TJPA - 0800863-71.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800863-71.2022.8.14.0070 AUTORES: RONILDO PINTO, JOSEFA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA REU: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nem de improcedência liminar do pedido, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
A preliminar de incompetência merece ser rejeitada, uma vez que, em se tratando de demanda albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, o art. 101, II, desse diploma legal, confere ao consumidor a possibilidade de demandar em seu próprio domicílio, a despeito da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de adesão.
Não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Delimito como questões de fato controvertidas: i. a abusividade das cláusulas contratuais que versam acerca da rescisão do pacto; ii. o valor de eventuais danos materiais a serem reparados; iii. a ocorrência de danos morais e a sua quantificação.
Fica o ônus da prova distribuído de acordo com o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
As questões de direito relevantes à decisão do mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação.
Serão admissíveis as provas documental e oral.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo especificar provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância, sob pena de preclusão.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Exaurido o prazo supra assinalado, vinham os autos em nova conclusão.
Intimem-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
13/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2023 02:07
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:11
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
04/03/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:21
Decorrido prazo de RONILDO PINTO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:08
Decorrido prazo de RONILDO PINTO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:26
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800863-71.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: RONILDO PINTO, JOSEFA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida 136, 761, sala B-73, Edificio Nasa Business Style, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 DECISÃO Vistos os autos...
Recebo a inicial, diante da comprovação de recolhimento parcelado das custas de ingresso.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que ausente prova da negativação dos nomes dos requerentes em razão do contrato questionado na inicial, o que retira o fumus boni iuris, nos termos do art. 300, do CPC.
Considerando o que preconiza o artigo 165 do Código de Processo Civil e a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Abaetetuba, determino a remessa dos autos a referida unidade de pacificação, a fim de que adote os procedimentos para a realização de audiência de conciliação a que alude o art. 695, do CPC, que ora designo para o dia18/04/2023 (ter), 09h.
A audiência será realizada de forma presencial ou telepresencial, sendo acessível por meio do seguinte link: .
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, fica a parte ré advertida de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: i. da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou ii. do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora para a audiência, por meio de seu patrono expressamente indicado e, caso não tenha advogado habilitado, pessoalmente.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 10º).
Servirá o presente por cópia digitada, como mandado/carta precatória/carta de citação, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJCI.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051217041557000000025024481 Incial_Execução_SEVTRAN Petição 21051217041575800000025024483 PROCURAÇÃO Procuração 21051217041584200000025024485 Alteração_Contrato_Social Documento de Identificação 21051217041589700000025024487 Contrato_nº 20160427_Objeto_da_Execução Documento de Comprovação 21051217041602400000025024490 Notificação_e_Notas_de_Empenho Documento de Comprovação 21051217041619800000025024493 DEMONSTRATIVO_DE_DÉBITO_SEVTRAN Documento de Comprovação 21051217041638100000025024495 Juntada de Documentos Petição 21053115461440800000025761297 Comprovante_de_Recolhimento_de_Custas_1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21053115461447300000025761321 Despacho Despacho 21072014365724200000027967252 Embargos à Execução Petição 21082520331594700000030783875 Embargos à Execução.
SEVTRAN.pdf.
Petição 21082520331601500000030783877 termo de posse Documento de Comprovação 21082520331617000000030783878 ordem de pagamento SEVTRAN 01 Documento de Comprovação 21082520331630100000030789779 ordem de pagamento SEVTRAN 02 Documento de Comprovação 21082520331642100000030789780 Juntada de Documentos Petição 21100112183863500000025761322 Despacho Despacho 22022112285147000000048504590 Certidão Certidão 22091610212975200000073799658 Petição Petição 22110116503431500000076891514 Certidão de custas Certidão de custas 22111110095950800000077572870 Certidão de custas Certidão de custas 22111112075738900000077592076 RelatorioDeConta- ATUALIZACAO - 4 PARCELA - PROCESSO 0801162-82.2021.8.14.0070 Relatório de custas 22111112075759800000077593955 Boleto- ATUALIZAÇÃO DA 4 PARCELO - PROCESSO 0801162-82.2021.8.14.0070 Boleto de custas 22111112075793700000077593958 Certidão de custas Certidão de custas 22112209382522800000078181219 RelatorioDeConta- ATUALIZAÇÃO DA 4 PARCELA - PROCESSO 0801162-82.2021.8.14.0070 Relatório de custas 22112209382535200000078181221 Boleto- ATUALIZAÇÃO 4 PARCELA - PROCESSO 0801162-82.2021.8.14.0070 Boleto de custas 22112209382569400000078181223 -
24/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 04:09
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800863-71.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: RONILDO PINTO, JOSEFA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida 136, 761, sala B-73, Edificio Nasa Business Style, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 DECISÃO Vistos os autos...
