TJPA - 0885950-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 05:16
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL DE OLIVEIRA E SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:16
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
09/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:49
Expedição de Edital.
-
12/05/2025 03:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
08/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
29/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
22/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 13:49
Entrega de Documento
-
23/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:07
Entrega de Documento
-
12/08/2023 02:42
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL DE OLIVEIRA E SILVA em 11/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 03:40
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885950-78.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR DANIEL DE OLIVEIRA E SILVA REU: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, BANCO PAN S/A.
Nome: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, ED.
REAL ONE, SALAS 1903, 1905, 1907, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
VICTOR DANIEL DE OLIVEIRA E SILVA ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual em desfavor de LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA e BANCO PAN S/A afirmando que celebrou com o banco réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$138.302,13 a ser pago em 96 parcelas de R$2.688,98 que foi transferido à empresa Lotus na qualidade de aporte de capital.
Neste contexto, alega que firmou com a empresa Lotus um instrumento particular de negociação de dívida na qual a referida empresa se responsabilizou pelo pagamento das parcelas do consignado e a devolver, a título de rendimento, o percentual de 1% sobre cada parcela, porém apenas as primeiras quatro parcelas foram quitadas.
Assim, sustentando que foi vítima de um esquema fraudulento de pirâmide financeira, requer a suspensão dos descontos em contracheque, bem como a restituição imediata do montante de R$138.302,13 pela empresa Lotus.
Antes do despacho inicial, o Banco Pan S/A apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e a improcedência da ação.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No entanto, não comprovado qualquer vício de consentimento na realização da avença entre o autor e o banco, incabível a supressão dos descontos por vontade unilateral do devedor.
Ademais. também não se justifica a determinação de imediata devolução do valor investido sem a devida instrução probatória e a declaração de rescisão do contrato.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO HÁ ELEMENTOS SEGUROS PARA FINS DE CONCESSÃO DA TUTELA, AINDA QUE TENHA SIDO SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA POR PARTE DA EMPRESA AGRAVADA.
NÃO RESTOU DEMONSTRADA A ATUAÇÃO FRAUDULENTA NO MERCADO FINANCEIRO QUE DEMONSTRE PROBABILIDADE NO DIREITO PRETENDIDO.
REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC NÃO SATISFEITOS.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50349590420208217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-12-2021) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Ultrapassado o referido prazo, certifique-se a tempestividade das contestações, em seguida, intime-se o autor para se manifestar no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110215481109300000076928907 01 Procuração VITOR Procuração 22110215481132900000076928908 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA VICTOR OLIVEIRA Documento de Comprovação 22110215481155000000076928909 03 RG AUTOR Documento de Identificação 22110215481173900000076928911 03 contracheque_9_2022 (2) Documento de Comprovação 22110215481195800000076928910 04 DOSSIÊ - GRUPO LOTUS Documento de Comprovação 22110215481212900000076928912 05 CONVERSAS ZA E COMUNICADO Documento de Comprovação 22110215481255100000076928913 05 zap Documento de Comprovação 22110215481285200000076928914 06 Contrato fraudulento Documento de Comprovação 22110215481307400000076928915 07 EMPRESTIMO BANCO PAN Documento de Comprovação 22110215481347300000076928916 08 VALOR REPASSADO A LOTUS Documento de Comprovação 22110215481365900000076928917 09 OCORRENCIA POLICIAL Documento de Comprovação 22110215481385900000076928918 10 RG DONO LOTUS Documento de Comprovação 22110215481438300000076928919 11 SEGURO LOTUS Documento de Comprovação 22110215481474100000076928920 12 FOTO ESCRITORIO LOTUS Documento de Comprovação 22110215481513800000076928921 13 DECISÃO LIMINAR 2 Documento de Comprovação 22110215481555900000076928922 14 DECISÃO LIMINAR LOTUS Documento de Comprovação 22110215481582600000076928923 15 DIVULGAÇÃO LOTUS Documento de Comprovação 22110215481615400000076928924 Decisão Decisão 22110410242119400000077071162 Petição juntando despesas Petição 22120116520734800000078813745 01 Certidão nascimento filho Pietro Documento de Comprovação 22120116520752300000078813749 02 Descritivo de Despesas Documento de Comprovação 22120116520878500000078813750 03 SALDO CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 22120116520924300000078813751 Decisão Decisão 22110410242119400000077071162 Informando cumprimento Petição 22121209311789800000079330984 Habilitação nos autos Petição 22121215081249600000079378257 1 Contestacao PAN - VICTOR DANIEL DE OLIVEIRA E SILVA - 0885950-78.2022.8.14.0301 Contestação 22121215081312200000079378258 2 CONTRATO 753080392-8 Documento de Comprovação 22121215081361600000079378259 3 DEMONSTRATIVO 753080392-8 Documento de Comprovação 22121215081407100000079378261 4 TED 753080392-8 Documento de Comprovação 22121215081444300000079378263 5 ASSINATURA DIGITAL - PASSO A PASSO - EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 22121215081476100000079378266 6 SENTENCAS PARADIGMAS - IMPROCEDENTE CONTRATOS DIGITAL - INEXISTENCIA DE FRAUDE Documento de Comprovação 22121215081524500000079378265 7 PROCURACAO + SUBST DR VITOR Procuração 22121215081588200000079378264 Petição Petição 22122210161059900000079980764 Cumprimento de Liminar Petição 22122210161075600000079980765 Decisão Decisão 23020309453573000000081667461 Decisão Decisão 23020309453573000000081667461 Informando interposição de agravo Petição 23030714353897600000083502933 Protocolo agravo Victor Daniel Documento de Comprovação 23030714353918900000083502934 Certidão Certidão 23030811500985700000083613261 Certidão Certidão 23033112364335000000085381590 Proc. 0885950-78.2022 - AI 0803525-87.2023.814.0000 - Decisão Decisão do 2º Grau 23033112364349800000085381591 -
28/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 17:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:00
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:52
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Victor Daniel de Oliveira e Silva que afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Aliás, este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No entanto, os documentos anexados não comprovam a alegada carência de recursos quando se observa que a parte possui rendimento bruto de R$9.642,55 e líquido de R$7.300,09 após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), ressaltando-se que o comprometimento voluntário de renda, como os empréstimos, reverte em benefício da própria parte.
Ademais, o autor não anexou declaração de renda, não comprovou ser o único provedor do lar nem que seu rendimento é totalmente consumido pelas despesas ordinárias.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC, anotando-se que elas podem ser parceladas (Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Intime-se. -
07/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICTOR DANIEL DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *35.***.*48-68 (AUTOR).
-
03/02/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2022 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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