TJPA - 0833479-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:52
Apensado ao processo 0827770-64.2025.8.14.0301
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15/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DO CARMO em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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14/09/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/07/2024 10:30
Realizado cálculo de custas
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02/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DO CARMO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:13
Juntada de Alvará
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25/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/09/2023 10:26
Juntada de
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19/09/2023 08:37
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 07:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2023 07:28
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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02/04/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DO CARMO em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DO CARMO em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:04
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DO CARMO em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:04
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DO CARMO em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:37
Decorrido prazo de OSWALDO BAPTISTA DO CARMO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:37
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DO CARMO em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833479-85.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA DO CARMO INTERESSADO: OSWALDO BAPTISTA DO CARMO Nome: OSWALDO BAPTISTA DO CARMO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5333, q 4 casa 13, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO - MANDADO CHAMO A ORDEM a presente a ação, para corrigir a redação da SENTENÇA proferida no ID 86098817, nos termos do art. 494, I do CPC, determino a seguinte retificação na redação da referida sentença na seguinte parte; Onde consta: “ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, amparada no parecer ministerial, EXPEÇA-SE ALVARÁ para fins de autorização da lavratura de escritura pública de compra e venda e sucessiva averbação no registro de imóveis em nome de TERESA BETHÂNIA FERREIRA DO CARMO...” Passe a constar: “ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, amparada no parecer ministerial, EXPEÇA-SE ALVARÁ para fins de autorização da lavratura de escritura pública de compra e venda e sucessiva averbação no registro de imóveis em nome de TERESA BETANIA FERREIRA DO CARMO...” Mantendo-se integralmente hígido o restante da decisão de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE CURATELADO.
Devendo dar seguimento na presente ação com as devidas correições.
CUMPRA-SE servindo esta decisão como aditamento.
Belém/PA VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032808525503100000052897718 autorização venda de imovel d ana Petição 22032808525522500000052897721 1_PDFsam_documentos d ana (1) Documento de Comprovação 22032808525562900000052897727 4_PDFsam_documentos d ana (1) Documento de Comprovação 22032808525667500000052901529 10_PDFsam_documentos d ana (1) Documento de Comprovação 22032808525797100000052901530 12_PDFsam_documentos d ana (1) Documento de Comprovação 22032808530060100000052901531 14_PDFsam_documentos d ana (1) Documento de Comprovação 22032808530191200000052901532 19_PDFsam_documentos d ana (1) Petição 22032808530330400000052901533 35_PDFsam_documentos d ana (1) Documento de Comprovação 22032808530471700000052901535 48_PDFsam_documentos d ana (1) Documento de Comprovação 22032808530625600000052901537 61_PDFsam_documentos d ana (1) Documento de Comprovação 22032808530759600000052901539 75_PDFsam_documentos d ana (1) Documento de Comprovação 22032808530891600000052901541 81_PDFsam_documentos d ana (1) Documento de Comprovação 22032808531012600000052901543 Decisão Decisão 22032810572035300000052919909 Decisão Decisão 22032810572035300000052919909 Despacho Despacho 22052507554801100000059560536 Despacho Despacho 22052507554801100000059560536 Despacho Despacho 22060711453941300000061563057 Despacho Despacho 22060711453941300000061563057 Parecer Parecer 22061812101499400000062777656 Decisão Decisão 22062809165684500000064446183 Decisão Decisão 22062809165684500000064446183 Termo de ciência Petição 22070411125063400000065070144 Certidão Certidão 22071410423492300000066805064 Despacho Despacho 22071814005897900000067426304 Despacho Despacho 22071814005897900000067426304 Petição Petição 22080108443655100000069505513 *00.***.*92-04-IRPF-2022-2021-retif1- dec Documento de Comprovação 22080108443625700000069505518 *00.***.*92-04-IRPF-2022-2021-retif- rec Documento de Comprovação 22080108443603400000069505517 Petição Petição 22080514330989600000070151635 boleto 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080514331005800000070151636 boleto ana Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080514331055500000070151640 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080514331091600000070151645 Petição Petição 22100414193616400000075049040 contaProcesso completa Documento de Comprovação 22100414193630900000075049044 Certidão Certidão 22112520154281000000078468852 Decisão Decisão 22120210331947200000078852186 Petição Petição 22122800032519700000080137596 Parecer Parecer 22122800070511300000080137100 Certidão Certidão 23012708443787600000081250093 Sentença Sentença 23020612430477900000081793743 Termo de Ciência Termo de Ciência 23020713231570000000081885335 Petição Petição 23030221383676800000083210044 sicredi_1677705490878 Documento de Comprovação 23030221383654100000083210051 contaProcesso Documento de Comprovação 23030221383529000000083210050 -
07/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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04/03/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DO CARMO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:41
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0833479-85.2022.8.14.0301 [Acessão] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ANA MARIA FERREIRA DO CARMO Nome: OSWALDO BAPTISTA DO CARMO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5333, q 4 casa 13, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMOVEL DE CURATELADO ajuizada por ANA MARIA FERREIRA DO CARMO, curadora de OSWALDO BAPTISTA DO CARMO, através da qual almeja autorização judicial para venda de bem imóvel do qual o curatelado é proprietário, qual seja: “ imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro 5333, Q 2, Lote 7, conforme termo de quitação acostada ao ID nº 55635976.
