TJPA - 0805090-91.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 07:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 09:16
Baixa Definitiva
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09/02/2023 00:04
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805090-91.2020.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ADVS.
RODRIGO FRASSETTO GÓES, GUSTAVO R.
GÓES NICOLADELLI E ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO) AGRAVADO: DIVANALDO VALERIO ARAÚJO RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA.
CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, o que faz com que o decisum agravado não mais subsista. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o Pje ID nº 3.187.319: “Trata-se de Agravo de Instrumento (Num. 3121834 - Pág. 1/23) interposto por AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo Eletrônico nº 0802061-10.2020.8.14.0040), ajuizada pela agravante, em face de DIVANALDO VALÉRIO ARAUJO, ora agravado, que prolatou decisão interlocutória nos seguintes termos: ‘(...) 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido (Rua Carvalho, 32, Bela Vista, Parauapebas, PA – CEP: 68515-000, no município de Parauapebas-PA), depositando-se o bem (marca/modelo VW - VOLKSWAGEN - VOYAGE 1.6 MI TOTAL, placas NSE4103, chassi 9BWDB05U3BT001271 ano/modelo 2010, cor PRATA) nas mãos do depositário fiel. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor (R$ 31.324,92 - trinta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial’ (...) Inicialmente as partes celebraram um Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária em Garantia, de livre e espontânea vontade, em que o agravado não cumpriu com a obrigação assumida, estando em atraso com as prestações do financiamento.
Dessa forma, a Agravante ingressou com Ação de Busca e Apreensão do veículo, que se encontra em poder do Agravado, uma vez, que se encontra em mora.
Aduz que a decisão ora atacada foi equivocada quanto à determinação de citação pois o juiz de primeiro grau determinou a citação independentemente do cumprimento da liminar, e que, no caso dos autos, se tem o procedimento especial descrito no Decreto-Lei Federal 911/69 que determina que o prazo da contestação se inicia com a execução da liminar.
Defende que no caso do não cumprimento da liminar não deve haver citação, e menos ainda admitir que haja contestação antes da execução da liminar, e que além disso, a citação antes do cumprimento da liminar daria conhecimento da ação por parte do devedor e poderia contribuir com possível ocultação do bem objeto da ação de busca e apreensão.
Alega que o devedor (agravado/réu) possui 5 (cinco) dias a partir do cumprimento da medida liminar para proceder ao pagamento da integralidade da dívida, sob pena de consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva em favor do credor (agravante/autor) e que o prazo destinado à purga da mora com duração de 5 (cinco) dias se inicie a partir do cumprimento do mandado.
Requer o conhecimento do recurso para a concessão da antecipação de tutela e no mérito a sua reforma.”.
O pedido liminar foi deferido pelo desembargador José Roberto Maia Bezerra Junior que me antecedeu na relatoria do processo.
Por oportuno, registro que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022. É o relatório.
Decido.
No caso, como relatado, questiona a agravante a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
Compulsando os autos, constato que o Juízo a quo, prolatou nova decisão, sentenciando o feito e julgando procedente a demanda, nos seguintes termos: “Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DIVANALDO VALERIO ARAUJO, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Pedido de desistência e extinção do processo (id nº 54914758). É o relatório.
Conforme estatuído no diploma processual civil, depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, VIII, § 4º, CPC/15).
Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, vez que a parte não apresentou contestação, seque havendo nos autos notícia de sua citação.
ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC/15.
Sem honorários, ante a inexistência de triangulação processual.
Defiro desde já a baixa de eventual restrição no sistema Renajud, mediante recolhimento das custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se”.
Como se vê, de acordo com o reportado, já foi prolatada nova decisão, tendo o Juízo de 1º grau sentenciado o feito, sentença esta que desconstitui o decisum objeto do Agravo de Instrumento interposto nesta instância ad quem, o que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente do objeto deste Agravo, eis que, friso, a decisão interlocutória de 1º grau agravada não mais subsiste.
Por oportuno, registro, inclusive, que já foi interposta apelação contra a sentença a quo.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 07 de fevereiro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:43
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/05/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2020 15:20
Juntada de Certidão
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11/07/2020 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 14:34
Juntada de Certidão
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18/06/2020 13:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/06/2020 13:40
Conclusos para decisão
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04/06/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 05:55
Conclusos ao relator
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26/05/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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