TJPA - 0802037-97.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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07/06/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:06
Baixa Definitiva
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 06/06/2024 23:59.
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01/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:30
Conclusos ao relator
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27/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:02
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR PREPARO RECURSAL.
DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS.
NOVO DESCUMPRIMENTO.
MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE QUE SOMENTE ANEXOU AOS AUTOS O RELATÓRIO DE CONTAS NÃO COLACIONADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 14ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/05/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:33
Conhecido o recurso de RAPHAELA MIRANDA BRASIL VASCONCELLOS - CPF: *54.***.*62-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2024 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto no caput do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:10
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 4 de setembro de 2023 -
04/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:22
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802037-97.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: RAPHAELA MIRANDA BRASIL VASCONCELLOS E OUTROS EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 14086692.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISCORDÂNCIA DA EMBARGANTE QUANTO À SENTENÇA DE DESERÇÃO.
ERRO MATERIAL DETECTADO.
VÍCIO SANÁVEL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por RAPHAELA MIRANDA BRASIL VASCONCELLOS E OUTROS em face da decisão monocrática de que lhe negou acolhimento, após não conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto em razão da curatela provisória concedida a Fernando Augusto Correa de Miranda.
A decisão embargada (id. 14086692) foi ementada conforme a seguir transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
DISCORDÂNCIA DA EMBARGANTE QUANTO À SENTENÇA DE DESERÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O erro material não tem conteúdo decisório, trata-se de mero equívoco no lançamento de algum dado, a exemplo de cálculos, nomes das partes, divergência entre numeral e por extenso, dentre outros.
A irresignação da embargante em relação ao valor fixado à título de dano moral não se enquadra como erro material a ser sanado via aclaratórios. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Em suas razões recursais (ID. 14156869), a Embargante ratifica a existência de suposta omissão e contradição na decisão recorrida, alegando ter havido equívoco por não considerar o comprovante de recolhimento em dobro colacionado aos autos.
Ressalta que em 15/02/2023 juntou, ao ID. 12708309, comprovante de pagamento em dobro, dizendo ser dentro do prazo, ainda que posterior à juntada do relatório de contas de ID.12625289, em 09/02/2023.
Assevera ter sido o julgamento baseado em premissas fáticas equivocadas, defendendo o cabimento dos embargos de declaração, conforme precedentes do STJ citados nos autos (ID. 14156869, pág.3).
Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão e contradição apontada, a fim de que seja analisado o mérito do agravo de instrumento interposto.
Não foram apresentadas Contrarrazões, conforme certidão de ID 14677429. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratórios e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando as razões recursais tenho que não prosperam, pois a recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na monocrática, deixando de demonstrar no que teria sido omisso ou contraditório.
In casu, os embargos de declaração opostos pelo embargante têm nítido caráter de rediscussão da matéria, porquanto apenas trouxe à baila questões já apreciadas e decididas no decisum de id. 14086692, conforme excerto a seguir transcrito: “(...) Ademais, ao contrário do asseverado pela Embargante em suas razões, o recurso de apelação não fora interporto de forma correta, eis que não comprovado o regular preparo, pois não juntado aos autos o relatório de conta do processo do processo, nos termos do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal e da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Assim, a ora recorrente foi intimada ao id. 12602007 para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância aos termos da legislação estadual supramencionada.
Entretanto, esta assim não o fez.
Ao petitório de id. 12625290, a parte recorrente, ao invés de realizar o preparo recursal em dobro, limitou-se tão somente a juntar o relatório de conta do processo e boleto bancário anterior, pelo que inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. (...)” Dessarte, conclui-se que o embargante deixou de cumprir a determinação de ID 12602007 ao juntar, em 09/02/2023, somente o relatório de contas aos autos (ID.12625289) sem comprovar o recolhimento em dobro do recurso, o que fez somente em 15/02/2023 (ID. 12708309).
Constata-se, assim, que se operou a preclusão consumativa em 09/02/2023, ao peticionar juntando o relatório de contas aos autos, sendo extemporânea a posterior juntada do comprovante de pagamento em dobro ao ID 12708309, pelo que escorreito a decisão que considerou o recurso deserto não deve ser conhecido.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO NÃO SANADO, APÓS INTIMAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
Na espécie, a parte, após intimação, juntou petição instruída com uma guia de recolhimento e com um comprovante de transferência bancária de valor entre contas de pessoas jurídicas, via pix. 3.
A transferência bancária de valor não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 4.
A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ.
Citem-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.502/BA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.151.291/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2018. 5.
Inadmissível nova oportunidade para regularizar o preparo recursal, se a parte, quando intimada a tanto, não o fez corretamente, razão pela qual a juntada extemporânea do comprovante de pagamento não sana o vício que conduziu à deserção do recurso.
A propósito: AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe 21/11/2017). 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2033382 SP 2021/0390879-3, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício na comprovação do preparo, realizando o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fizer no prazo determinado. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1436807 RJ 2019/0019446-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES DEVIDAS AO STJ.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Precedentes. 2.
