TJPA - 0087767-60.2007.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:38
Decorrido prazo de GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 22:12
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
02/07/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
13/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0087767-60.2007.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra a sentença ID 44601246-fls. 1/5, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, sob a alegação de que haveria omissão e contradição no julgado; omissão quanto à análise da certidão ID 44601244-fl. 10 que atestou a ausência de recolhimento das custas processuais pela parte embargante; e contradição "entre os dados da causa e os dados fáticos: o juízo entendeu que ao tempo do ajuizamento da ação vigia a redação anterior do art. 174 do CTN, que determinava a interrupção da prescrição apenas com a citação do executado".
Também alegou existência de erro material por não ter sido juntada a sentença nestes autos e sim nos autos da Execução Fiscal.
A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões recursais, conforme certidões ID 44601247 e ID 96244184. É o que importa relatar.
Decido.
De partida, recebo os Aclaratórios, posto que tempestivos, nos termos da certidão ID 44601245-fl. 10.
Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial (art. 1.022, do CPC), pois que o recurso é uma forma de se aperfeiçoar o julgado, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ressaltando-se que não tem o objetivo de alterar o conteúdo da decisão, mas sim de torná-la mais clara e precisa.
Em vista dos autos verifico que a sentença combatida, cuja cópia foi traslada para estes autos conforme se verifica no ID 44601246-fls. 1/5, extinguiu o processo com resolução do mérito por reconhecer a prescrição originária do débito e, por via de consequência, extinguiu também os presentes Embargos à Execução Fiscal.
A parte embargante opôs o presente recurso sob a alegação de que haveria erro material por não ter sido juntada a sentença nestes autos, mas nos autos principais executivos, omissão do Juízo quanto à análise de certidão expedida nos autos, e contradição no julgado pois que o juízo teria considerado como causa interruptiva da prescrição a citação do executado e não o despacho que determinava a citação.
O embargante sustenta seu recurso sob as alegações acima mencionadas diante das quais não se verifica nenhum dos requisitos dos embargos de declaração previstos em lei, conforme veremos a seguir.
I - DO ALEGADO ERRO MATERIAL.
De início, o erro material que autoriza a oposição dos Aclaratórios é aquele relativo a equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, não se prestando a reanálise do posicionamento/entendimento do julgador.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MERA IRRESIGNAÇÃO .1.
Erros materiais passíveis de correção pela via dos embargos de declaração são aqueles compreendidos como meros equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erro de digitação ou troca de nomes. 2.
Inviável a utilização dos embargos de declaração a pretexto de modificação do teor do julgado, em vista da obrigatoriedade de serem observados os requisitos dos artigos 494, inciso I e 1 .022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 10ª C .Cível - 0007265-88.2017.8.16 .0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.03 .2022) (TJ-PR - ED: 00072658820178160017 Maringá 0007265-88.2017.8.16 .0017 (Acórdão), Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO .POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
INEXATIDÃO MATERIAL.
ART. 494, I, CPC/2015 .
QUANTIA CERTA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2 .
Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3.
Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4 .
Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5 .
Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6.
O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015) . 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe05/05/2022) (grifos nossos) O alegado erro apontado pelo recorrente consiste na ausência de juntada da sentença ao caderno processual, pois que teria sido proferida nos autos da Execução Fiscal a que este se refere.
Todavia, verifico que tão logo oposto o recurso, o Juízo e a Secretaria providenciaram corretamente o traslado da sentença para estes autos, tendo sido anexada no ID 44601246-fls. 1/5, na qual se visualiza a correta identificação destes autos logo no cabeçalho.
Assim, no máximo, estaríamos diante de mera necessidade de correção no caderno processual - que já fora devidamente saneada com a juntada do ato processual aos autos -, situação totalmente diversa da existência de erro no conteúdo em si do julgado.
Assim é que entendo inexistente qualquer erro material a ser corrigido na sentença.
II - DA ALEGADA OMISSÃO.
Por sua vez, a omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nos autos e não enfrentado pelo julgador.
Nesse sentido, já se manifestou por diversas oportunidades o Superior Tribunal de Justiça quanto aos pressupostos dos embargos de declaração como se observa do julgado adiante transcrito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO .
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA .
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2 . "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8 .10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4 .
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC) . 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifos nossos) O recorrente sustenta que o Juízo não se manifestou quanto à certidão expedida no ID44601244-fl. 10, que noticiou a ausência de pagamento das custas processuais pela parte embargante, o que, no seu entender, impediria o juízo de conhecer dos embargos, quanto mais de proferir sentença nos autos.
Nada obstante, a ausência de quitação das custas processuais não são impeditivas da realização de atos processuais - tampouco causa de nulidade -, tanto que ao final do processo há a cobrança de custas finais, com possibilidade até de nova inscrição em dívida ativa no caso de inadimplência, e, nem por isso, o processo deixa de atingir seu fim.
