TJPA - 0800004-92.2019.8.14.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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03/06/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2025 07:47
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA MARTINS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800004-92.2019.8.14.0221 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: MARIA MARTINS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVOS INTERNOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800004-92.2019.8.14.0221 ORIGEM: TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA AGRAVANTE/AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A AGRAVANTE/AGRAVADA: MARIA MARTINS ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGUES FARIAS DA CRUZ - OAB PA27732-A, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - OAB PA21820-A, GLEIDSON DOS SANTOS RODRIGUES - OAB PA22635-A, DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - OAB PA12614-A e EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - OAB PA13757-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO VALIDAMENTE FORMALIZADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar a dedução dos valores efetivamente utilizados da repetição de indébito; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: saber se a repetição de indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro diante da ausência de contrato válido e saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado, à luz da extensão do dano e da função pedagógica da sanção; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contrato apresentado não foi assinado a rogo nem preenche os requisitos legais, não sendo apto a comprovar a contratação; 4.
Configurada cobrança indevida sem respaldo contratual, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 5.
Valor de R$ 3.000,00 é adequado à gravidade da conduta, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da condenação; IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravos internos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: A repetição de indébito deve ser feita em dobro quando a cobrança indevida decorre de má-fé da instituição financeira, especialmente na ausência de contratação válida, e a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário caracteriza abalo moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo, sendo o valor fixado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC/2015, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1896018/PB, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 08/10/2021; STJ, REsp 318099/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Direito, Terceira Turma, DJ 08/04/2002.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Agravos Internos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A. e MARIA MARTINS contra a decisão monocrática de Id. 12557785, prolatada pela relatora que me antecedeu nos autos, Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria Martins contra o Banco Votorantim S.A., que deu provimento parcial ao recurso de apelação do réu para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e autorizou a dedução, da quantia a ser restituída a título de repetição de indébito, do valor efetivamente transferido à conta bancária da autora.
Nas razões recursais (Id. 14929107) o Banco alega a inviabilidade de condenação em dobro uma vez que, sendo o contrato de financiamento legal, inexistiria dolo ou culpa.
Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão, afastando-se a condenação em dobro ou, subsidiariamente, sejam levadas as razões à mesa julgadora da Câmara.
A agravada apresentou contrarrazões (Id. 15287765), alegando irregularidade na contratação e necessidade de pagamento em dobro dos valores descontados.
A autora, por sua vez, apresentou Agravo Interno (Id. 12771596) aduzindo ter havido error in judicando na avaliação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade da indenização, pois os danos materiais foram arbitrados de forma simples e os danos morais de R$3.000,00 se mostram desarrazoados.
Requer a reforma da decisão monocrática para majorar o valor arbitrado a título de danos morais.
O Banco apresentou contrarrazões (Id. 17892288), alegando, preliminarmente, falta de dialeticidade, uma vez que a agravante não teria atacado a decisão proferida monocraticamente.
No mérito, alega que o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra no parâmetro da proporcionalidade e razoabilidade, e aponta a necessidade de aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Requer não seja conhecido o Agravo Interno, e, subsidiariamente, que seja desprovido. É o relatório, que encaminho para inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Agravos Internos, mantenho a decisão agravada e os submeto à apreciação do colegiado nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S.A.
Preliminar de falta de dialeticidade.
O banco sustentou em contrarrazões o não conhecimento do recurso pela violação ao princípio da dialeticidade.
Porém, no caso concreto, é possível extrair o inconformismo da agravante e as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença, visto que o recurso apontou as razões de fato e de direito que autorizariam, em tese, a modificação da decisão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PREENCHIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO.
ACÓRDÃO DE ORIGEM.
TEMA CENTRAL.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença. 2.
O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 3.
O recurso especial que impugnou todos os fundamentos bastantes do acórdão de origem não atrai o verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1896018/PB, Quarta Turma, rel. min.
Isabel Gallotti, DJe de 08/10/2021, grifo nosso).
Rejeito a prefacial.
Da repetição do indébito É imprescindível observar os requisitos legais para a formalização de contratos com pessoa analfabeta, sob pena de nulidade.
Nessas hipóteses, exige-se que o instrumento seja firmado mediante a impressão digital do contratante, acompanhado da assinatura de terceiro que atue como seu signatário a rogo, devidamente identificado com CPF e RG, além da presença de duas testemunhas, igualmente qualificadas.
Do contrato juntado pela instituição financeira (Id.2697661), constato que não foi assinado a rogo, em que pese a assinatura de duas testemunhas.
Ora, para que a contratação seja válida, o contrato assinado a rogo, por consumidor que não saiba ler e escrever, deve preencher os requisitos do art. 595 do CC, ausente nos presentes autos.
No que concerne à indenização por danos materiais na forma de repetição de indébito e considerando a ilegítima cobrança, necessário haver a repetição em dobro do indébito, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, pois, tendo havido a cobrança de valores sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco, devendo ser condenado à repetição na modalidade em dobro, devendo os juros serem computados a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ).
Sendo assim, não sendo o agravo de MARIA MARTINS manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, é inaplicável ao caso a multa prevista no art. 1.021, §5º do CPC.
RECURSO DE MARIA MARTINS Dos danos morais Considerando que a existência do dano moral já foi reconhecida em transitada em julgado, vez que o Banco não recorreu neste aspecto, resta analisar o pedido de majoração do valor indenizatório formulado pela autora.
No caso em apreço, os descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário, pessoa idosa e aposentada, comprometem verba de caráter alimentar, o que configura ofensa significativa aos seus direitos e enseja reparação proporcional.
No caso, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o banco réu é uma instituição financeira de grande porte, entendo que deve ser mantido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, sendo este razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrente.
Isto posto, CONHEÇO dos Agravos Internos e NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator Belém, 07/05/2025 -
08/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:34
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e MARIA MARTINS - CPF: *28.***.*50-97 (APELADO) e não-provido
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07/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 03:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800004-92.2019.8.14.0221 COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU/TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA AGRAVANTE/AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17.023, OAB/PA 25.345-A AGRAVANTE/AGRAVADA: MARIA MARTINS ADVOGADOS: DIORGEO ROCHA - OAB/PA nº 12.614 e FAUNA LEAL - OAB/PA nº 27.494.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO (Id 12771596) interposto por MARIA MARTINS, objetivando a reforma da decisão monocrática de ID. 12557785, proferida pela Relatora Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT, que reduziu a indenização por danos morais de R$ 5.000,00(cinco mil) para R$ 3.000,00(três mil reais).
Tendo em vista que não consta contrarrazões do BANCO VOTORANTIM S.A., certifique-se a Secretaria se o agravado foi intimado a apresentar contrarrazões, em caso negativo, intime-se para apresentar, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR RELATOR -
10/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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26/07/2023 17:31
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0800004-92.2019.8.14.0221.
