TJPA - 0800258-10.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/10/2024 08:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/10/2024 08:41 Baixa Definitiva 
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                                            01/10/2024 00:17 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:37 Decorrido prazo de AMAZON FISH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 00:10 Publicado Sentença em 03/09/2024. 
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                                            04/09/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800258-10.2023.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: AMAZON FISH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 RELATOR: DES.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMAZON FISH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n.º 0903470-51.2022.8.14.0301), movida pelo agravante em desfavor da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 Consultando o sistema eletrônico processual deste E.
 
 Tribunal (PJE), verifico que o juízo de origem prolatou sentença, em 23 de julho de 2024, no processo originário, pondo fim a demanda.
 
 Diante disso, decido negar seguimento ao presente recurso por restar prejudicado em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC.
 
 Belém, DES.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator
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                                            30/08/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 11:22 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            30/08/2024 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2024 11:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/03/2023 09:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/03/2023 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 00:14 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 07:18 Decorrido prazo de AMAZON FISH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 00:04 Publicado Decisão em 09/02/2023. 
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                                            09/02/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0800258-10.2023.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AMAZON FISH COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A RELATOR: DES.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
 
 Analisando o recurso interposto, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
 
 Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0903470-51.2022.814.0301) movida por Amazon Fish Comércio e Distribuidora em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
 
 A Autora, em sua exordial, afirma ser uma fábrica de gelo para comércio em cubos e em escamas para bares, restaurantes, eventos e similares, bem como para abastecer a indústria pesqueira.
 
 O produto é utilizado pelos barcos de pesca para conservar o pescado durante a captura até o descarregamento em solo, sendo abastecidos através de um píer existente na sede da Demandante.
 
 Dentre os insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, a energia elétrica é um dos mais relevantes.
 
 Conforme consulta ao site da Equatorial/Celpa, no ano de 2019, a média do valor da fatura de consumo de energia elétrica foi de R$70.894,23.
 
 No início do ano de 2020, com o início da pandemia de covid-19, o que impactou diretamente na demanda por gelo para bares, restaurantes e eventos, bem como na indústria da pesca, houve uma severa redução de produção, o que, por consequência, impactou no consumo de energia elétrica, restabelecendo-se gradualmente apenas com o fim do lockdown e o início da retomada de junho/2020.
 
 Todavia, no dia 05/06/2020, às 16:40 horas, a empresa teve um problema elétrico, com o desligamento da sua energia.
 
 Acionada a manutenção da casa de força, foi constatado que o transformador de 300KVa instalado na empresa havia sido danificado por uma descarga elétrica atmosférica (raio), o que o tornou imprestável para funcionamento, deixando a empresa sem energia e interrompendo o funcionamento da fábrica.
 
 Para restabelecer o fornecimento, foi necessário trocar o equipamento por um novo, obtido com a empresa TRAELINDUSTRIA E COMERCIO DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS LTDA., porém a entrega do bem ocorreria no dia 23/06/2020, e neste caso a empresa ficaria 18 dias sem energia e, consequentemente, sem produção.
 
 Diante da possibilidade da interrupção das atividades da empresa, a única opção para não paralisar a empresa foi energizar uma nova casa de força que havia sido construída no imóvel para fins de ampliação da fábrica.
 
 Esta casa de força já contava com um transformador de 750KVa pronto para ser energizado, aguardando apenas a autorização da concessionária, pois já haviam sido protocolados os projetos e requerimentos para aprovação do padrão de entrada, registrando que a demanda contratada em 2020 pela empresa era de 236KVa, razão pela qual a utilização de um transformador de 300KVa era mais do que suficiente para atender suas necessidades atuais de demanda energética.
 
 A construção da casa de força, com um transformador de 750KVa se trata do início da execução de um projeto de expansão da empresa e ainda não executado, onde será adquirido um segundo equipamento de fabricação de gelo, mais que dobra a necessidade de carga energia elétrica.
 
 A aquisição do transformador de 750KVa ocorreu em 06/12/2019, registro que a energização desta segunda casa de força permaneceria sem medição, pois o relógio medidor estava conectado ao transformador danificado pela descarga elétrica atmosférica.
 
 Ocorre que, no dia 19/06/2020, a empresa foi visitada pela Concessionária de energia e lhe foi determinado o imediato desligamento da segunda casa de força, desligando a energia da empresa, paralisando totalmente suas atividades e lavrando Termo de Ocorrência e Inspeção de n. 3351693.
 
