TJPA - 0806031-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 08:46
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
17/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSÉ MIRANDA BARROS em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAIRO FREDERICO CAMPOS VASCONCELOS em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
-
10/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 03:01
Decorrido prazo de EDNEIA MARIA VAZ BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:01
Decorrido prazo de IVANILDO RAMOS DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:01
Decorrido prazo de ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:01
Decorrido prazo de DELMA FERREIRA SAMPAIO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:01
Decorrido prazo de JAIRO FREDERICO CAMPOS VASCONCELOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:01
Decorrido prazo de RUTH HELENA SILVA GOMES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSÉ MIRANDA BARROS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 06:53
Decorrido prazo de ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:12
Decorrido prazo de ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:12
Decorrido prazo de DELMA FERREIRA SAMPAIO em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:12
Decorrido prazo de JAIRO FREDERICO CAMPOS VASCONCELOS em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:12
Decorrido prazo de RUTH HELENA SILVA GOMES em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:12
Decorrido prazo de JOSÉ MIRANDA BARROS em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:28
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:03
Decorrido prazo de IVANILDO RAMOS DE LIMA em 25/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSÉ MIRANDA BARROS em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:13
Decorrido prazo de RUTH HELENA SILVA GOMES em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:13
Decorrido prazo de JAIRO FREDERICO CAMPOS VASCONCELOS em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:13
Decorrido prazo de DELMA FERREIRA SAMPAIO em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:04
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0806031-06.2023.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) DESPACHO DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
DA EMENDA À INICIAL INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, a fim de: a) informar a qualificação da parte requerida, se for espólio, o espólio, com a indicação da inventariante e sua qualificação, inclusive com CPF e endereço, para fins de citação; b) proceder à juntada do comprovante do IPTU em que conste o valor do venal do imóvel, e, consequentemente, proceda à correção do valor da causa.
Em seguida, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, 27 de março de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
27/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 07:25
Decorrido prazo de JOSÉ MIRANDA BARROS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:25
Decorrido prazo de RUTH HELENA SILVA GOMES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:25
Decorrido prazo de JAIRO FREDERICO CAMPOS VASCONCELOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:25
Decorrido prazo de DELMA FERREIRA SAMPAIO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:25
Decorrido prazo de ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:25
Decorrido prazo de JOSÉ MIRANDA BARROS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:25
Decorrido prazo de RUTH HELENA SILVA GOMES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:25
Decorrido prazo de JAIRO FREDERICO CAMPOS VASCONCELOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:25
Decorrido prazo de DELMA FERREIRA SAMPAIO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:25
Decorrido prazo de ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:51
Decorrido prazo de ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:50
Decorrido prazo de EDNEIA MARIA VAZ BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de JOSÉ MIRANDA BARROS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de RUTH HELENA SILVA GOMES em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de JAIRO FREDERICO CAMPOS VASCONCELOS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de DELMA FERREIRA SAMPAIO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:35
Decorrido prazo de IVANILDO RAMOS DE LIMA em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:43
Decorrido prazo de EDNEIA MARIA VAZ BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:43
Decorrido prazo de IVANILDO RAMOS DE LIMA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806031-06.2023.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) DESPACHO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo a gratuidade da justiça aos autores.
DA EMENDA À INICIAL DA QUALIFICAÇÃO DO(A) REÚ(RÉ) Trata-se de ação de usucapião com pedido de tutela antecipada.
Os autores alegam residirem há mais de 20 anos no imóvel objeto da lide.
Requerem a concessão da gratuidade da justiça.
Na exordial, os requerentes indicaram os confinantes do imóvel, porém deixaram de informar a qualificação da parte requerida, que, segundo a exordial, seria a Sra.
Selma Maria Rendeiro Diniz, herdeira dos antigos proprietários.
Contudo, informam que o imóvel permaneceu na posse, por um determinado período, com a Sra.
Aline Rendeiro Fernandes, inventariante nos autos do processo nº 0000222-39.2012.8.14.0006.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, a fim de informar a qualificação da parte requerida, se for espólio, o espólio, com a indicação da inventariante e sua qualificação, inclusive com CPF e endereço, para fins de citação.
DO PEDIDO DE PERÍCIA PARA ELABORAÇÃO DA PLANTA DO IMÓVEL INDEFIRO o pedido de perícia para custeio pelo Estado da elaboração da planta baixa do imóvel e respectivo memorial descritivo. É consolidado na jurisprudência que a parte hipossuficiente, detentora da gratuidade da justiça, ainda que não seja compelida a proceder à juntada dos referidos documentos, deverá, pelo menos, anexar aos autos o croqui e a matrícula do imóvel, com a individualização e confrontação do imóvel, reservando-se a realização de perícia, às expensas do Estado, se houver controvérsia a respeito da situação do imóvel, o que será analisado no decorrer da instrução processual.
USUCAPIÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – EXIGÊNCIA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL DE QUEM É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INADMISSIBILIDADE – BENEFÍCIO QUE GARANTE ISENÇÃO TOTAL DAS DESPESAS NECESSÁRIAS AO ACESSO À JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 942, DO CPC - RIGOR FORMAL A SER ABRANDADO – POSSIBILIDADE DE A AÇÃO SE INICIAR COM MERO CROQUIS DO IMÓVEL, ELABORADO PELA PRÓPRIA PARTE, RESERVANDO-SE A PROVA PERICIAL PARA ELUCIDAR EVENTUAL CONTROVÉRSIA SOBRE A REAL SITUAÇÃO DO IMÓVEL, CUJAS DESPESAS DEVERÃO SER ARCADAS PELO ESTADO – SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA.
Tratando-se de autor beneficiário da justiça gratuita, a petição inicial da ação de usucapião não precisa vir instruída com planta e memorial descritivo do imóvel, os quais podem ser substituídos por mero croquis, elaborado pela própria parte, com a individualização e confrontação do imóvel, reservando-se a produção da custosa prova pericial, às expensas do Estado, para a hipótese de haver controvérsia a respeito da situação do imóvel.
Do contrário, as ações de usucapião estariam fora do catálogo das ações cabíveis aos pobres e reservadas com exclusividade aos endinheirados, exatamente os que menos fazem uso delas.
RESULTADO: apelação provida (TJ-SP - APL: 00051477420138260091 SP 0005147-74.2013.8.26.0091, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 21/10/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2015) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – EXIGÊNCIA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL DE QUEM É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INADMISSIBILIDADE – BENEFÍCIO QUE GARANTE ISENÇÃO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS AO ACESSO À JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE A AÇÃO SE INICIAR COM APENAS O CROQUI E A MATRÍCULA DO IMÓVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 08085057720138120002 MS 0808505-77.2013.8.12.0002, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 10/10/2017, 5ª Câmara Cível) Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, a fim de juntar aos autos o croqui do imóvel com a individualização e confrontação do imóvel.
DO PEDIDO DE MANUNTENÇÃO DA POSSE Compulsando os autos, entendo que a parte deixou de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300, 561 e ss. do CPC[1] , motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de liminar de manutenção na posse, tendo em vista que não restou comprovado que os requerentes estão sofrendo turbação.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos.
Belém-PA, 16 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA [1] APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMOVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MODIFICADA. É viável o debate acerca da qualidade da posse do autor da ação de usucapião, inclusive a concessão de medida possessória liminar.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 561 e seguintes do CPC, viável a concessão da medida antecipatória pleiteada, ainda que distintas as naturezas do pleito antecipatório e do provimento final buscado na ação.
Sentença desconstituída.
Apelo provido.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 02047127820198217000 SÃO GABRIEL, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) -
17/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/02/2023 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/02/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 09:55
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0806031-06.2023.8.14.0301 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: Nome: EDNEIA MARIA VAZ BARBOSA Endereço: Travessa WE-8, 1445, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 Nome: IVANILDO RAMOS DE LIMA Endereço: Travessa WE-8, 1445, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 RÉU: Nome: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Endereço: Travessa WE-8, 1455, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 Nome: DELMA FERREIRA SAMPAIO Endereço: Travessa WE-8, 1455, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 Nome: JAIRO FREDERICO CAMPOS VASCONCELOS Endereço: Travessa WE-8, 1400, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 Nome: RUTH HELENA SILVA GOMES Endereço: Travessa WE-8, 1435, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 Nome: JOSÉ MIRANDA BARROS Endereço: Travessa WE-09, 1446, (Conjunto Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-365 Compulsando os autos, observa-se pelos argumentos aduzidos em defesa, a necessidade do deslocamento superveniente da competência, tendo em vista que a parte ré pleiteia a declaração do usucapião.
Outrossim, em atenção ao que estabelece os incisos V e VI do art. 2º da Resolução nº.023/2007–GP, in verbis: Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: (...) V.A 12ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COMCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS; VI.A 16ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS; REDISTRIBUA-SE a presente demanda por sorteio, a 5ª ou 6ª Varas Cíveis da Capital, tendo em vista suas competências exclusivas para o assunto.
Intimar e cumprir.
Belém, 6 de fevereiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:10
Declarada incompetência
-
02/02/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
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