Belém/PA, 4/7/2023. -
04/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:01
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800004-92.2019.8.14.0221 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MAGALHÃES BARATA/PA (TERMO JUDICIÁRIO) EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO – OAB/RO 4.643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28.178-A E JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/BA 17.023 EMBARGADO: MARIA MARTINS ADVOGADOS: DIORGEO MENDES – OAB/PA 12.614 E FAUNA LEAL – OAB/PA 30.447 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROIBIÇAO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
FUGA DO PROPÓSITO RECURSAL.
OMISSÃO AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E INACOLHIDO. 1 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer, obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inteligência do Art. 1.022 do CPC. 1.1 Os Declaratórios têm atuação bem delimitada e restrita pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado. 2 Recurso de Embargos de Declaração conhecido e inacolhido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em Ação Judicial que lhe move MARIA MARTINS, interpôs Recurso de Embargos de Declaração em Apelação Cível contra Acórdão assentado no PJe ID 12557785, páginas 1-19, arguindo omissão quanto à aplicação da SELIC à correção monetária e juros de mora.
Eis a ementa hostilizada: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.REFINANCIMENTO NÃO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
REDUÇAO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Inteligência do artigo 595 do Código Civil. 1.1.
Contrato realizado com Analfabeto exige maior rigidez em seu preenchimento, ante a vulnerabilidade do contratante. 1.2.
A assinatura das duas testemunhas obrigatoriamente deve estar acompanhada da identificação documental – Registro de Identidade e CPF/MF, uma vez comporem o círculo de confiança da contratante. 1.3.
Obrigatoriedade de terceira pessoa assinando a rogo pelo contratante, dada sua qualificação pessoal. 1.4.A inobservância aos requisitos legais e específicos gera a incerteza na formalização contratual, ensejando a declaração de nulidade da relação obrigacional, entendimento aplicável a contratos de refinanciamento. 2 . “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Intelecção do artigo 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. 2.1.
Cédula de Crédito Bancário com objetivo de refinanciar objeto não pactuado e advindo de fraude promove a devolução dos valores descontados, de forma dobrada, por afronta à boa fé objetiva. 2.2.
Do valor apurado dos danos materiais via repetição de indébito deduz se a importância depositada em conta bancária, não estornada e usada. 3 O dano moral deve ser arbitrado segundo critérios , não taxativos, de quantidade e duração de descontos indevidos; valor dos descontos efetuados; compensação do dano sofrido; caráter pedagógico a desestimular novas e semelhantes condutas; vedação ao enriquecimento sem causa; potencial econômico da instituição financeira, além da observância aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade, permitem valor adequado e suficiente do valor dos danos morais. 3.1 A redução do valor indenizatório por danos morais de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para R$ 3.000,00(três mil reais) é fator de equilíbrio ao binômio: enriquecimento ilícito x suficiente da condenação 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, monocraticamente.”( Pje ID 12557785 páginas 1-2).
Em razões recursais nos Embargos Declaratórios, BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO descreve que: “ DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA SELIC Na presente lide restou a instituição financeira condenada ao pagamento de valores pecuniários à parte autora.
Ocorre que, desde a reunião de 05/08/2020 realizada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), o Brasil experimenta a menor taxa básica de juros da economia desde o início da série histórica, alcançando a taxa de 2% ao ano.
A taxa básica de juros de uma economia tem a função de influenciar todas as demais taxas de juros utilizadas num País, desde aquela utilizada em financiamentos, títulos públicos, até aquelas que determinam os investimentos no sistema financeiro nacional.
O artigo 406 do nosso CCB, determina que a taxa de juros moratórios de qualquer natureza deverá ser fixada de acordo com aquela taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Sobre o tema, não faltam decisões do STJ, como no acórdão proferido no AgInt no REsp 1820416/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, define que: (...) Ocorre que, consolidou-se em boa parte do País, entendimento contrário a este, fixando juros moratórios de 1% ao mês ou 12% ao ano, em absoluta dissonância com a realidade econômica, promovendo uma distorção de incentivos na condução do processo civil, especialmente quanto ao tão buscado acordo entre as partes, esperança de redução do acervo de mais de 100 milhões de processos em trâmite no Brasil, uma vez que será muito mais vantajoso para a parte, deixar procrastinar o feito ao máximo possível, pois receberá valores muito superiores àqueles que iria auferir no sistema financeiro regular.
A situação é tão grave, que os Ministros da 3ª Turma do STJ, liderados pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, trouxeram o tema à discussão no REsp. 1846819PR, no qual restou decidido expressamente: (...) Ora, Exas., desde sempre a taxa de juros moratórios foi a Selic, e a interpretação de que podia ser aquela do artigo 161 parágrafo 1º do CTN se deu ao arrepio do paradigma que vinculava os demais Tribunais.
Afora a distorção causada pela aplicação da taxa de juros moratórios em 12% ao ano, é que na maior parte dos Tribunais do País, ainda se acresce a taxa de juros moratórios um índice de correção monetária, agravando ainda mais a situação de quem tem um débito jurídico e tornando o crédito jurídico mais atrativo que uma aplicação em bolsa.
Vários Tribunais tem adotado o IGP-M como índice de correção monetária, que somado à taxa de juros de 12% ao ano, perfazem uma rentabilidade de 34% nos últimos 12 meses aos créditos oriundos de condenações judiciais, ou seja, nenhum outro tipo de investimento, nem de alto risco, proporcionou ganhos próximos a estes no ano de 2020 no Brasil.
Diante desta realidade inexorável, resta imperioso que, na remota hipótese de ser a parte requerida condenada, sejam também os consectários legais incidentes sobre a repetição fixada revisados, atualizando-os única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB, a partir da fixação da condenação.” E, ao final, requer: “ Diante de exposto, e de o que mais dos autos consta a Embargante requer seja admitido e acolhido os presentes embargos declaratórios para que o Magistrado: a) Dê provimento ao presente recurso quanto aos argumentos especificados acima, qual seja a determinação do índice SELIC para correção da condenação, tendo em vista que conforme exposto, o índice já abrange a correção monetária e os juros e está em conformidade com recentes julgados do STJ.” (PJe ID 1262588, páginas 1-6) Contrarrazões apresentadas.( Pje ID 1277157, páginas 1-4).
Relatado em apertada síntese.
Decido, objetivamente.
Conheço do Recurso de Embargos de Declaração eis que preenchidos os requisitos de admissão, decidindo-o monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Dos Embargos de Declaração – Requisitos Legais - Vícios da Contradição, Omissão e Obscuridade e Erro Material Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material.
Como ensina Cássio Scarpinella Bueno[2]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.