 Neste mesmo dia, diante do desespero da Autora, foi obtido com a empresa TRAEL um transformador temporário de 500KVa, de capacidade também superior à demanda da empresa, porém, de posse deste, seria possível restabelecer o funcionamento da empresa com a energização da entrada de energia original, substituindo o transformador atingido pelo raio.
 
 Consequentemente, a medição retornou a sua regularidade através do medidor instalado pela Concessionária.
 
 Desta forma, a empresa permaneceu, sem medição, face a danificação do transformador, por 14 dias.
 
 Todavia, conforme o Termo de Ocorrência e Inspeção de n. 3351693, se constatou a energização do transformador de 750KVa, e o comunicado de detalhamento da fatura de energia lançada em decorrência deste, verificamos que estão sendo cobrados 634.240 kWh, correspondente à um total de R$250.464,66, incluídos impostos e taxas, cobrança reputada como indevida, razão pela qual se propõe a presente demanda.
 
 Liminarmente, busca a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA FATURA COM VENCIMENTO EM 02/12/2020, TOI -Termo de Ocorrência e Inspeção de n. 3351693, no valor histórico de R$250.464,66, até decisão final da lide, determinando ainda que a Ré, no prazo de 24 horas, emita em favor da Autora um documento denominado “Declaração de adimplemento POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA”.
 
 O Juízo Singular, analisando a demanda, assim decidiu: “...Em que pese a parte requerente afirmar ter ficado surpreendida com a cobrança da fatura, verifico que esta já possuía conhecimento da fiscalização e do resultado que detectou a irregularidade desde o mês de junho de 2020, procedendo o ajuizamento da presente demanda tão somente em 14/12/2022 (data de distribuição acostada no sistema), mais de um ano da referida ciência, período que afasta o perigo de dano suscitado.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados em sede liminar.
 
 Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
 
 Defiro o pedido de expedição de certidão formulado no Id. 83825860, desde que recolhidas as custas necessárias.” A Agravante alega, em suas razões (petição de ID 12329416), a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção de n. 3351693, diante da ausência de envio de cópia ao consumidor, em descumprimento do art. 129, § 3º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
 
 Após reputar a cobrança como indevida por não ter efetivado o levantamento da carga no momento da constatação da ausência de medição, como se houvesse realizado tal aferição, utilizando-se como parâmetro o transformador existente e não os equipamentos instalados e conectados na rede, defendendo que não é o transformador que consome energia, mas os equipamentos que utilizam tal força, razão pela qual estes sim é que devem ser considerados para a aferição do montante do consumo.
 
 Aduz que a decisão agravada negou o pedido de tutela de urgência sob o único fundamento na suposta ausência de contemporaneidade do risco do dano, alegando que a empresa Agravante teve ciência da conta há mais de um ano, no entanto, apenas agora em novembro/dezembro de 2022 a Recorrente resolveu optar por migrar para o sistema de “mercado livre”, e não tinha ciência de que a Agravada iria opor obstáculos a tal ato.
 
 Busca a antecipação da tutela recursal para, reformando a decisão guerreada, conceder a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura com vencimento em 02/12/2020, para fins de migração para o “mercado livre”, e adesão a CCEE. É o que passo a analisar.
 
 Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Trata-se de requisitos cumulativos, de forma que ausente ao menos um deles, o indeferimento da liminar recursal é medida que se impõe.
 
 In casu, verifica-se que não encontro devidamente demonstrado, nesse momento processual, o periculum in mora alegado.
 
 Explico.
 
 A Agravante questiona fatura vencida em 02.12.2020, que reputa como indevida, apontando ter experimentado prática abusiva da requerida, no caso, a cobrança do montante de R$250.464,66, período de referência de 06/2020, apurada após fiscalização por parte da requerida, ocorrida em 19.06.2020, formalizada por meio da lavratura de TOI.
 
 Ao meu sentir, correto o entendimento adotado pelo Juízo Singular, pois o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de fato encontra-se comprometido, pois a Agravante somente ingressou com a ação em 14/12/2022, ou seja, mais de dois anos após o vencimento da fatura.
 
 Tal fato, por si só, já evidencia que o direito não está ameaçado pelo decurso do tempo, pois se o próprio interessado deixou transcorrer grande lapso temporal, não está demonstrado de plano que pode sofrer risco com a demora.
 
 Em que pese a parte requerente afirmar ter ficado surpreendida com a cobrança da fatura, demorou mais de dois anos para buscar combater a cobrança.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
 
 Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
 
 Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
 
 Após, conclusos para julgamento.
 
 Belém, 07 de fevereiro de 2023.
 
 DES.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator
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                                            07/02/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 13:14 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/01/2023 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2023 10:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/01/2023 18:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/01/2023 18:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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