TJPA - 0800169-70.2022.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:04
Decorrido prazo de JMR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:04
Decorrido prazo de JMR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:52
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA ESPORTE CLUBE em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:49
Decorrido prazo de JMR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:49
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA ESPORTE CLUBE em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:49
Decorrido prazo de MOVIMENTO DE ACAO COMUNITARIA MAC em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:32
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2023 00:10
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua XV de Novembro, nº 23, Vila, Mosqueiro/PA - CEP 66910-970 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800169-70.2022.8.14.0501 AUTOR: MOVIMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA – MAC REQUERIDOS: INDEPENDÊNCIA ESPORTE CLUBE e JMR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (“GRUPO LÍDER”).
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “ação de anulação de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel c/c indenização por danos materiais e morais com concessão e tutela de urgência” ajuizada por MOVIMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA – MAC em face de INDEPENDÊNCIA ESPORTE CLUBE e JMR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (“GRUPO LÍDER”), partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora questiona a realização por parte da 1ª requerida de venda do imóvel “campo do independência” para a 2ª parte requerida.
Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestações nos Ids 72081530 e 69969708, onde suscitam preliminares de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse processual. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se que a parte autora busca discutir negócio jurídico particular realizado entre 02 (duas) pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito da autonomia de suas atividades.
Considerando o autor não faz parte do negócio jurídico / relação contratual em questão, tampouco possui permissão para atuar em nome de qualquer uma das partes requeridas, não possui legitimidade para a propositura da presente ação.
A teor do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Sendo assim, outra alternativa não senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, por reconhecer a ilegitimidade da parte autora, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Revogo a tutela de urgência de concedida.
P.R.I.C.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Mosqueiro, 08 de fevereiro de 2023.
MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro -
09/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 01:50
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:05
Conclusos para despacho
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08/04/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 18:23
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2022 07:52
Conclusos para decisão
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11/02/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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