TJPA - 0804765-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:39
Baixa Definitiva
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02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
235 Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA - PA11404-A Advogado do(a) AGRAVANTE: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A 0804765-82.2021.8.14.0000 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo.
Conforme verificado nos autos da recuperação judicial da empresa Endicon Engenharia e Construções Ltda (Proc. nº 0825116-46.2021.8.14.0301), foi aprovado o plano de recuperação pelos credores e o Juízo concedeu a Recuperação Judicial da referida sociedade empresária (ID 91392510 ).
A decisão supra por certo culmina na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
JULGAMENTO Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Em consulta aos autos do Proc. 0825116-46.2021.8.14.0301, em trâmite perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, observa-se que foi aprovado o plano de recuperação e concedida a Recuperação Judicial da empresa Endicon Ltda, em 21/04/2023.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
06/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
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16/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/07/2021 08:36
Conclusos ao relator
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27/07/2021 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2021 12:24
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 3 de julho de 2021 -
03/07/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 02/07/2021 23:59.
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02/07/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804765-82.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, OAB/PA 3.312 AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA nos autos da execução de título extrajudicial (Processo nº 0810959-68.2021.8.14.0301) ajuizada em desfavor da ora Agravada. Insurge-se contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial desta capital que julgou improcedente o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do provimento de Id. 26147206. Em razões recursais, aduz, em síntese, que objeto do presente agravo é a nulidade do título executivo apresentado na origem em virtude da ausência de liquidez, visto que não foi acompanhado de todos os requisitos legais, especialmente a planilha detalhada do débito. Diz que a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar nula a execução quando não devidamente instruída com as planilhas elaboradas pelo credor. Sustenta haver risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na possibilidade de expropriação de bens da Recorrente. Argumenta que a suspensão pleiteada é necessária, haja vista a incompetência do Juízo sentenciante para tratar de constrição patrimonial de uma empresa em recuperação judicial. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso manejado e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, no intuito de considerar a nulidade do título executivo que instruiu a Ação de Execução. É o relatório.
Passo a análise dos efeitos translativo e suspensivo. Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas. Adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo[1]. Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada. A argumentação da Recorrente centra-se na premissa equivocada de ausência de certeza e liquidez do título executivo, bem como de que a falta de registro da garantia de cessão fiduciária e direitos creditórios conduziria a sua iliquidez.
Explico. No caso sob análise, a pretensão executória vem fundada em cédula de crédito bancário.
Por expressa previsão legal contida no artigo 28, da Lei nº 10.931/04, tal contrato é considerado título executivo extrajudicial. Percebe-se, pela juntada de planilha elaborada de maneira simples e clara (Id. 23339890), que os requisitos de liquidez e certeza do título executivo foram satisfeitos. Ademais, a obrigação de pagar quantia líquida e certa está materializada no título que fundamentou a execução (Id. 23338732). Outrossim, quanto a necessidade de registro da garantia real apresentada pela instituição financeira acompanho jurisprudência mais recente do C.
STJ no sentido de: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO SUBMISSÃO.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de não se submeterem aos efeitos da recuperação judicial do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em garantia, independentemente da cessão ter ou não sido inscrita no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 568/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RESp 1758995/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, 04/06/2020). Tenho portanto, que, no caso sob análise, a inexistência de probabilidade de provimento do recurso torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito perseguido. Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC[2], NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo a decisão hostilizada em sua totalidade, até ulterior posicionamento da Turma. Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC[3]. Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se a Agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC[4] para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao douto Órgão ministerial de segunda instância para exame e parecer. Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. Belém, 09 de junho de 2021 Intime-se, cumpra-se. Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
10/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 05:30
Conclusos ao relator
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02/06/2021 05:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2021 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2021 22:35
Conclusos para decisão
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26/05/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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