TJPA - 0819800-43.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/12/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:32
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2024 04:04
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
30/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO nº 0819800-43.2021.8.14.0401 ACUSADO: HIGOR QUARESMA RODRIGUES OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR.
DATA: 21/11/2024 às 09:50 LOCAL: Fórum Criminal “Des.
ROMÃO AMOEDO, Sala de Audiências Audiência realizada de modo presencial PRESENTES MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA.
DARLENE MOREIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR.
ALESSANDRO OLIVEIRA ABERTA AUDIÊNCIA, oportunidade em que O ORGÃO MINISTERIAL, considerando que a ofendida, embora devidamente intimada, conforme Certidão do Oficial de Justiça juntada em id 84614268, não compareceu no presente ato sem justo motivo.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL “Trata-se de ação penal pelo crime de Lesão Corporal no âmbito doméstico, nos termos da denúncia.
Compulsando os autos se verifica que, embora devidamente intimada, a vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento.
In casu, muito embora do IPL conste minuciosa descrição da conduta criminosa do réu, o fato é que somente a oitiva da vítima, em juízo, poderia elucidar induvidosamente a autoria do delito, vez que cometido às ocultas.
Desta feita, pairando incerteza quanto a autoria e materialidade delitivas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatís do imputado, este último deve prevalecer, sendo a absolvição do acusado, in casu, medida que se impõe.
Desistiu da oitiva da ofendida, o que foi deferido sem oposição da defesa.
NÃO HAVENDO MAIS PROVAS A PRODUZIR NEM DILIGENCIAS REQUERIDAS, O ORGÃO MINISTERIAL OFERECEU ALEGAÇÕES FINAIS ADUZINDO QUE conforme a desistência da oitiva da vítima, não restam provas suficientes que fundamentem a condenação do acusado, motivo pelo qual requereu a absolvição do réu.
DADA A PALAVRA A DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS, requereu nos termos do Órgão Ministerial absolvição do réu por falta de provas, uma vez que as provas produzidas na audiência de instrução não são suficientes para fundamentar a condenação.
SENTENÇA: Adoto como relatório tudo o que demais consta nos autos.
Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, não fora confirmada a autoria do ilícito, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu E.
S.
D.
J. da acusação da prática do crime capitulado no artigo 129 §9 do Código Penal, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL.
Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória.
Intimados os presentes em audiência.
Decisão Publicada em Audiência.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.
Cumpra-se.
Nada mais, mandou encerrar este Termo.
Eu, Jorge Norberto Gomes Villas, Servidor desta Secretaria, auxiliado pelo estagiário Fernando Gabriel de Almada Moraes, ____________, digitei e subscrevi JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
08/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 15:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0819800-43.2021.8.14.0401 DECISÃO HIGOR QUARESMA RODRIGUES, devidamente qualificado, apresentou Resposta à Acusação em ID 119094947, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público. É o breve relatório.
Decido.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, em obediência ao princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, segundo o qual a restrição ao caráter público dos processos só é justificável em prol do interesse social ou relativo ao direito à intimidade e à imagem, o que não ocorre no caso em tela.
Insurge-se a defesa, preliminarmente, quanto à ausência de auto de qualificação indireta e prejuízo a ampla defesa do réu, por “não constar nos autos processuais o auto de qualificação direta ou indireta do acusado, acarretando a ausência de localização (ausência do endereço) parte da qualificação completa do acusado para vir a responder à presente demanda, causando prejuízo de suspensão do processo durante longo período e comprometendo a ampla defesa, como consequência da demora processual e do atraso de anos para responder ao inquérito”.
Não assiste razão ao Réu, pois no bojo no Inquérito Policial, consta o endereço do Réu, utilizado na denúncia, localizado na Av.
Alcindo Cacela, nº 1107, no qual o réu foi devidamente intimado, pessoalmente, para prestar esclarecimentos em sede policial e não compareceu.
Logo, à época da denúncia, o Órgão Ministerial utilizou corretamente a qualificação do acusado constante nos documentos dos autos.