Narra-se na exordial que o bem imóvel em questão: “...Em 22/12/2009, a Autora adquiriu de Luna Empreendimentos Imobiliários, o imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro 5333, Q 2, Lote 7, através de contrato particular de compra e venda, Ocorre que, em 02/01/2014, data anterior à interdição do curatelado, a Autora e seu esposo venderam referido imóvel, para uma das filhas do casal, Teresa Bethania Ferreira do Carmo, contando, para tanto, com a anuência de todos os outros filhos do casal (documentos em anexo), tendo recebido, na época, o valor total de R$89.000,00 (oitenta e nove mil reais) como preço, tendo a adquirente realizado o pagamento do ITBI, em 23/12/2014, conforme documentos em anexo.
Entretanto, à época, não possuindo a compradora, recursos para a lavratura da escritura pública, o imóvel continuo registrado em nome da Luna Empreendimentos Imobiliários, não obstante a quitação conforme termo de quitação em anexo.
Adveio, a incapacidade do curatelado, com o ajuizamento da ação de interdição em 22/10/2014, sem que houvesse sido finalizada a transmissão do imóvel para a adquirente, que atualmente, possui condições de realizar a escritura mas necessita da outorga uxória do curatelado.....” (ID 55635948) No ID Nº 78693261, o Ministério Público, funcionando como custos legis, manifestou-se favorável à expedição do competente alvará judicial para alienação do bem, lavratura de escritura pública de compra e venda e sucessiva averbação no registro de imóveis em nome de Teresa Bethânia Ferreira do Carmo, uma vez que os recursos advindos da venda têm por objetivo atender ao melhor interesse do interditado OSWALDO BAPTISTA DO CARMO.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que o alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a autorização para prática de um ato, no caso, a alienação de bem imóvel de propriedade de pessoa interditada, no escopo de proteger os bens e interesses do incapaz.
NO CASO EM APREÇO, o esposo da autora se encontra interditado, por sentença judicial (ID 55635967), o que justifica o interesse processual para o ajuizamento do presente procedimento para fins de prévia autorização judicial para alienação de bem do qual detenha propriedade.
Outrossim, o Termo de quitação do Imóvel, bem como o recibo de compra e venda acostado aos Nº ID nº 55635976, demonstra que a (o) autora e o curatelado são os proprietários do imóvel em questão, segundo reiteradamente afirmado pelo curador.
Na mesma senda, o RECIBO DE COMPRA E VENDA acostado ao ID Nº 55635976 – registrado em cartório, constada que o imóvel foi vendido a TERESA BETANIA FERREIRA DO CARMO, filha do casal, no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais).
O que evidencia a higidez e legitimidade da venda, de sorte que resta demonstrado que se resguarda o melhor interesse do interditando.
Neste sentido é o parecer final do Ministério Público, que funcionou nos autos como custos legis, nos termos do art. 178, II do CPC, manifestou-se favorável à expedição do competente alvará judicial para alienação do bem, lavratura de escritura pública de compra e venda e sucessiva averbação no registro de imóveis em nome de Teresa Bethânia Ferreira do Carmo.
ID Nº 78693261 De acordo com o artigo 1.748 do Código Civil a alienação de bem imóvel depende de autorização judicial, podendo, acaso ultima a transação, ser posteriormente objeto de convalidação judicial, a saber: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: [...] IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;[...] Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Assim, a alienação de bens pertencentes à pessoa incapaz somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem para o incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados.
Nesse sentido, considerando os fatos narrados na inicial; a avaliação mercadológica do bem; em consonância com o parecer ministerial, entendo que justificada está que a venda visa resguardar o melhor interesse da (o) autor (a) incapaz.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, amparada no parecer ministerial, EXPEÇA-SE ALVARÁ para fins de autorização da lavratura de escritura pública de compra e venda e sucessiva averbação no registro de imóveis em nome de TERESA BETHÂNIA FERREIRA DO CARMO.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E. -
06/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 04:07
Decorrido prazo de OSWALDO BAPTISTA DO CARMO em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DO CARMO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DO CARMO em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 00:07
Juntada de Petição de parecer
-
28/12/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 04:06
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 20:17
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 03:21
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DO CARMO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 02:38
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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23/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
19/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 22:30
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DO CARMO em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 04:04
Decorrido prazo de OSWALDO BAPTISTA DO CARMO em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:04
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DO CARMO em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:16
Declarada incompetência
-
27/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2022 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2022 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 03:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
07/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 02:37
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:57
Declarada incompetência
-
28/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0801615-52.2022.8.14.0067
Maria Luisa Rodrigues da Silva
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Processo nº 0839947-65.2022.8.14.0301
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Geani Ferreira do Lago
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1ª instância - TJPA
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Residencial Cidade Jardim Vi Spe-LTDA
Izalete Correia da Silva
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Processo nº 0011918-21.2017.8.14.0040
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Izalete Correia da Silva
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2017 14:27