Outrossim, sem maiores delongas, observo não ter havido qualquer menção à questão das custas processuais antes da prolação da sentença, de modo que enfrentá-la agora configura indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração.
Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente, atendendo-se ao disposto no art. 1.022, inciso II do CPC.
Em verdade, o objetivo final do exequente com essa alegação é a extinção da ação pela ausência de recolhimento das custas processuais pela parte requerente; mas, aqui, observo que ainda que esta ação fosse extinta com base em tal alegação, a prescrição do direito de fundo permaneceria reconhecida nos autos da execução fiscal, com todos os consectários legais relativos aos ônus sucumbenciais.
E, porque importante, forçoso lembrar que, em tendo sido reconhecida a prescrição do direito, todas as custas processuais são devidas pela parte sucumbente, no caso, a própria fazenda pública, que, por sua vez, é isenta do pagamento de custas nos termos do art. 40, inciso I da Lei estadual nº 8.328/2015.
Portanto, havendo inovação recursal, e tendo sido enfrentadas as questões de fato arguidas nos autos, bem como devidamente distribuído o ônus da sucumbência, não vislumbro qualquer omissão a ser suprida pelo Juízo.
III - DA ALEGADA CONTRADIÇÃO.
A contradição que autoriza os Aclaratórios é aquela interna à própria decisão embargada, isto é, entre proposições dentro da mesma decisão, ou entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e não entre a decisão e quaisquer outras peças ou documentos existentes no processo, quiçá fora dele, tais como outros débitos do devedor.
Dito isso, replico a alegação da recorrente em seu recurso: "há uma contradição entre os dados da causa e os dados fáticos: o juízo entendeu que ao tempo do ajuizamento da ação vigia a redação anterior do art. 174 do CTN, que determinava a interrupção da prescrição apenas com a citação do executado"; da qual depreende-se que a "contradição" alegada não seria interna à decisão, mas sim entre o decidido no julgado e o contido nas alegações dos autos, ou seja, o recorrente almeja a reforma do julgado por via transversa.
Sobre a necessidade de a contradição alegada ser interna à decisão, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES .
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão . 2.
No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (grifos nossos) Não fosse o bastante, entendo que a recorrente se equivocou em sua leitura do julgado, pois que alegou que "o juízo entendeu que ao tempo do ajuizamento da ação vigia a redação anterior do art. 174 do CTN, que determinava a interrupção da prescrição apenas com a citação do executado" requerendo a aplicação da "Lei Complementar n° 118/2005, que entrou em vigor em 09.06.2005, antes do ajuizamento da ação executiva", com "a interrupção da prescrição com o despacho que determina a citação", enquanto o julgado recorrido fundamentou e decidiu exatamente como pleiteado pela recorrente, senão vejamos: "Ao tempo do ajuizamento da demanda, 05/08/2005, vigia a redação originária do art. 174 do CTN, que previa em seu parágrafo único, inciso I, como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, a qual ocorreu em 08 de junho de 2007, mais de cinco anos da constituição do crédito, portanto.
Entretanto, a nova redação do mencionado dispositivo que prevê o mero despacho do juiz como causa interruptiva da prescrição, passou a vigorar em 09 de junho de 2005, alcançado, por forço do princípio tempus regit actum, a ação em análise.
Ainda assim, forçoso convir que a ação foi fulminada pela prescrição, uma vez que o despacho inicial somente ocorreu em 04 de maio de 2006, quando já transcorrido o prazo prescricional." (grifos nossos) Portanto, no caso em comento, a parte recorrente alega "contradição" entre o decidido e o disposto em lei - o que também não se verificou -, mas não demonstra qualquer contradição interna, entre proposições dentre do julgado, esta sim que autorizaria os embargos aclaratórios.
E como também não há que se falar em omissão, obscuridade e/ou erro material no julgado embargado, o que o embargante almeja é ter reformada a sentença por via transversa.