Nessa senda, a jurisprudência é uníssona.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu assim recentemente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PACIENTE.
DIAGNÓSTICO.
SÍNDROME DE TRANSFUSÃO FETO-FETAL.
TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABLAÇÃO VASCULAR PLACENTÁRIA COM LASER POR VIA ENDOSCÓPICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
CONTRATO.
COBERTURA.
SEGMENTAÇÃO BÁSICA.
NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO.
COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
INSERÇÃO DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA.
ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RN/ANS 338/13).
INTERVENÇÃO.
COBERTURA.
NEGAÇÃO PELA OPERADORA.
LEGALIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMUTATIVIDADE.
BILATERALIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRESERVAÇÃO (REsp 1.733.013/PR).
RECUSA LEGÍTIMA.
ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO.
RESOLUÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA SEGUNDO OS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS REJEITADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11)..
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS A REEXAME PELA PARTE EMBARGANTE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada e cuja reforma demanda, pois, o aviamento de recurso apropriado. 3.
O princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso expressa o princípio da preclusão consumativa, tornando inviável que a parte inconformada com determinada decisão a devolva a reexame via de mais de um recurso, pois o primeiro inconformismo consuma o direito ao recurso que a assistia, ensejando que, atinada com o princípio da eventualidade, nele concentrasse seu inconformismo, tornando inviável que, em face do mesmo acórdão, interponha sucessivos embargos de declaração enfocando partes destacadas do julgado originalmente editado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1617640, 07239684820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaquei) ..........................................................................................................................
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNIRRECORRIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.
No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3.
O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4.
A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Recurso rejeitado. (Acórdão 1609184, 00117356520178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritado)
Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL - CABIMENTO.
Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC.
O Magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, muito menos a abordar as diversas teses jurídicas existentes acerca da matéria enfrentada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Diante da ausência de vícios, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos requer a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1022 do CPC.
Havendo erro material no julgado, admite-se o uso de embargos declaratórios com efeito modificativo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.033586-3/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022.
Destacado) ..........................................................................................................................
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC/2015 - OMISSÃO - ACOLHIMENTO. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Verificada omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para o fim de saná-lo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.217617-6/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022.
Negritado) Portanto, os Declaratórios têm atuação bem delimitada pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de sua irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado.
Sendo direta ao olhar o caso concreto, vejo que o Embargante BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduz a aplicação da SELIC como índice de correção monetária, que abrange igualmente os juros., enquadrando-a como vício da omissão.
Pois bem.
Nada há na hostilizada o vício anunciado! A bem da verdade, BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO almeja rediscutir assunto julgado e na intenção nítida de promover novo debate de matéria decidida, sem perder de vista a inserção de assunto nunca ventilado em demais recursos, impondo, adianto, a inovação recursal, permitindo-me , de pronto, inacolher os Declaratórios por fuga de propósito recursal.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Embargos de Declaração, inacolhendo-o dada a ausência do vício de omissão pleiteado, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada. À Unidade de Processamento Judicial certificar quanto à (in)tempestividade do Recurso de Agravo Interno interposto por MARIA MARTINS.
Simultaneamente, abro o prazo de contrarrazões à Agravante BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
P.R.I.
Após, conclusos para julgamento do Agravo Interno em Apelação Cível.
Belém-Pará, Data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1][1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer , obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [2] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
13/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0800004-92.2019.8.14.0221.
Belém/PA, 17/2/2023. -
17/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:13
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800004-92.2019.8.14.0221 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MAGALHÃES BARATA/PA (TERMO JUDICIÁRIO) APELANTE: BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO – OAB/RO 4.643 E GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28.178-A APELADO: MARIA MARTINS ADVOGADOS: DIORGEO MENDES – OAB/PA 12.614 E GLEIDSON RODRIGUES – OAB/PA 22.635 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.REFINANCIMENTO NÃO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
REDUÇAO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Inteligência do artigo 595 do Código Civil. 1.1.
Contrato realizado com Analfabeto exige maior rigidez em seu preenchimento, ante a vulnerabilidade do contratante. 1.2.
A assinatura das duas testemunhas obrigatoriamente deve estar acompanhada da identificação documental – Registro de Identidade e CPF/MF, uma vez comporem o círculo de confiança da contratante. 1.3.
Obrigatoriedade de terceira pessoa assinando a rogo pelo contratante, dada sua qualificação pessoal. 1.4.A inobservância aos requisitos legais e específicos gera a incerteza na formalização contratual, ensejando a declaração de nulidade da relação obrigacional, entendimento aplicável a contratos de refinanciamento. 2 . “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Intelecção do artigo 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. 2.1.
Cédula de Crédito Bancário com objetivo de refinanciar objeto não pactuado e advindo de fraude promove a devolução dos valores descontados, de forma dobrada, por afronta à boa fé objetiva. 2.2.
Do valor apurado dos danos materiais via repetição de indébito deduz-se a importância depositada em conta bancária, não estornada e usada. 3 O dano moral deve ser arbitrado segundo critérios , não taxativos, de quantidade e duração de descontos indevidos; valor dos descontos efetuados; compensação do dano sofrido; caráter pedagógico a desestimular novas e semelhantes condutas; vedação ao enriquecimento sem causa; potencial econômico da instituição financeira, além da observância aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade, permitem valor adequado e suficiente do valor dos danos morais. 3.1 A redução do valor indenizatório por danos morais de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para R$ 3.000,00(três mil reais) é fator de equilíbrio ao binômio: enriquecimento ilícito x suficiente da condenação 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpuseram Recurso de Apelação contra decisão prolatada pelo Termo Judiciário de Magalhães Barata-Pará, que nos autos da Ação Judicial[1] que lhe move MARIA MARTINS, julgou parcialmente procedente a pretensão.
Eis a sentença combatida: “Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por MARIA MARTINS em face de BANCO VOTORANTIM Observo que os requeridos realizaram os empréstimos e os efetivaram.
Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta.
Ao buscar maiores informações, verificou que o desconto foi realizado pelos Requeridos, através de vários empréstimos consignados e descontados em várias parcelas.
Os Requeridos alegam que a parte autora solicitou os empréstimos e, portanto, as parcelas são devidas.
Juntou documentos.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide.
Decido.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças contra MARIA MARTINS por dívida por ele desconhecida.
Alega a parte autora não ter utilizado nenhum valor discutido junto aos suplicados.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ora, compete as instituições financeiras se certificarem sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção.
Não se admite que o banco contrate com quem se lhe apresentar, sem tomar as cautelas devidas para a correta identificação daquele que se dispõe a contrair empréstimo.
Do contrário, estaria a instituição financeira facilitando a ação de falsário em patente prejuízo de terceiros.
Competiria aos requeridos, portanto, através de contrato escrito válido, gravações ou filmagens comprovar a efetiva contratação do empréstimo por MARTIA MARTINS.
Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente.
A questão cinge-se, portanto, na verificação da relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do empréstimo consignado fornecido pelo banco requerido à parte autora.
Ao analisar a documentação juntada aos autos, verifica-se dos documentos juntados pelo banco, que as contratações foram aparentemente firmadas pela autora a uma primeira impressão, é incontroverso que a requerente já era idosa na época dos fatos, tratando-se de pessoa analfabeta, que teria "assinado" o referido contrato com apenas sua digital.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas normalidades a fim de que estes tenham validade.
Esclarece-se que, considerado o fato da parte ser analfabeta e indígena, tal contrato é nulo, pois os contratos ao serem estabelecidos com pessoas analfabetas devem observar a formalidade específica, sendo necessário a assinatura a rogo, com duas testemunhas e devidamente acompanhado com instrumento público.
Veja-se o que dispõe o art. 595 do CC: (...) Além desses requisitos legais, a jurisprudência pátria tem entendimento firmado no sentido de que a assinatura a rogo deve ser feita por procurador constituído por instrumento público, ou que o próprio negócio jurídico deve ser celebrado por escritura pública, o que também não se verifica nos autos.
Nesse sentido colaciona-se alguns julgados recentes: (...) A declaração de nulidade encontra fundamento também no princípio da boafé, porquanto o Recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da autora deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível no sentido de assegurar-lhe pleno conhecimento daquilo que supostamente contratava.
Assim, considerando o desrespeito ao requisito formal exigido no caso concreto, bem assim à norma que consagra a boa-fé objetiva, há a declaração de nulidade do contrato citado.
A causa do dever de indenizar, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não tem que ser, necessariamente, um ato ilícito, mas pode ser a causa do mencionado dever, um ato lícito, de acordo com a teoria do risco adotado pela Lei nº 8.078/90.
In casu, a Requerente sofreu cobranças por dívidas desconhecidas e teve o desconto realizado em seu benefício.
Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor.
Não há que se falar em prescrição se os valores foram descontados irregularmente.
Nesse caso a devolução é devida.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo caracterizado posto que os descontos indevidos prejudicam a tranquilidade de pessoa idosa.
A parte Reclamante junta aos autos a comprovação de desconto em sua conta, sendo este o valor indenizável a título de dano material.
A restituição que neste caso deve ser em dobro já que feito sem o consentimento da Requerente.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 5.000,00 (três mil reais) por cada empréstimo fraudulento.
Nos termos do art. 39, III c/c parágrafo único do CDC, enviar ou entregar ao consumidor valores ou produtos, sem solicitação prévia, equipara-se à amostra grátis, inexistindo a obrigação de pagamento ou ressarcimento.
Assim, não há que se falar em qualquer restituição por parte do Autor.
Conclusão.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos entre MARIA MARTINS e BANCO VOTORANTIM; b) Condenar o BANCO VOTORANTIM a indenizar pelos danos morais o Reclamante no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC contados da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto até o efetivo pagamento; c) Determinar ao BANCO VOTORANTIM a restituição dos valores descontados irregularmente em dobro, perfazendo a restituição no valor de R$ 1.879,48, devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC contados da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto até o efetivo pagamento.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC em face de MARIA MARTINS e BANCO VOTORANTIM.
Custas pelos sucumbentes e honorários correspondendo a 20% sobre benefício econômico auferido.
Ficam o BANCO VOTORANTIM advertidos de que o não pagamento no prazo legal, fará incidir a multa do art. 523, § 1º. do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” (PJe ID2697675, páginas 1-6) Sentença hostilizada por Declaratórios (Pje ID 2697678, páginas 1-5).
Contrarrazões apresentadas. (Pje ID 2697682, páginas 1-4).
Recurso rejeitado. (Pje ID 2697683, páginas 1-2).
Em tópicos de razões recursais, BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustenta que: REGULARIDADE DO CONTRATO – CAPACIDADE CIVIL. 7.
No decurso da fase de conhecimento, foi demonstrado que a contratação do empréstimo consignado, através de título de crédito (Cédula de Crédito Bancário), ocorreu de forma transparente, obedecendo as condições e limitações da parte autora. 8.
Ressaltamos que a condição de analfabeta da parte autora não lhe configura a incapacidade civil, enquanto não existe na lei civil ou em lei especial qualquer previsão acerca do tema.
O decisum, portanto, viola a lei federal nº 10.406/2002, nos seus arts 3º e 4º, ao criar uma nova modalidade de incapacidade civil. 9.
Não há que se tornar nulo o negócio jurídico pactuado entre as partes.
A contratação foi amparada por testemunhas alfabetizadas, conforme os documentos juntados no contrato firmado, requer o reconhecimento de que a recorrente cumpriu rigorosamente as providências impostas para esse tipo de operação, não tendo encontrado motivo para não a concretizar. 10.
Cabe destacar esta decisão de piso, afronta diretamente o entendimento firmado pela colenda 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins: que: (...) 11.
Vejamos que a situação dos julgados acima expostos são exatamente as mesmas neste caso sob judice. 12.
Faz-se necessário, portanto, para fins de reconhecer a validade e efetividade aos precedentes desta Egrégia Câmara, criando segurança jurídica para o jurisdicionado, que ocorra a reforma integral da sentença.
Do contrato objeto da ação/ Regularidade da contratação.
Da reforma da r. sentença 13.
Nobres Julgadores, a ação se refere ao contrato de empréstimo de refinanciamento de nº 11.***.***/7622-86/ 762530992 – INSS 235925710 firmado em 23/02/2015, por meio da qual foi concedido capital de R$862,57 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) a ser adimplido em 72 (setenta e dois) parcelas de R$24,73 (vinte e quatro reais e setenta e três centavos) a serem descontadas em seu benefício previdenciário, sendo a primeira com vencimento em 07/04/2015 e a última com vencimento em 07/03/2021. 14.
Neste sentido, cabe-nos pontuar, o valor do remanescente do empréstimo de refinanciamento foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da própria autora.
Conforme juntado nos autos, vejamos: (...) 15. É procedimento padrão da instituição financeira contestante, quando da celebração de qualquer contrato, exigir da parte a apresentação de seus documentos pessoais, para fins de verificação da disponibilidade de crédito e etc.
Frente à apresentação de tais documentos e não havendo nenhum impedimento o contrato é celebrado 16.
Nobres Julgadores, a r. sentença em nada se manifestou quanto a necessidade de devolução do valor depositado na conta da recorrida, pois se a mesma afirma que nunca contratou o empréstimo, não pode se apropriar de valor que não lhe é devido, constituindo enriquecimento ilícito. 17.
Desta forma, solicitamos a reforma da decisão para determinar a devolução do valor depositado na conta da recorrida, a título de empréstimo, devendo ocorrer em sua integralidade. 18.