Incabível a juntada posterior do preparo em razão da preclusão consumativa, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal ( AgRg no AREsp 774.411/RS, Quarta Turma, DJe de 26/6/2020. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1984651 PR 2021/0293941-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 5 DIAS.
ART. 1.007, § 2º, DO NCPC.
INÉRCIA DA PARTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO AUTENTICADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO.
SÚMULA N.º 187 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do NCPC. 2.
No caso dos autos, o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ não continha autenticação bancária, dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2215581 RJ 2022/0301576-7, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim, entendo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios à rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse contexto, é impositiva a rejeição do recurso oposto, cuja finalidade nada mais é do que rediscutir a matéria, o que é inviável nesta seara.
Diante disso, entendo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) ERRO MATERIAL O erro material consiste em alguma inexatidão e/ou equívoco claramente perceptível, o que, inclusive, pode ser corrigido de ofício.
O erro material não tem conteúdo decisório, trata-se de mero equívoco no lançamento de algum dado, a exemplo de cálculos, nomes das partes, divergência entre numeral e por extenso, dentre outros.
Analisando os autos observo que há erro material no decisum embargado, impondo a sua correção de ofício no tocante à parte da Ementa e Decisão que fazem menção a irresignação da embargante ao valor de dano moral fixado e não à sentença de deserção, como foi o caso, constituindo, portanto, erro material sanável e passível de correção de ofício.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL- CORREÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, TODAVIA. - São cabíveis Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Inexatidões materiais ou erros de cálculo podem ser corrigidos pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC. (TJ-MG - ED: 10000211763966002 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Assim, não assiste razão à autora, porquanto inexistem omissões e contradições no julgado, havendo, contudo, tão somente erro material ao se reportar em trecho da Ementa e Decisão, à irresignação da parte embargante ao valor de dano moral fixado, o que deve ser corrigido de ofício, por ser sanável, a teor do art. 494, inciso II, do CPC, para que conste no citado trecho: “(...) a irresignação da embargante quanto à sentença de deserção...” Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão ou contradição na decisão embargada, mas somente erro material a ser corrigido de ofício, o presente recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática recorrida, devendo tão somente ser corrigido, de ofício, o erro material reportado, o que constitui vício sanável, a teor do art. 494, inciso II, do CPC, nos termos da fundamentação acima.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/08/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 07:43
Conclusos ao relator
-
20/06/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
13/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0802037-97.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 8 de junho de 2023 -
08/06/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802037-97.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: RAPHAELA MIRANDA BRASIL VASCONCELLOS E OUTROS EMBARGADO: FERNANDO AUGUSTO CORRÊA DE MIRANDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
DISCORDÂNCIA DA EMBARGANTE QUANTO À SENTENÇA DE DESERÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O erro material não tem conteúdo decisório, trata-se de mero equívoco no lançamento de algum dado, a exemplo de cálculos, nomes das partes, divergência entre numeral e por extenso, dentre outros.
A irresignação da embargante em relação ao valor fixado à título de dano moral não se enquadra como erro material a ser sanado via aclaratórios. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAPHAELA MIRANDA BRASIL VASCONCELLOS E OUTROS em face da decisão monocrática de id. 12669152 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto em razão da curatela provisória concedida a Fernando Augusto Correa de Miranda.
Em suas razões recursais (id. 12771570), a Embargante sustém a existência de erro material em razão de não ter considerado o recolhimento posterior em dobro.
Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja suprido o erro material contido, nos termos do art. 489 do CPC.
Não foram apresentadas Contrarrazões, conforme certidão de ID 13635902. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
O vício erigido pela embargante, qual seja, ERRO MATERIAL, consiste em alguma inexatidão e/ou equívoco claramente perceptível, o que, inclusive, pode ser corrigido de ofício.
O erro material não tem conteúdo decisório, trata-se de mero equívoco no lançamento de algum dado, a exemplo de cálculos, nomes das partes, divergência entre numeral e por extenso, dentre outros.
A irresignação da embargante em relação ao valor fixado à título de dano moral não se enquadra como erro material a ser sanado via aclaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas.
Por outro lado, o erro material é aquele apreensível "primo ictu oculi", é o erro de digitação, ou o aritmético, que pode complicar a interpretação do real sentido da decisão e que por isso exige pronta correção. 2.
Tirante isso a pretensão de mero rejulgamento da causa não enseja os embargos. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1787708 SP 2020/0295032-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
DISCORDÂNCIA DO EMBARGANTE ACERCA DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO AO QUAL É NEGADO PROVIMENTO. 1.
Erro material é alguma inexatidão na decisão que se vê com facilidade, pode ser reconhecido primu ictu oculi, ou seja, trata-se de equívoco tão claramente perceptível que pode inclusive ser corrigido de ofício.
O erro material não tem conteúdo decisório, trata-se de mero equívoco no lançamento de algum dado, a exemplo de cálculos, nomes das partes, etc. 2.