Recebo a inicial, diante da comprovação de recolhimento parcelado das custas de ingresso.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que ausente prova da negativação dos nomes dos requerentes em razão do contrato questionado na inicial, o que retira o fumus boni iuris, nos termos do art. 300, do CPC.
Considerando o que preconiza o artigo 165 do Código de Processo Civil e a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Abaetetuba, determino a remessa dos autos a referida unidade de pacificação, a fim de que adote os procedimentos para a realização de audiência de conciliação a que alude o art. 695, do CPC, que ora designo para o dia18/04/2023 (ter), 09h.
A audiência será realizada de forma presencial ou telepresencial, sendo acessível por meio do seguinte link: .
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, fica a parte ré advertida de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: i. da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou ii. do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora para a audiência, por meio de seu patrono expressamente indicado e, caso não tenha advogado habilitado, pessoalmente.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 10º).
Servirá o presente por cópia digitada, como mandado/carta precatória/carta de citação, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJCI.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051217041557000000025024481 Incial_Execução_SEVTRAN Petição 21051217041575800000025024483 PROCURAÇÃO Procuração 21051217041584200000025024485 Alteração_Contrato_Social Documento de Identificação 21051217041589700000025024487 Contrato_nº 20160427_Objeto_da_Execução Documento de Comprovação 21051217041602400000025024490 Notificação_e_Notas_de_Empenho Documento de Comprovação 21051217041619800000025024493 DEMONSTRATIVO_DE_DÉBITO_SEVTRAN Documento de Comprovação 21051217041638100000025024495 Juntada de Documentos Petição 21053115461440800000025761297 Comprovante_de_Recolhimento_de_Custas_1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21053115461447300000025761321 Despacho Despacho 21072014365724200000027967252 Embargos à Execução Petição 21082520331594700000030783875 Embargos à Execução.
SEVTRAN.pdf.
Petição 21082520331601500000030783877 termo de posse Documento de Comprovação 21082520331617000000030783878 ordem de pagamento SEVTRAN 01 Documento de Comprovação 21082520331630100000030789779 ordem de pagamento SEVTRAN 02 Documento de Comprovação 21082520331642100000030789780 Juntada de Documentos Petição 21100112183863500000025761322 Despacho Despacho 22022112285147000000048504590 Certidão Certidão 22091610212975200000073799658 Petição Petição 22110116503431500000076891514 Certidão de custas Certidão de custas 22111110095950800000077572870 Certidão de custas Certidão de custas 22111112075738900000077592076 RelatorioDeConta- ATUALIZACAO - 4 PARCELA - PROCESSO 0801162-82.2021.8.14.0070 Relatório de custas 22111112075759800000077593955 Boleto- ATUALIZAÇÃO DA 4 PARCELO - PROCESSO 0801162-82.2021.8.14.0070 Boleto de custas 22111112075793700000077593958 Certidão de custas Certidão de custas 22112209382522800000078181219 RelatorioDeConta- ATUALIZAÇÃO DA 4 PARCELA - PROCESSO 0801162-82.2021.8.14.0070 Relatório de custas 22112209382535200000078181221 Boleto- ATUALIZAÇÃO 4 PARCELA - PROCESSO 0801162-82.2021.8.14.0070 Boleto de custas 22112209382569400000078181223 -
04/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 12:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/10/2022 10:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/09/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 17:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 11:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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