Não há defeito na prestação de serviço pelo Réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação. 19.
Ademais, não restou demonstrado os fatos constitutivos do direito, ônus que cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do CPC. 20.
Diante do exposto, pode-se concluir que a parte autora agiu de má-fé, vez que sempre teve o pleno conhecimento da contratação firmada com o Réu e, principalmente, recebeu o valor total dessa transação usufruindo em seu benefício, não justificando os seus argumentos, devendo, por essas razões, o presente pleito ser julgado totalmente improcedente.
Da Inocorrência dos danos morais alegados.
Da Impossibilidade de aplicação de indenização de caráter pedagógico.
Violação ao Princípio da adstrição ao pedido. 21.
O dano moral é caracterizado quando a vítima sofre um abalo na ordem psíquica, quando tem sua honra, sua imagem, seu nome machado pela atitude danosa causada por um agente, fugindo àquilo que é normal à sensibilidade humana comum. 22.
Para a responsabilização é necessário um abalo firme, consolidado, difícil de cessar, restando somente a possibilidade de amenizá-lo.
Portanto, situações de mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, está fora da órbita do dano moral. 23.
A existência de um dano é pressuposto essencial e indispensável para ensejar o dever de indenizar.
Tal requisito está estampado no artigo 927, do Código Civil Brasileiro. 24.
A indenização por danos morais somente é devida por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causou prejuízo a outrem.
A vítima deve comprovar a existência do liame de ligação entre a ação danosa e o dano experimentado, seja na modalidade dolosa ou culposa.
Condição denominada como NEXO DE CAUSALIDADE.
A prova é fator preponderante para a responsabilização. 25.
Como ensina o mestre doutrinador Rui Stocco, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª edição – Editora Revista dosa Tribunais, pg. 75: (...) 27.
Portanto, inexistindo a comprovação da prática de um ato ilícito, ausente um dos requisitos do dever de indenizar. 28.
Excelências, o suposto prejuízo suscitado pela parte apelada, se existente, não chega nem a abranger a esfera material, tanto assim é que a recorrente sequer ocupou-se em especificar e demonstrar o suposto dano moral que se diz vítima. 29.
Impugna-se, também, em atenção ao Princípio da eventualidade, qualquer aplicação de indenização de caráter pedagógico/punitivo, sob pena de afronta ao Princípio da adstrição ao pedido, consagrado no CPC, nos artigos 141 e 492: (...) Da manifesta irrazoabilidade da solução sentencial.
Ausência de justiça e equidade.
Necessidade de reforma para extinção da condenação, ou sucessivamente, minoração do quantum. 35.
Caso os argumentos acima expendidos não sejam acolhidos, o que definitivamente não se espera, convém aduzir algumas considerações quanto ao montante da indenização fixada na sentença. 36.
Nem subsiste a r. sentença sob o enfoque dos critérios de razão, medida, prudência e proporção, já que ao fato descrito na petição inicial jamais, sequer em tese, poderia corresponder indenização no exorbitante montante de RS 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada pelo apelante. 37.
Isso porque a indenização fixada se distancia de seu caráter reparador e pedagógico, e passa a prestar-se única e exclusivamente ao enriquecimento ilícito da recorrida, o que, consabido, é vedado em nosso ordenamento jurídico. 38.
Observe-se que ad argumentandum cogitável no contexto probatório do processo seria a hipótese de um mero aborrecimento cotidiano a que a recorrida foi exposta, aborrecimento este a que todos estamos sujeitos a passar, não é este suficiente para a condenação em danos morais. 39.
E ainda, verifica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para o caso de fixação do quantum indenizatório em valor exorbitante: (...) 44.
Assim como é certo que o valor da indenização não pode ser fixado de forma modesta para que possa cumprir sua função pedagógica de admoestação do causador do dano e de sua não multiplicação, também não pode tal valor ser demasiado alto, pois ensejaria o enriquecimento sem causa da parte lesada, repudiado pelo ordenamento jurídico, o que recomenda moderação quando da fixação do quantum indenizatório. 45.
Logo, na eventualidade de uma hipotética condenação judicial, devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade para redução do valor indenizatório, aliados aos critérios fáticos e probatórios dos autos, coibindo-se o enriquecimento injustificado da autora e a indústria de indenizações que assoberba o Poder Judiciário. 46.
REQUER, portanto, seja reformada a r. sentença e sucessivamente, na eventualidade de condenação, em atenção ao disposto no artigo 944 do Código Civil, que o quantum indenizatório seja reduzido de forma justa e equitativa, coibindo-se o enriquecimento injustificado do autor e a indústria de indenizações que assoberba o Poder Judiciário.
DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE NÃO SE JUSTIFICA 47.
A recorrida persegue a devolução de valores descontados de sua folha, o que foi proferido na sentença.
Ora, a repetição do indébito somente é devida quando o consumidor, cobrado indevidamente, paga em excesso, o que não se aplica ao caso vertente, uma vez que todos os valores pagos pela autora eram devidos por força do até então contrato firmado entre as partes.
Considerando que no contrato entabulado, bem como que no estabelecimento dos encargos moratórios, não houve qualquer prática ilegal ou irregular, é totalmente improcedente tal pretensão. 48.
Há que se verificar que o recorrente réu não cobrou qualquer valor indevido da recorrida, tendo se limitado aos estritos termos do contrato firmado, razão pela qual não existem valores a serem restituídos a este.
Não pode agora pretender que lhe sejam devolvidos quaisquer valores, pois o recorrente cumpriu rigorosamente com suas obrigações contratuais, não pode ser condenado a amargar o prejuízo da devolução em dobro de contrato até então pactuado com pessoa que cria o recorrente ser o recorrido 49.
Inexistindo cobrança indevida não há que se falar em devolução de valores, seja na forma simples ou em dobro.
Desta forma, não bastando os elementos técnicos e jurídicos invocados, que desautorizam qualquer restituição dos valores pagos pela recorrida, devem ainda ser considerados para o convencimento do nobre julgador a utilização da autonomia da vontade, da força obrigatória e do princípio da boa-fé, quando da celebração do contrato entre as partes. 50.
Diante do exposto, requer a reforma da decisão que julgou procedente o pedido de restituição de valores, diante da inexistência de saldo credor em favor da autora.
DA INEXISTÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 51.
As cobranças realizadas pela Instituição Financeira estão adequadas à legislação e ao entendimento dominante dos Tribunais, restando afastada a pretensão do recorrido do recebimento de qualquer valor em dobro, uma vez que as cobranças foram legitimas. 52.
Conceitualmente a repetição do indébito é caracterizada pela cobrança de valores pagos quando estes não eram devidos.
