TJPA - 0000392-19.2001.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 09:16
Baixa Definitiva
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03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE LIMA LOBO em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:27
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE LIMA LOBO - CPF: *11.***.*38-53 (APELADO) e não-provido
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08/11/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 04/04/2023 23:59.
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03/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000392-19.2001.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: PARAUAPEBAS (4ª VARA CÍVEL) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JAIR ALVES ROCHA – OAB/PA N° 10.609) APELADO: JOSÉ MARIA DE LIMA LOBO (ADVOGADA: JOSEANE MARIA DA SILVA – OAB/PA N° 8.085-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO E DA IRREVERSIBILIDADE.
AÇÃO AJUIZADA 7 (SETE) ANOS APÓS A AMPUTAÇÃO DOS DEDOS DO PÉ DIREITO DO AUTOR.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Pacífico no STJ o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para ajuizar ação de indenização em razão de erro médico se inicia a partir da ciência inequívoca pela vítima da irreversibilidade do dano. 2 – No caso, a ciência do autor da irreversibilidade do dano ocorre com a amputação, datando o evento danoso de 1994, sendo a presente ação interposta apenas em 2001, quando já ultrapassado o prazo quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, impondo-se o reconhecimento da prescrição e extinção do feito com julgamento do mérito. 3 – Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Indenização movida por JOSÉ MARIA DE LIMA LOBO em face do ora apelante e do HOSPITAL MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
Na petição inicial, o autor narrou que em 14/09/1993 se dirigiu ao Hospital Municipal de Canaã dos Carajás, no Município de Parauapebas, em virtude do aparecimento de uma “bolha” no seu pé direito, tendo sido aplicadas duas anestesias por uma enfermeira, que realizou intervenção, cortando a bolha, porém atingindo os nervos e veias dos dedos do seu pé.
Alegou que, em decorrência da falta dos meios médicos apropriados para realização da intervenção cirúrgica, o membro operado infeccionou e o autor se deslocou até Belém em 10/11/1993 em busca de melhor atendimento, internando-se na Santa Casa de Misericórdia em Belém, onde foi constatado grave quadro de necrose.
Em seguida, foi submetido a uma cirurgia de emergência, em que foram amputados dois dedos do pé direito.
Informou que, em momento imediatamente posterior, o autor teve que se submeter a outras três cirurgias em decorrência do mesmo evento danoso.
Disse que foi novamente internado em 10/01/1994, resultando na amputação do terceiro dedo do pé, em virtude de sinais de isquemia.
Seguiu aludindo que foi internado, ainda, em 10/03 e 11/04/1994.
Mencionou que, em consequência da amputação, perdeu totalmente o equilíbrio mecânico do corpo, ficando impedido de se locomover sem o auxílio de cadeira de rodas ou o apoio de muleta, com muitas dificuldades, caracterizando-se, portanto, deficiência permanente.
Acrescentou o fato de ter se submetido a nova intervenção cirúrgica em 21/10/1999, em que houve supressão múltipla de pele e do tecido do pé, recebendo alta em 17/11/1999, voltando a se internar em 07/01/2000 em razão de uma série de complicações vasculares e, ainda, indicando que passou por outra intervenção cirúrgica em 10/02/2000, defendendo serem todas resultantes ainda da negligência médica do hospital de Canaã dos Carajás, no Município de Parauapebas.
Dessa forma, postulou o pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos.
Após a instrução processual, sobreveio a sentença ora recorrida e reexaminada, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de JOSÉ MARIA DE LIMA LOBO em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, para: (1) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelos danos morais, valor a ser devidamente corrigido pelo INPC, desde a data da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, ou seja, desde 14.09.1993, tudo conforme súmulas 54 e 362, do STJ. (2) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos estéticos, valor a ser devidamente corrigido pelo INPC, desde a data da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, ou seja, desde 14.09.1993, tudo conforme súmulas 54 e 362, do STJ. (3) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$40,00 (quarenta reais), pelo dano emergente (compra da muleta), valor a ser devidamente corrigido pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data da efetiva compra, ou seja, desde 16.05.1995 (v. documento, fl. 159); (4) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de um salário mínimo, mensalmente, desde a data do evento danoso, ou seja, desde 14.09.1993, até o seu falecimento. (5) Com relação às parcelas retroativas do pensionamento, conforme disposto no item (4), acima, determino que elas sejam pagas ao autor pelo réu, levando-se em conta o salário mínimo de cada época, devidamente corrigido pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data que deveriam ter sido pagas cada parcela considerada isoladamente.
