depósito do contrato original, no prazo de 20 dias, conforme decisão Id num. 77011491.
Conforme certidão ID num. 86099386, o prazo transcorreu in albis. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 320, do CPC, artigo 321, caput e § único, do CPC, a petição deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e, em sendo verificada a ausência, o juiz assinará prazo para que a parte emende ou complete a inicial, sob pena de indeferimento.
No caso ora analisado, verifico que, embora a parte autora tenha sido intimada a depositar contrato original na secretaria, não cumpriu a diligência, conforme certificado no Id num. 86099386.
A apresentação da versão original da cédula de crédito bancária é indispensável ao recebimento da execução, por se tratar de título circulável.
Não sendo outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 1- A cédula de crédito bancário é título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título e a comprovação da mora do devedor, pois são documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão; e tendo sido oportunizada a emenda à inicial, o seu descumprimento, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e do art. 321, parágrafo único, do CPC/15. 2- Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 3- Desprovimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. (12191209, 12191209, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-12-05, Publicado em 2022-12-14).
Ante o exposto INDEFIRO a petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação e EXTINGO o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 320 do CPC c/c artigo 321, caput e parágrafo único do CPC e 485, I do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 9 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:52
Indeferida a petição inicial
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10/02/2023 08:38
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0846245-73.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Certifique quanto ao cumprimento do despacho de id 77011491. 2- PRIC.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:49
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:42
Decorrido prazo de AZIEL NOGUEIRA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 06:24
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 00:51
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/08/2022 23:59.
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04/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 01:51
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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