O nosso CDC em seu art. 42 dispões o seguinte: (...) 54.
Logo, não há que se falar em reparação do dano material, haja vista que a cobrança taxas e encargos foram efetuadas de forma legítima.
Tampouco houve má-fé a justificar eventual repetição de indébito em dobro (STJ, Reclamação n.° 4.892/PR, DJ 27/04/2011), devendo ser julgado totalmente improcedente o pedido autoral.” E, ao final, requer: “55.
Diante do exposto, e de o que mais dos autos consta, REQUER-SE, recebido, conhecido e no mérito dado provimento ao presente recurso para: a) A reforma da decisão, para julgar improcedente os danos morais; b) Afastar a devolução dos valores em dobro; c) Não sendo o caso, seja o valor referente aos danos morais reduzidos de acordo com casos com o mesmo objeto da lide. d) A reforma da decisão quanto à necessidade de devolução do empréstimo que foi creditado na conta do autor d) A reforma da decisão recorrida, por todas as razões alegadas; e) A total procedência dos pedidos formulados no recurso, para que seja reformada a r. sentença e excluída a condenação do banco ora recorrente.” (PJe ID 2697686, páginas 1-15).
Contrarrazões não apresentadas. (PJe ID 2697692, páginas 1-15) O feito foi distribuído à minha relatoria em 08/11/2022, após redistribuição. É o preciso relatório.
Requisitos de admissão recursal e efeitos correspondentes já delineados no PJe ID 3705979, páginas 1-2.[2] Assento, de pronto, que o recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Do Contrato de Empréstimo Consignado – Negativa de Refinanciamento de Empréstimo Consignado - Artigo 14 do Estatuto Consumerista O Contrato de Empréstimo Consignado se assenta como uma das modalidades bancárias com baixo risco de inadimplência à Instituição Financeira mutuante, na medida em que as parcelas são descontadas, mensal e igualmente, na folha de pagamento ou benefício previdenciário conforme a qualidade do contratante.
Uma vez ajustado, o contrato devidamente assinado pelas partes deve ser cumprido, com liberação do importe na conta bancária informada e o pagamento em mensalidades deduzidos nos ganhos do contratante por um dado período, com possibilidade de refinanciamento contratual com igual destaque quanto à forma de adimplemento.
De outra banda, a cobrança indevida oriunda de refinanciamento de empréstimo consignado não pactuado direciona ao apontado contratante o direito a obter a declaração de inexistência da relação contratual, percebendo os danos suportados e à repetição de indébito eis restar caracterizado o ato ilícito.
Portanto, a Instituição Bancária, enquanto fornecedor de serviço, segundo termos do art.14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, cuja responsabilidade legal somente será afastada quando o fornecedor se enquadrar nos moldes do art.14,§ 3º, da Legislação Consumerista: “Art.14 (omissis) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” Registra-se a aplicação da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[3] , que institui a inversão do ônus da prova ante a incidência da legislação consumerista nas demandas que envolvem prestação de serviços bancários, dentre tais, Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário ou Cédula de Crédito Bancário com igual finalidade.
Esse é o ponto de partida ao iniciarmos a análise da lide: Saber qual Legislação a ser aplicada ao caso concreto, dada a necessidade de avaliar a (in)aplicação da inversão do ônus da prova.
Adianto.
Sem sombra de pálida dúvida, aplica-se no caso concreto o Código de Defesa do Consumidor.
Matéria pacificada dado os precedentes que abaixo seguem: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIALETICIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - Tendo a parte apelante se insurgido contra o que restou decidido em primeira instância, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por razões dissociadas. - A falta de cautela da instituição financeira que resulta em contratação não anuída pelo consumidor implica em responsabilidade pelos danos ocorridos.
Há dano moral na hipótese em que o banco efetua descontos na conta do consumidor amparado em empréstimo não contratado. - Na fixação da indenização pelos danos morais, deve se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. - A aplicação da pena de repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, só é possível quando comprovada a má fé da instituição financeira.
V.V.
A cobrança de valores indevidos em contrato bancário é ilícita e autoriza a restituição de valores em dobro e o dever de indenizar os danos morais sofridos.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este, sem deixar de considerar o duplo sentido da condenação, reparar o mal causado à vítima e desestimular o ofensor da prática de novos ilícitos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.015079-1/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022 – destacado). ................................................................................................................. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO -CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO. 1.
Evidencia-se a irregularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo não contratado. 2.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a realização de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário dá ensejo à indenização por dano moral, notadamente em se considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e pensões. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. 4.
Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 5.
Não apresentado o contrato de empréstimo consignado supostamente firmado e tampouco a disponibilização dos valores supostamente contratados, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.145512-6/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022 destaquei) E o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento recente sob a lavra da Desembargadora Relatora Gleide Pereira de Moura, decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - ILÍCITO CONFIGURADO - NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL- EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAIS DEVIDOS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85 §2 DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00.
I – Caberia ao banco comprovar a legitimidade do empréstimo, na medida em que, o artigo 6º, VIII, do CDC concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício da inversão do ônus da prova, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista, II Ocorre que em momento algum o banco comprovou a regularidade dos contratos, demonstrando pouca diligência na instrução probatória do feito, eis que apesar de contestar a ação, não juntou cópia do contrato.
Ademais o banco recorrido não anexou as cópias dos documentos pessoais da recorrida, documentos esses que são solicitados por qualquer banco para a efetivação da contratação de empréstimo, logo, o recorrido não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alegado na inicial.
III- Dessa forma, nenhum dos documentos trazidos pela parte ré/apelada está apto a comprovar a regularidade da transação, o que se nota é que a apelante sofreu com um empréstimo fraudulento, fato que deve ser de responsabilidade banco que não tomou procedimentos adequados no momento da contratação.
IV – Mostra-se devida à indenização por danos materiais com devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, considerando que referida devolução só é devida quando a cobrança realizada é indevida, e que ocorre no caso presente.
V – Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou ao autor/apelado, não se enquadrando os transtornos por ele suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional.
Também, mostra-se razoável e condizente a majoração do quantum com o dano sofrido, considerando os transtornos causados e todos os demais aspectos do caso concreto.
VI – Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Dessarte, firmado o entendimento jurídico quanto à incidência do Código Consumerista em demandas contratuais bancárias que envolve o tema: Empréstimo Consignado e Refinanciamento correspondente, partimos para análise da circunstância seguinte: O contrato de empréstimo consignado fora realizado pela senhora Maria Martins? O axioma parte da negativa da contratação da avença junto ao Banco Votorantim S/A, muito embora a Instituição Bancária tenha apresentado nos autos a Cédula de Crédito Bancário, Orçamento da Operação e Ficha de Cadastro os quais acostados no PJe ID 2697661, páginas 1-3.
