TJPA - 0806640-30.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 10:52
Apensado ao processo 0802753-67.2024.8.14.0040
-
27/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/02/2024 11:39
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806640-30.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de D.
DE O.
G.
INSTALACOES E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI, qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
Em razão da ausência de manifestação da parte quanto ao resultado sisbajud juntado aos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
O autor opôs embargos de declaração alegando que, apesar da decisão determinar a manifestação quanto ao resultado das pesquisas Renajud e Sisbajud, foi juntado o resultado do Sisbajud.
Além disso, afirma que não houve intimação do ora Embargante para se manifestar nos autos. É O RELATÓRIO.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
O autor opôs embargos de declaração alegando que, apesar da decisão determinar a manifestação quanto ao resultado das pesquisas Renajud e Sisbajud, foi juntado o resultado do Sisbajud.
Além disso, afirma que não houve intimação do ora Embargante para se manifestar nos autos.
O ora Embargante foi devidamente intimado no DJEN no dia 27/09/2023, conforme certidão de ID 102389601, contudo, não se manifestou no prazo determinado.
Sabe-se que o prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados.
Deve a parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente dentro do prazo estabelecido.
Por mais que tivesse apenas o resultado de uma das pesquisas, caberia ao autor, ora embargante, o impulso processual.
No caso em comento, a parte autora não se manifestou quanto ao prosseguimento do feito no prazo estabelecido.
Analisando a decisão embargada é possível perceber que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição dos aclaratórios.
A pretensão do embargante é apenas reformar a decisão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 20:46
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 20:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:04
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806640-30.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇAO DE EXECUÇÃO ajuizada por GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, em face de D.
DE O.
G.
INSTALACOES E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI, já qualificados nos autos.
Certidão de decurso de prazo, embora intimada via DJEN do dia 27/09/23,a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo consignado na Decisão de id 95582180 e documento de id 98309462., ID 102389601 É o breve relatório.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, 8 de novembro de 2023 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/11/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/11/2023 20:11
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 20:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:50
Decorrido prazo de GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:59
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 04:22
Decorrido prazo de GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0806640-30.2022.8.14.0040 Requerente: GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Requerido: D.
DE O.
G.
INSTALACOES E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI DECISÃO Procedo a pesquisa RENAJUD DE O G INSTALAÇÕES E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - CNPJ 33.***.***/0001-24 Procedo a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD - Número do protocolo: 20.***.***/8408-24, acaso positiva será transferida para conta judicial, manifestando-se sobre o resultado.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 21:25
Decorrido prazo de GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
03/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806640-30.2022.8.14.0040 DECISÃO Defiro a pesquisa de bloqueio de ativos do Executado via SISBAJUD, RENAJUD de D DE O G INSTALAÇÕES E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - CNPJ 33.***.***/0001-24 no valor de R$ 24.943,83.
Quanto a pesquisa INFOJUD, recolha custas para pesquisa, uma vez que recolheu insuficientemente.
Tornem em cinco para coleta do resultado SISBAJUD Manifeste-se sobre o(s) resultado(s), se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência.
Parauapebas/PA, 18 de maio de 2023.
Juiz (a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:57
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:57
Decorrido prazo de GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:13
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806640-30.2022.8.14.0040 Requerente: GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Requerido: D.
DE O.
G.
INSTALACOES E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI Endereço: AVENIDA G, s/n, QUADRA 42G, LOTE 008, 7 ETAPA, SALA A ANDAR 1, LOT.
RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Querendo atingir o patrimônio de terceiros, deve o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica da ré, caso estejam presentes os requisitos autorizadores, porque "declaração de simulação de empresa" não é via adequada para alcançar a satisfação da execução.
Por outro lado, embora o exequente afirme que já tentou todas as forma de reaver seu crédito, na verdade, não consta dos autos sequer pedido de penhora online.
Além disso, a empresa que o exequente alega ser simulada foi constituída antes da executada (ID 81437243 e 81437244).
Dito isso, indefiro o pedido de declaração de simulação.
Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando o meios de constrição que pretende e recolhendo antecipadamente as custas dos atos requeridos.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 04:32
Decorrido prazo de GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 03:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 03:29
Decorrido prazo de GKSEG EPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 01:36
Decorrido prazo de D. DE O. G. INSTALACOES E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI em 29/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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