Assim, os Embargos se contrapõem, porém, sem apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material existentes na decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nos termos do Artigo 1.022, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a Sentença e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
10/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:34
Decorrido prazo de GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:39
Publicado Certidão de custas em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
SEGUE BOLETO E RELATÓRIO DE CUSTAS FINAIS. -
23/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/02/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 02:30
Decorrido prazo de GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0087767-60.2007.8.14.0133 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, no dia 6 de fevereiro de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
06/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 10:53
Apensado ao processo 0066672-42.2005.8.14.0133
-
10/12/2021 08:53
Processo migrado do sistema Libra
-
10/12/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 08:26
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
10/12/2021 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2021 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2021 13:21
Mero expediente - Mero expediente
-
20/09/2021 13:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/06/2021 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/06/2021 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2021 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2875-49
-
08/06/2021 09:54
Remessa - VIA CORREIOS DY009268390BR. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
-
08/06/2021 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2021 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2021 13:34
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
07/05/2021 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2021 13:32
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2021 12:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/03/2021 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2021 12:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/02/2021 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/02/2021 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/07/2020 12:19
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2019 14:52
AGUARDANDO MANDADO
-
20/05/2016 10:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/05/2016 17:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9694-24
-
18/05/2016 17:13
Remessa
-
18/05/2016 17:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2016 17:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2016 12:25
AGUARDANDO PRAZO
-
06/05/2016 09:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/05/2016 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2016 10:38
Mero expediente - Mero expediente
-
04/05/2016 10:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/05/2016 12:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/05/2016 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/05/2016 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2016 08:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/03/2016 12:31
Remessa
-
17/03/2016 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2016 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2016 11:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/03/2016 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2016 11:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/03/2016 11:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/03/2016 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2016 09:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/03/2016 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2016 14:13
Mero expediente - Mero expediente
-
01/03/2016 14:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/03/2016 13:28
CONCLUSOS
-
29/02/2016 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2016 11:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/02/2016 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2016 11:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/02/2016 11:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/02/2016 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2016 11:40
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/02/2016 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2016 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2016 13:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/11/2015 11:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/11/2015 12:18
Remessa
-
25/11/2015 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2015 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2015 10:32
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
12/11/2015 10:21
ENVIO DE OFICIO
-
11/11/2015 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2015 09:23
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
22/10/2015 10:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/10/2015 10:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/09/2015 09:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/09/2015 10:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/08/2015 11:45
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
15/12/2014 11:37
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/04/2014 11:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/04/2014 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2014 11:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/11/2013 13:04
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
25/11/2013 09:41
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
17/10/2013 11:43
AGUARDANDO MANDADO
-
30/07/2013 13:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/07/2013 13:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/07/2012 10:28
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
03/05/2012 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2012 09:32
Mero expediente - Mero expediente
-
03/05/2012 09:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/04/2012 12:23
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/04/2012 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2012 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2012 09:02
Remessa
-
27/02/2012 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2012 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/02/2012 10:22
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS PRINCIPAIS COM 61 FLS. E APENSO COM 84 FLS.
-
16/02/2012 10:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO PEREIRA FLORES (4070511), que representa a parte GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA (91387) no processo 00877675320078140133.
-
16/02/2012 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/02/2012 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/02/2012 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/02/2012 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2012 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2012 10:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/02/2012 10:45
Mero expediente - Mero expediente
-
14/02/2012 10:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES (53584), que representa a parte GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA (91387) no processo 00877675320078140133.
-
14/02/2012 10:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (47170), que representa a parte GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA (91387) no processo 00877675320078140133.
-
14/02/2012 10:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (4064018), que representa a parte GD CARAJAS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA (91387) no processo 00877675320078140133.
-
14/02/2012 10:19
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte FABIO PEREIRA FLORES (56409) do processo 00877675320078140133.
-
14/02/2012 10:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00877675320078140133: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 13. - Classe Antiga: 172, Classe Nova: 1118. - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959
-
17/11/2009 15:26
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2009 10:38
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
13/11/2009 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2009 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2009 09:55
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2009 11:05
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
11/11/2009 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2009 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2009 09:42
Requisição de informações - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2009 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2009 18:25
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
15/01/2008 17:04
AGUARDANDO CUSTAS - 500/07
-
21/12/2007 20:35
AGUARDANDO CUSTAS - 500/07 - CAIXA 011
-
21/12/2007 20:35
AGUARDANDO CUSTAS - 500/07
-
21/12/2007 20:35
AGUARDANDO CUSTAS - 500/07
-
21/12/2007 20:35
AGUARDANDO CUSTAS - 500/07 - CAIXA 010
-
21/12/2007 20:35
AGUARDANDO CUSTAS - 500/07
-
28/08/2007 09:55
AUTUAÇÃO
-
09/08/2007 09:26
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 133200510006354
-
09/08/2007 09:26
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído
-
09/08/2007 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2007
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005673-11.2009.8.14.0028
Joao dos Reis Cardoso da Costa
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0801231-16.2022.8.14.0059
Delegacia de Policia Civil de Soure
Pedro Paulo Santos dos Santos
Advogado: Marcos Henrique Machado Bispo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2022 18:11
Processo nº 0801748-21.2022.8.14.0059
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Priscila Maria Conceicao Eleres
Advogado: Paulo Reinaldo Santiago do Espirito Sant...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2022 12:20
Processo nº 0800786-76.2022.8.14.0130
Josileia Martins da Silva
Josileia Martins da Silva
Advogado: Ivanor Luiz Farias dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2022 10:47
Processo nº 0000274-48.1998.8.14.0040
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Hugo Charopem Del Valle
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2018 15:47