Quanto à alegada ausência de justa causa em razão de que “na época dos fatos as partes envolvidas reataram o relacionamento e, hoje, além de estarem envolvidos com outras pessoas, não há mais o interesse em ver processadas ou prejudicadas, vez que a persecução penal pode gerar consequências tanto no campo jurídico quanto na vida pessoal das partes”.
A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que de pronto não restou demonstrado no caso sob exame.
Ademais, insurge-se a defesa, alegando inépcia da denúncia em face da suposta contrariedade ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a alegação preliminar não se sustenta, posto que a denúncia atende os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois, contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação do acusado, e a classificação do crime, de maneira a permitir a articulação defensiva.
Com efeito, eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu.
Por fim, não há no que se falar em ausência de dolo, haja vista que, a defesa usa do argumento de que a vítima teria iniciado a agressão e o réu teria apenas se defendido de tais agressões, no entanto, o réu teria que ter agido de forma moderada para repelir a possível agressão supracitada e não ter passado a agredir a vítima empregando mais violência ao caso concreto.
Dito isso, o que se depara após a leitura do Inquérito Policial, é que não há uso moderado da força nas agressões cometidas pelo Réu em face da vítima.
Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa em resposta à acusação, ratifico o recebimento da denúncia. 1) Designo para o dia 21/11/2024 às 9:30h a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; 2) Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa. 3) Em havendo criança ou adolescente para ser ouvido em Juízo, deve a Secretaria agendar o uso da sala de depoimento especial.
Considerando que o processo se encontrava suspenso e tendo o Réu apresentado resposta à acusação, retornem os autos à tramitação normal.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 5 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
05/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 09:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 00:46
Juntada de mandado
-
28/05/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 16:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 06:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0819800-43.2021.8.14.0401 DECISÃO O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia em face de HIGOR QUARESMA RODRIGUES.
Recebida a denúncia, este juízo determinou a citação do Réu, no entanto, sem lograr êxito, conforme certidão de ID 61178813; 81272463.
O Ministério Público requereu a citação por edital, considerando que promovida buscas em novo endereço do Réu, não houve êxito.
Promovidas buscas por novo endereço do Réu no Sistema SIEL e INFOPEN-SEAP/PA, sem êxito.
Réu citado por edital, sem apresentação do acusado ou constituído defensor – ID 88962728.
Assim, considerando que expirado o prazo da citação editalícia, sem apresentação do acusado ou constituído defensor, SUSPENDO o processo e o curso dos prazos prescricionais, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, não havendo provas consideradas urgentes a serem produzidas, nem mesmo é o caso de decretação de prisão preventiva.
Ademais, nos termos do art. 1º e §1º do Provimento nº. 15/2009 – CJRMB, deve a Secretaria renovar, a cada 90 (noventa) dias, as diligências necessárias à localização do Réu.
Deve a Secretaria certificar nos autos a data de prescrição, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Ciente o Ministério Público.
Belém, 22 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
22/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:29
Suspensão Condicional do Processo
-
21/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:25
Publicado EDITAL em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém 0819800-43.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: HIGOR QUARESMA RODRIGUES EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 15 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) Acrisio Tajra de Figueiredo, Juiz(a) de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO PENAL acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) o denunciado atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 246, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c Art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, com prazo de 15 (quinze) dias, FICA por este EDITAL, regularmente CITADO o(a) REU: HIGOR QUARESMA RODRIGUES, filho de Hildeberg José Castanheira Rodrigues e de Cynara Maria Cezar Quaresma, nascido aos 08/02/1984, atualmente em lugar ignorado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça e afixado no lugar de costume na sede deste juízo, situado no Fórum Criminal desta Capital, à Rua Tomazia Perdigão, 260, Cidade Velha, Belém-PA.
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no dia 07 de fevereiro de 2023.
Eu, Kelton Silva, Servidor da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém, digitei o presente expediente e subscrevi.
ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém -
08/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:03
Expedição de Edital.
-
01/02/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 19:42
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 11:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/05/2022 13:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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