A contradição, por sua vez, diz respeito a divergência de narrativa ou argumentos interna ao próprio julgado, conforme jurisprudência do STJ: "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" ( REsp 1647433/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 3.
A discordância do embargante com relação ao valor dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo e majorados pela Turma Julgadora não se enquadra como erro material ou contradição passíveis de serem sanadas pela via dos embargos declaratórios.
No caso, o embargante busca, em verdade, a reanálise da causa e, por conseguinte, a realização de novo julgamento do recurso de apelação.
Com efeito, a questão apontada foi decidida, não sendo omissa; não há erro material algum, e não há contradição interna ao julgado, ou mesmo obscuridade. 4.
Negado provimento aos embargos declaratórios. (Apelação Cível 5000079-86.2013.8.27.2724, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 22/06/2022, DJe 05/07/2022 13:16:41) Nesse contexto, não havendo qualquer erro material a ser corrigido na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
Ademais, ao contrário do asseverado pela Embargante em suas razões, o recurso de apelação não fora interporto de forma correta, eis que não comprovado o regular preparo, pois não juntado aos autos o relatório de conta do processo do processo, nos termos do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal e da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Assim, a ora recorrente foi intimada ao id. 12602007 para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância aos termos da legislação estadual supramencionada.
Entretanto, esta assim não o fez.
Ao petitório de id. 12625290, a parte recorrente, ao invés de realizar o preparo recursal em dobro, limitou-se tão somente a juntar o relatório de conta do processo e boleto bancário anterior, pelo que inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Diante disso, entendo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse contexto, não havendo qualquer erro material ou contradição na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/05/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 08:26
Conclusos ao relator
-
14/04/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:06
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802037-97.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RAPHAELA MIRANDA BRASIL VASCONCELLOS AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO CÔRREA DE MIRANDA INTERESSADOS: MÁRCIO HUMBERTO CORREA DE MIRANDA E ALINE CÔRREA DE MIRANDA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, o qual determina que o referido seja instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Sem o devido preparo, o agravo não deve ser conhecido, face à sua deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAPHAELA MIRANDA BRASIL VASCONCELLOS inconformado com o decisum proferido pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL – ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS DA COMARCA DE BELÉM/PA., a qual constituiu um curador provisório para o Sr.
Fernando Augusto Corrêa de Miranda.
A parte agravante não juntou aos autos o relatório de conta do processo.
No Id.
Num. 12602007, ordenei a intimação do recorrente para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
O Agravante manifestou-se nos autos, juntando o relatório das custas (Id.
Num. 12625290). É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos de admissibilidade.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC/15: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) Por ocasião do recebimento do recurso, verificou-se em primeira análise, não ter a parte agravante juntado o relatório de conta do processo no momento de sua interposição.
Nestas situações, a nova sistemática processual, privilegiando a primazia do mérito, determina que o Relator, antes de considerar inadmissível o recurso interposto, conceda prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. É a dicção do parágrafo único do art. 932, do CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Seguindo o preceito legal, o recorrente fora intimado (Id.
Num. 12602007), para recolher o preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção, que dispõe: Art. 1007: §4º: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Entretanto, o recorrente apenas se limitou a juntar aos autos o relatório do boleto Id.
Num. 12601337, sem recolher em dobro as custas recursais, desobedecendo, assim, não somente ao determinado no Id.
Num. 12602007 como também ao disposto no ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Desta feita, diante do descumprimento de preceito legal pelo agravante, faz-se necessário o não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente deserto.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme julgados que colaciono: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-PA - AC: 00007165820108140013 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 04/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/02/2019) APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO..
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso em exame, ante o indeferimento da concessão de gratuidade da justiça, foi determinado à parte apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Todavia, esta não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, razão pela qual se impõe o decreto de deserção do recurso interposto. (TJ-SP - AC: 10006620320218260004 SP 1000662-03.2021.8.26.0004, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO. 1.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
Embora o apelante tenha sido intimado para regularizar o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a determinação não foi atendida. 3. É deserto o recurso se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, ou efetuar o pagamento em dobro (art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil), a parte não o faz corretamente. 4.
Apelação não conhecida. (TJ-DF 00055620220168070020 DF 0005562-02.2016.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito, o C.
STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. "A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo" ( AgInt no AREsp 1090574/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020.
Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso."( AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1915493 CE 2021/0007294-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 3.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2064741 SP 2022/0028733-1, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos moldes do art. 1007, §4º, do CPC por ser inadmissível.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 01:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAPHAELA MIRANDA BRASIL VASCONCELLOS - CPF: *54.***.*62-49 (AGRAVANTE)
-
15/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802037-97.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RAPHAELA MIRANDA BRASIL VASCONCELLOS AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA INTERESSADOS: MÁRCIO HUMBERTO CORREA DE MIRANDA E ALINE CORREA DE MIRANDA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Prima facie, constato que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não juntou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de liquidação dos respectivos valores acompanhar a petição recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput do CPC.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, que deve ser juntada no momento da interposição do Recurso, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) - grifei Deste modo, INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora -
09/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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