TJPA - 0806049-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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10/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
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05/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 04:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MATIAS GOUVEIA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
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23/04/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MATIAS GOUVEIA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806049-27.2023.8.14.0301 DESPEJO (92) REQUERENTE: ANA CRISTINA MATIAS GOUVEIA REQUERIDO: JORGE LUIZ DE ARAUJO SANTOS, SELMA SOARES SANTOS Nome: JORGE LUIZ DE ARAUJO SANTOS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 790, Ed.
A P Junior, apto 104, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Nome: SELMA SOARES SANTOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 37, Cond.
Ilhas do Atlântico, Bl Itaparica, Apto 202, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DECISÃO Trata-se de pedido liminar em Ação de Despejo, respaldado no Art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8245/91, proposta por ANA CRISTINA MATIAS GOUVEIA, em face de JORGE LUIZ DE ARAÚJO SANTOS.
Alega o autor que, em 20.09.2017, firmou contrato de locação para fins residenciais com o requerido, referente ao imóvel localizado na Av.
Gov.
Hélio Gueiros, n° 37, Condomínio Ilhas do Atlântico, Bloco Itaparica, Apt 202, CEP 67120-370, Bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, com aluguel inicial no valor de R$ 1.400,00, que após prorrogações e atualizações, perfaz o montante de R$ 1.600,00.
Aduz que em razão no atraso do pagamento dos alugueis referentes aos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023 notificou extrajudicialmente o demandado, oportunizando que o réu exercesse seu direito de preferência na compra do imóvel ou pagasse o débito acrescido dos encargos contratuais, com a consequente desocupação do bem, sem êxito.
Com base nesses fatos, ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão de liminar de despejo da requerida, com fulcro no Art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 e, alternativamente, com base no Art. 300, do NCPC. É o relatório.
DECIDO.
O art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8245/91 permite a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, mediante o pagamento de caução em valor correspondente a três meses de aluguel, com base na falta de pagamento dos alugueis e acessórios da locação, quando o contrato está desprovido de quaisquer das garantias previstas no Art. 37, da mesma lei.
O contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula IV (Id.
Num. 85949239 - Pág. 2), uma caução prestada pelo locatário no valor correspondente a um mês de aluguel.
Assim, em princípio, o caso em apreço não se enquadraria na hipótese prevista no Art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8245/91, já que o contrato previu garantia na modalidade caução.
Contudo, a jurisprudência pátria tem entendido que, quando o valor da dívida supera a quantia dada em caução, reputa-se exaurida a garantia, não havendo mais que se falar na eficácia obstrutiva que esta ostentava originalmente em relação à liminar de despejo.
Nesse sentido, segue trecho do voto do Desembargador AZUMA NISHI, no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2243890-15.2016.8.26.0000, julgado perante a 25ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como segue: [...] Pelo que se depreende dos autos, as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial garantido por caução consistente titulo de capitalização no valor de R$ 8.800,00.
Em razão da garantia prestada, o juízo indeferiu a liminar de despejo, tendo em vista que a desocupação liminar requerida com base no atraso no pagamento do aluguel somente se defere quando o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No entanto, verifico que o valor acumulado da dívida (aproximadamente R$ 11.000,00) supera o valor da garantia.
Reputa-se, então, extinta a garantia, que já foi consumida pelo valor da dívida.
Logo, não há mais falar na eficácia obstrutiva que a garantia ostentava em relação à liminar de despejo. [...] No mesmo sentido, segue trecho do voto da Desembargadora ANA BEATRIZ ISER, no julgamento do Agravo de Instrumento Nº *00.***.*67-45, julgado perante a Décima Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos: [...] Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concessão da medida liminar de despejo, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15, autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca para convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ocorre que, em que pese a caução seja uma das modalidades admitidas pela Lei n. 8.245/1991 (art. 37, I), o que se verifica no caso sob análise é a necessidade de se reconhecer a extinção da garantia prestada, ou seja, que o contrato se encontra desprovido de garantias, o que possibilita o pleito liminar, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 59, da Lei n. 8.245/91 .
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR.
EXTINÇÃO DA GARANTIA.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
I.
Demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação residencial desprovido de garantias, cabível o despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991).
II.
Caso em que restou evidenciado que o inadimplemento dos locativos ultrapassa o valor da caução prestada pelo locatário, restando extinta a garantia e possibilitado o despejo liminar.
III.
Dispensa de caução para o cumprimento da medida.
Não cabimento.
Caso em que não restou evidenciada nenhuma situação excepcional, para relativizar o requisito legal imposto para o cumprimento da ordem de desejo liminar.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-88, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 26/02/2016) [...] Como se vê, a jurisprudência pátria exige, para o deferimento de liminar de despejo, que o contrato se encontre desprovido de garantias.
Nessa linha, conforme os precedentes acima colacionados, é considerado desprovido de garantia o contrato cujo valor da caução já foi superado pelo montante apurado da dívida decorrente do inadimplemento dos alugueis.
No caso em apreço, a caução é de apenas R$ 1.400,00, enquanto que a dívida supera 2 meses de aluguel.
Assim, tem-se que a caução prestada perdeu sua finalidade garantidora, não podendo servir de óbice para o deferimento da liminar.
Diante do exposto: 1 – CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio, CONDICIONADA ao depósito de caução em valor correspondente à 03 (três) meses de aluguel; 2 – EXPEÇA-SE o competente Mandado de Desocupação Voluntária, mediante o recolhimento das custas processuais correspondentes, intimando o Requerido a sair do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, inclusive com auxílio de força policial, se necessário, independentemente de novo despacho deste juízo. 3 – Prestada a caução, efetue-se o depósito em conta vinculada ao processo e expeça-se o mandado de despejo; caso contrário, proceda-se unicamente a citação do réu. 4 – CITE-SE o Requerido, a fim de que, querendo, apresente Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, caso em que serão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Belém, 16 de março de 2023 Assinado Eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020222395543300000081660601 2- Procuracao Procuração 23020222395588600000081660603 3- CNH Cristina Documento de Identificação 23020222395623500000081660604 4- CONTRATO DE LOCACAO Documento de Comprovação 23020222395658000000081660605 5- UNIAO ESTAVEL - COMPANHEIRO MUITO DOENTE Documento de Comprovação 23020222395691100000081660606 6- Gmail - Comunicado_OPÇÃO DE VENDA e saída do imóvel Documento de Comprovação 23020222395784000000081660607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020420381137900000081738522 Intimação Intimação 23020420381137900000081738522 Intimação Intimação 23020420381137900000081738522 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020722310986900000081917259 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020722311005400000081917262 comp pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020722311034300000081917261 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020722311060300000081917260 Certidão Certidão 23020908523865000000082005488 -
17/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:45
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2023 02:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MATIAS GOUVEIA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 04:51
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 08:52
Conclusos para decisão
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09/02/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 22:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM 2ª UPJ CÍVEL, EMPRESARIAL E SUCESSÕES DA CAPITAL ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] Classe: DESPEJO (92) Autor: REQUERENTE: ANA CRISTINA MATIAS GOUVEIA De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 4 de fevereiro de 2023.
SERVIDORA Assinado Eletronicamente -
04/02/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 20:28
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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