A investigação, portanto, inicia-se pelo confronto dos dados sensíveis insertos no Pacto com o extrato bancário esposados, cuja mínima dúvida ou disparidade nas informações ventiladas imporão incerteza à assinatura aposta, seguindo-se da acolhida do argumento lançado na pretensão, dada estarmos lidando com pessoa analfabeta.
Do Contrato de Empréstimo Consignado – Idoso e Analfabeto – Requisitos Legais Inegociáveis Em acréscimo ao raciocínio em questão, firma-se que o contrato de empréstimo consignado ou seu refinanciamento deve seguir estritamente as regras de preenchimento notadamente quando o contratante é analfabeto, cujo defeito, falha ou completa forçada do texto faz emergir a declaração de inexistência de relação jurídica contratual. É preciso registrar destacadamente: Quando as testemunhas acompanhantes da subscrição a rogo não estão perfeitamente identificadas – Não há número do Registro de Identidade e CPF/MF – e o contrato não está corretamente preenchido ou com dúvidas quanto ao momento desse preenchimento, sem sombra de pálida dúvida, a declaração de ausência de relação contratual é medida que se impõe.
Muito bem.
O texto do artigo 595 do Código Civil não deixa margem para incerteza: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Testemunhas essas que precisam estar identificadas não apenas com a assinatura, mas com a numeração de os documentos pessoais, sendo essa a melhor interpretação ao texto legal, uma vez a necessidade de as mesmas pertencerem ao círculo de confiança da contratante.
Logo, questiona-se: Pode qualquer pessoa servir de testemunha ao contratante analfabeto frente ao que pactua? Não! Então, testemunha que apenas assina o contrato, sem fornecer seus dados pessoais, sem qualquer temor, não faz parte do grupo de segurança da pactuante, o que fere a essência do artigo 595 do Código Civil, tornando o contrato nulo de pleno direito.
Nesse percurso, vem ditando a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.
Destaquei. .................................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURA A ROGO.
PESSOA DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR IMPRESCINDIBILIDADE.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto prescinde de instrumento público, todavia, os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto em que se exige apenas a inserção da impressão digital ou simples inserção de senha numérica em caixa eletrônico não são válidos, pois não demonstram que o consumidor conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais.
Por essa razão, nesses casos, ao contratar o empréstimo, a Instituição Financeira deve, no mínimo, exigir que a pessoa analfabeta seja assistida por pessoa de sua confiança (art. 595 do Código Civil), sob pena de invalidade do negócio.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.267098-8/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022.
Negritei. ................................................................................................................. “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL.
ASSINATURA A ROGO NÃO REALIZADA POR PESSOA DE CONFIANÇA, INDICADA PELO AUTOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DA QUANTIA DESCONTADA EM BENEFÍCIO.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO EM CONTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000081-20.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.07.2022.
Destacado.
Entenda-se muito bem para que não haja margem para qualquer dubiedade: Em contratos efetivados com analfabeto, é exigido a presença de quatro pessoas à validação do pacto.
Estas são: (i) o próprio contratante com aposição de sua digital, uma vez tratar-se de analfabeto; (ii) pessoa distinta das testemunhas, porém perfeitamente identificada com, RG e CPF/MF assinando a rogo pelo contratante e (iii) duas testemunhas perfeitamente identificadas com RG e CPF/MF subscrevendo o contrato, todos, as duas testemunhas e o assinante a rogo pertencentes ao círculo de confiança do contratante.
Perceba que esse procedimento é inegociável vez lidar-se com dados sensíveis, daí a desatenção da Instituição Bancária ao procedimento agendar a nulidade da contratação, seguindo-se dos danos materiais na forma de repetição de indébito e danos morais correspondentes.
Mais uma vez, a jurisprudência é uníssona nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO.
ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL.
NEGÓCIO INVÁLIDO.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. - É imprescindível, para a validade do contrato firmado por analfabeto, nos termos do artigo 595, do Código Civil, que haja a assinatura a rogo de terceira pessoa. - A inobservância de qualquer um dos requisitos legais acarreta a invalidade do ato, conforme o artigo 166, IV, do Código Civil. - É nula a contratação de empréstimo consignado por analfabeto quando não formalizado sem a observância dos requisitos legais. - O simples desconto indevido em benefício previdenciário gera, por si só, abalo moral susceptível de indenização, não sendo necessária qualquer outra prova. - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.074455-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022.
Negritado) .................................................................................................................
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL POR 02 (DUAS) TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO, CONTANTO QUE QUEM ASSINA A ROGO POSSUA VÍNCULO COM A CONTRATANTE.
VULNERABILIDADE DO ANALFABETO QUE EXIGE INTERPRETAÇÃO MAIS PROTETIVA AO CONTIDO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TERCEIROS SEM QUALQUER VÍNCULO COM A CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR DA OPERAÇÃO FOI CREDITADAO À CONSUMIDORA.
REEMBOLSO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005339-74.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 21.10.2022.
Destaquei) O julgador primevo detectou a gritante falha estabelecida na avença, cujos trechos ora colaciono para compor a Monocrática: Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas normalidades a fim de que estes tenham validade. .................................................................................................................
Esclarece-se que, considerado o fato da parte ser analfabeta e indígena, tal contrato é nulo, pois os contratos ao serem estabelecidos com pessoas analfabetas devem observar a formalidade específica, sendo necessário a assinatura a rogo, com duas testemunhas e devidamente acompanhado com instrumento público. .................................................................................................................
Veja-se o que dispõe o art. 595 do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. ................................................................................................................
Desse modo, ausentes os requisitos formais peculiares à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, o contrato juntado, em discussão, é nulo, de acordo com o art. 166, IV e V do CC, que estabelecem: (...)”( Pje ID 2697675,páginas 3-4) De fato, vejo indicativo de possível fraude por erro formal de dados sensíveis e inegociáveis! Analisando o contrato, facilmente percebo o desrespeito aos termos do artigo 595 do Código Civil Pátrio, vez simplesmente inexistir o acompanhamento e subscrição de terceira pessoa assinando a rogo pela idosa, ausência não suprida pelas duas testemunhas.
Erro que macula integralmente o dito contrato, não havendo explicação plausível a justificar essa diferença.
Portanto, contrato nulo que sustenta a negativa da Apelada.
Por via de consequência, impõe-se a indenização por danos materiais por repetição dobrada de indébito e danos morais, em um valor adequado, razoável e proporcional ao dano suportado.
Da Repetição de Indébito – Erro (in)justificável – Devolução Simples ou Dobrada Estabelecida no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor[4], a repetição de indébito é sanção dada a quem aborda o consumidor com cobrança inaceitável por débito indevido, pagando de forma dobrada aquilo que exigiu a mais acrescido de juros e correção monetária, desde que comprovada a indevida cobrança.
