TJPA - 0803399-50.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:50
Homologada a Transação
-
25/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
28/02/2024 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO, para o novo endereço informado, visto que, recolheu custas apenas da diligências do Oficial de Justiça, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 17 de março de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
17/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:10
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803399-50.2022.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS EXECUTADO: J S DA SILVA COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS, JANIO SANTOS DA SILVA DECISÃO Em petição de ID nº. 79647884 requereu o exequente a reunião destes autos com o de nº. 0801771-26.2022.8.14.0201, em razão de conexão por apresentarem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos análogos.
Requerendo ainda, ao final, que o processamento da ação continuasse nos autos aos quais seria este reunido.
Ato continuo, expediu este juízo o despacho de ID nº. 83072914 determinando que esclarecesse a este Juízo a afirmação de que a ação que se pode a conexão - autos nº. 0801771-26.2022.8.14.0201 - possui a mesma causa de pedir desta ação, uma vez que ação de execução é promovida pelo credor de um direito, que exige do devedor o cumprimento forçado do que foi, anteriormente, definido por lei, contrato ou decisão judicial e não foi cumprido voluntariamente.
Assim, a causa de pedir das ações executivas estão relacionadas aos títulos executivos, judiciais e extrajudiciais, que a embasam.
Em resposta a determinação, apresentou o exequente a petição de ID nº. 83765464 na qual informa que as duplicatas mercantis inadimplidas, e devidamente protestadas, constituem os títulos executivos extrajudiciais, sendo que uma parte das duplicatas, cujo protesto já havia se consumado na ocasião de seu ajuizamento, é objeto do processo nº 0801771-26.2022.8.14.0201, enquanto outra duplicata, cujo protesto consumou-se posteriormente, é objeto da presente.
Após, vieram os autos conclusos.
Passo a decidir: Sobre a conexão, assim estabelece o CPC/15: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Sendo que ainda, o CPC /15 ampliou as hipóteses de conexão, permitindo que os feitos sejam reunidos mesmo sem a existência de conexão, quando houver risco de decisões conflitantes: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso dos autos, o débito em discussão decorre, como informado pelo próprio exequente em sua manifestação de ID º. 83765464, do inadimplemento da duplicata mercantil, parcialmente paga, referente ao débito de R$ 23.651,57 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento em 12/02/2022, conforme documento de protesto de ID nº. 75899613.
Já a demanda a qual se pede o reconhecimento da conexão, autos nº. 0801771-26.2022.8.14.0201, refere-se ao inadimplemento de sete duplicatas mercantis, vencidas entre 16/02/2022 e 14/03/2022, as quais totalizam o valor do débito de R$ 174.478,66 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), todas devidamente protestadas, conformes documentos de ID nº. 62130386, naqueles autos.
Assim, embora haja identidade parcial de partes nas demandas, não restou caracterizado o requisito do artigo 55 do Código de Processo Civil, qual seja, a identidade de pedidos ou de causa de pedir, uma vez que as execuções se fundam em títulos jurídicos diversos.
Destaque-se, ademais, que não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC.
Isto porque, as demandas fundam-se em documentos diferentes, de forma que, considerando a autonomia dos títulos executivos, cada duplicata mercantil representa um negócio jurídico individualizado, devendo, portanto, serem apreciadas de acordo com os encargos previstos em cada uma.
Inclusive, neste sentido, apontam os entendimentos dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE CONEXÃO.
CABIMENTO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.704.520/MT .
EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS OU DE CAUSA DE PEDIR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A DESPEITO DA IDENTIDADE DE PARTES, EM SE TRATANDO DE EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS DIVERSOS, ORIUNDOS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS ESPECÍFICAS E INDIVIDUALIZADAS, NÃO HÁ COMO VISLUMBRAR A CONEXÃO ENTRE OS EMBARGOS OPOSTOS, POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS OU DE CAUSA DE PEDIR.2.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012852-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 28.08.2020) Assim sendo, REJEITO O PEDIDO DE CONEXÃO DOS FEITOS, considerando que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir entre as ações, as quais estão fundadas em títulos diversos.
Ato continuo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço do requerido para a conclusão da determinação citatória, ou para requerer as diligências necessárias para sua localização.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital. -
08/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 01:48
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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