TJPA - 0800254-37.2021.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 14:57
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:51
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800254-37.2021.8.14.0066 Requerente Nome: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
Endereço: Praça Santo Agostinho, 70, 8 ANDAR, SALA 06, Aclimação, SãO PAULO - SP - CEP: 01533-070 Requerido Nome: JOSE COUTINHO DA SILVA *51.***.*17-20 Endereço: 10 R Pedro Alvares Cabral, 37, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Vistos.
Saliente-se, inicialmente, que este magistrado foi designado para a Vara única de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme Portarias nº´s 55/2022-SJ e nº 4313/2022- GP.
Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO EM CARÁTER LIMINAR, proposta por VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S/A., em face de JOSE COUTINHO DA SILVA – ME.
A inicial foi recebida, indeferindo a tutela provisória, e determinando a citação do réu.
Foi oferecida contestação, tendo sido protocolado pela autora, em seguida, acordo subscrito pela requerida e seu patrono.
Os autos vieram conclusos. É relatório.
Fundamento e decido.
As partes informam a celebração e cumprimento de transação extrajudicial.
Observe-se que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado entre as partes é medida que se impõe, devendo ser resguardado eventual direito de terceiro.
Assim, por não vislumbrar qualquer vício de procedimento ou nas condições da ação e regularidade do processo que venham a macular a transação realizada, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO realizado pelas partes, julgando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispenso as partes do recolhimento das custas eventualmente existentes, na forma do art. 90, §3 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diante da ausência lógica de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 7 de fevereiro de 2023.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito -
07/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:12
Homologada a Transação
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06/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
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26/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 16:49
Expedição de Mandado.
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13/06/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2021 09:30
Conclusos para decisão
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30/03/2021 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/03/2021 09:27
Juntada de Certidão
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29/03/2021 16:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2021 16:00
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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