E, quando demonstrado erro justificável, afasta-se a penalidade impondo a devolução simples do importe.
Portanto, há que se fazer distinção quanto à qualidade da repetição de indébito, se simples ou dobrada.
De forma direta.
A devolução em dobro é condicionada à comprovação de dois requisitos indissociáveis: cobrança indevida ou má-fé na cobrança e ação consciente.
Excluindo-se esses pressupostos, estar-se-á frente à devolução simples.
Essa é a premissa à análise pontual dessa matéria.
Nesse caminho, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATO DE CRÉDITO VIA PORTABILIDADE - DANO MORAL - RESTITUIÇÃO DOBRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova cabal da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.226105-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022.
Destacado). .................................................................................................................
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - SEGURO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. - O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva. - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado. - Sobre a validade da contratação de seguro, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". - A condenação à repetição do indébito de forma dobrada somente ocorrerá quando comprovada a má-fé da cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086601-6/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022.
Dado ênfase) De outro giro, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a lavra da Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, ementou: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO – NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS– DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPORTÂNCIA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – DEMANDA PROCEDENTE – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sentença de improcedência.
Necessidade de reforma. 2.
Contratos acostados aos autos que não guardam relação com aquele mencionado na exordial.
Dano moral.
Caracterização. 3.
Repetição do indébito.
Valores que deverão ser restituídos de forma dobrada. caracterizada má fé da recorrida. 4.
Pedido de Indenização a título de danos morais.
Cabimento.
Transtornos de ordem extrapatrimonial.
Quantum fixado em R$ 2.000,00 em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso Conhecido e Provido, a fim de para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinando a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno o banco apelado, ainda, a indenizar a apelante, a título de danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os valores serão acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação; e corrigidos monetariamente, o indébito a contar de cada desconto, e a indenização pelos danos morais, a partir deste julgamento. 6.
Em razão da presente decisão, com a reforma integral da sentença, e procedência da demanda, inverto o ônus sucumbencial, condenando o banco apelado a pagar custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (12214841, 12214841, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-12-06, Publicado em 2022-12-15.
Destacado) Colacionando trecho do voto, que irá compor a monocrática.
Em destaque: No que concerne a devolução de valores em dobro, tal como pretende o autor, e neste particular, destaco que o dispositivo legal utilizado para fundamentar a condenação de restituição em dobro, prevê o seguinte: “Art. 42 CDC.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).Negritado em se original.
Perceba, então, que a cobrança indevida gera a repetição dobrada de indébito. À vista disso, não mudo o tom dado na hostilizada acerca do tema, cujo contrato fraudulento por refinanciamento de empréstimo consignado comprovadamente não adquirido pela Apelada, sem sombra de pálida dúvida assenta a devolução dobrada das parcelas descontadas erroneamente.
Eis o texto que permanece irretocável: A parte Reclamante junta aos autos a comprovação de desconto em sua conta, sendo este o valor indenizável a título de dano material.
A restituição que neste caso deve ser em dobro já que feito sem o consentimento da Requerente.( Pje ID2697675, página 5) Dos Danos Morais –Redução – Razoabilidade – Enriquecimento Ilícito Dano moral há, inequivocadamente! O arbitramento do valor indenizatório deve ser firmado com prudência, segundo os elementos fáticos contidos nos autos, objetivando limitar os dois extremos dessa linha: (i) enriquecimento indevido à custa do outro e (ii) importe não irrisório.
Diretamente.
O exame do quantum indenizatório deve levar em conta critérios específicos de atuação – Critérios, diga-se, não taxativos, eis a liberdade do julgador segundo a subsunção afetada.
Dou exemplos: (i) quantidade e duração de descontos indevidos;(ii) valor dos descontos efetuados; (iii) compensação do dano sofrido; (iv)caráter pedagógico, de modo a desestimular novas condutas desse tipo; (v)vedação ao enriquecimento sem causa e (vi) potencial econômico da instituição financeira, em atenção aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.
O julgador primevo adotou os seguintes critérios analíticos, os quais se manterão intactos: Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.( Pje ID 2697675, página 5) Entretanto, o importe fixado deve ser reduzido a não ensejar o enriquecimento ilícito, porque não é o objetivo da condenação dos danos morais promovê-lo, daí haver necessária redução de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para R$ 3.000,00(três mil reais),porque equilibrado nessa ponte binária: enriquecimento ilícito x suficiente da condenação.
Por todo o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reduzir o valor dos danos morais de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para R$ 3.000,00(três mil reais), bem como deduzir da repetição de indébito, a importância transferida à conta bancária da Apelada, que não estornada e usada, nos termos da fundamentação acima dissertada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais para fins devidos.
Data registrada no Sistema Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.” [2] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [1] Autos do Processo nº 0800004-92.2019.814.0221, do Termo Judiciário de Magalhães Barata -Pará, com pedido de Anulação de Negócio Jurídico, Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência. [2] “DECISÃO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S/A, em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-açu/PA que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA MARTINS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: - declarar a inexistência do contrato discutido entre a requerente e o requerido; - condenar o banco réu a indenizar a autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC contados a partir da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto até o efetivo pagamento; determinar o requerido a restituição dos valores descontados irregularmente em dobro, perfazendo a restituição no valor de R$1.879, 48 (um mil e oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), devendo o valor assentado ser corrigido monetariamente pelo INPC, contados da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto até o efetivo pagamento.
Ademais, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (ID. 2697675 – págs. 1/5) Razões recursais em ID. 2697686– págs. 2/15.
Contrarrazões recursais apresentadas em ID. 2697692– págs. 1/15.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade da apelação interposta, recebo o presente recurso somente em seu efeito devolutivo quanto ao capítulo de sentença que confirmou a liminar deferida em sede de decisão interlocutória, a qual fora determinado que os reclamados suspendessem imediatamente os descontos em desfavor da reclamante (ID. 2697656 – pág. 1), nos termos do §1º, inciso V, do art. 1.012, do CPC/2015.
Quanto aos demais capítulos da sentença, recebo o recurso em seu duplo efeito legal, conforme disposição do art. 1.012, caput, do CPC. À Secretaria para que proceda a correção no sistema PJE, em razão de haver equívoco no cadastramento do polo ativo e polo passivo do presente recurso, uma vez que conforme depreende-se dos autos encontra-se na condição de apelante o BV FINANCEIRA S/A e a parte apelada MARIA MARTINS.
Intime-se. À secretaria da UPJ, para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, em data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator.”( PJe ID 3705979, páginas 1-2). [3] Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.” [4] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
06/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:29
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
-
06/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
18/03/2021 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de MARIA MARTINS em 24/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de MARIA MARTINS em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/11/2020 23:59.
-
20/10/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/10/2020 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2020 09:29
Recebidos os autos
-
06/02/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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