TJPA - 0801695-21.2022.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/04/2026 10:30, Vara Única de Muaná.
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02/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:53
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 10/04/2025 10:30, Vara Única de Muaná.
-
21/03/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:39
Audiência de Conciliação redesignada para 10/04/2025 10:30 para Vara Única de Muaná.
-
18/03/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:47
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 11:29
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 14:27
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 10:30 Vara Única de Muaná.
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04/06/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 19:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 10:00 Vara Única de Muaná.
-
16/11/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/12/2023 10:00 Vara Única de Muaná.
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05/10/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 20:59
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA PANTOJA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:30
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA PANTOJA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:00
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/05/2023 11:44
Concedida a Liberdade provisória de BRUNO DA COSTA PANTOJA (REU).
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09/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2023 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ Processo nº: 0801695-21.2022.8.14.0033 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: BRUNO DA COSTA PANTOJA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão Judicial, intimo o advogado Dr.
Rondinelly Maia Abranches Gomes OAB – PA Nº 23.364, que no prazo de 05 dias regularize sua representação, devendo acostar procuração ou substabelecimento aos autos.
Com forme se ver a decisão de id. 91800438.
MUANÁ, 28 de abril de 2023.
MARCOS DE NAZARE RODRIGUES DA COSTA assinado eletronicamente -
28/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 09:04
Juntada de Ofício
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26/04/2023 08:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 09:45 Vara Única de Muaná.
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07/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 10:40 Vara Única de Muaná.
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07/03/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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10/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 22:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/02/2023 22:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 22:37
Juntada de Ofício
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07/02/2023 22:31
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 22:15
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 21:08
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 20:30
Juntada de Ofício
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04/02/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL nº: 0801695-21.2022.8.14.0033 Autor: Ministério Público Réu: BRUNO DA COSTA PANTOJA Tipificação: art. 129, §1°, II do CPB DECISÃO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA/DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Vistos, etc.
Recebo a denúncia oferecida pelo MP, em todos os seus termos, por preencher os requisitos do art. 41 do CPP.
CITE-SE o(s) réu(s), pessoalmente, ou por carta precatória se preso estiver em alguma das casas penais da cidade de Belém/PA, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 406 do CPP, dando-lhe(s) ciência do inteiro teor da denúncia contra ele(s) ofertada.
Conste no(s) mandado(s) que o(s) réu(s) poderá arguir preliminar e tudo que interessar a sua defesa, oferecendo, ainda, documentos e especificando provas, bem como, advirta-o(s) que caso não seja apresentada a resposta no prazo legal, ou se citado(s) não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor para oferecê-la sem ônus para ele(s).
Sem prejuízo da defesa prévia, fica desde já designada Audiência de Instrução para o dia 07/03/2023, ÀS 10:40 HORAS, NO FÓRUM LOCAL.
Conste no mandado que no referido ato processual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e feito o interrogatório do(s) acusado(s).
DOS REQUERIMENTOS DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS Quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado, tenho que não há evidenciados nos autos a necessidade da imposição de medida menos gravosa. À época da prisão, restou evidenciado nos autos a necessidade de impor ao acusado a medida cautelar mais gravosa para garantia da ordem pública, uma vez que a materialidade e autoria delitivas restaram satisfatoriamente evidenciadas. É importante se ressaltar também que o demandado já foi preso outras vezes, por delitos similares ao apurado neste processo.
Tenho como evidenciado que solto o acusado representa demasiado risco para o meio social com suas ações criminosas e por isso se impõe necessário neste momento garantir a ordem pública e a aplicação da lei, impedindo-o de continuar a cometer novos crimes ou, ainda, de tentarem fugir para se eximir das responsabilidades penais de seus atos.
Posto isto, não há nos autos nenhum fato capaz de ao menos enfraquecer algum dos pressupostos que alicerçaram a decretação da prisão preventiva dos flagranteados, e ainda, seguindo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE BRUNO DA COSTA PANTOJA.
Intime-se/requisite-se réu(s), defensor(es), testemunhas e dê ciência ao MP.
Cit.
Int.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Muaná, PA, 18 de janeiro de 2023.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito assinado eletronicamente -
02/02/2023 23:20
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 23:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 10:40 Vara Única de Muaná.
-
02/02/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:16
Recebida a denúncia contra BRUNO DA COSTA PANTOJA (FLAGRANTEADO)
-
18/01/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:33
Juntada de Petição de denúncia
-
26/12/2022 16:11
Juntada de Petição de parecer
-
26/12/2022 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 11:05
Juntada de Mandado de prisão
-
23/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 14:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/12/2022 13:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/12/2022 12:46
Conclusos para decisão
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21/12/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 17:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
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19/12/2022 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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