Julgo improcedentes os demais pedidos de indenização pleiteados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito entre as partes JOSÉ MARIA DE LIMA LOBO e MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Extingo o processo sem resolução do mérito entre as partes JOSÉ MARIA DE MILA LOBO e HOSPITAL MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, em face da ilegitimidade da parte, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (...)” Inconformado, o apelante argui, inicialmente, a prescrição da pretensão do autor.
Defende que, conforme narrado pelo requerente na petição inicial, foi afirmado que o fato ocorreu em 1993, seguido de mais quatro intervenções cirúrgicas até 1994, quando foram amputados os dedos do seu pé.
Ocorre que, após um lapso temporal de 5 (cinco) anos, em 21/10/1999 e 10/02/2000, relatou ter sofrido duas novas cirurgias ocasionadas pelo esforço físico excessivo colocado no outro membro inferior, em razão da amputação nos dedos do pé direito.
Nesse sentido, aponta que a presente ação, ajuizada em 12/07/2001, sete anos após o evento danoso ocorrido em setembro de 1993 e, no máximo, perdurou até abril de 1994.
Destaca que, na própria petição inicial, o autor informa que tomou conhecimento do evento danoso em 1993 quando foi encaminhado à Santa Casa de Misericórdia de Belém e fez outros procedimentos cirúrgicos naquele local, alegando na sua peça inaugural que “os fatos que deram origem à presente ação ocorreram no dia 14 de setembro de 1993”.
Ressalta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional se inicia da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, aduzindo ser forçoso o reconhecimento da prescrição.
No mérito, sustenta a culpa concorrente do recorrido, pugnando, ainda, pela redução da indenização por dano moral e dano estético.
Argumenta que o autor admitiu ter se automedicado, realizado procedimentos com farmacêuticos e demorado mais de dois meses para procurar auxílio médico especializado, demonstrando a culpa concorrente do recorrido.
Acrescenta a necessidade da exclusão da percepção de pensão vitalícia pelo apelado, uma vez que confessou perceber benefício previdenciário pelo INSS.
Ademais, pugna pela reforma da sentença quanto a condenação em honorários advocatícios, a fim de que sejam reduzidos para 10% (dez por cento).
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado ao Id. 4271121.
Encaminhados a este Tribunal, os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do Exmo.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro (Id. 4271122 - Pág. 2).
Remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o Parquet se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher a prejudicial de prescrição da demanda e, caso ultrapassada, também opinou pelo provimento do apelo quanto ao mérito (Id. 4271124).
Após, vieram-me redistribuídos em razão da Emenda Regimental n° 05/2016. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA, por se apresentar a sentença em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos.
A controvérsia posta aos autos diz respeito, antes de tudo, à prescrição do pedido formulado na petição inicial, qual seja a pretensão de responsabilização do Município requerido em razão do evento danoso narrado, conforme reconhecido pelos sentença recorrida.
Nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910⁄32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Compulsando os autos, denota-se que o apelado se submeteu a procedimento no Hospital Municipal de Parauapebas em 14/09/1993, para retirada de “bolha” no pé direito, conforme inclusive narrado pelo autor na petição inicial e fixado pela sentença recorrida como parâmetro de “data do evento danoso” para fins de correção monetária e juros.
Com efeito, em seguida, teve que realizar novas cirurgias em 1994, resultando na amputação três dedos no mesmo pé direito, interpondo a presente ação tão somente em 2001.
Consoante também destacado pelo parecer ministerial, em que pese o Juízo de Piso ter considerado que as cirurgias realizadas no ano de 1999 e 2000 ocorreram em decorrência do primeiro procedimento cirúrgico de 1993, verifica-se que a irreversibilidade do dano foi constatada pelo autor quando ocorreu a amputação dos seus dedos do pé, desde 1994.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para ajuizar ação de indenização em razão de erro médico inicia-se a partir da ciência inequívoca pela vítima da irreversibilidade do dano, in verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade.
Aplicação do princípio da actio nata" (AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8.2010). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.616.060/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VÍTIMA DO DANO IRREVERSÍVEL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade.
Aplicação do princípio da actio nata. 2.
O acórdão recorrido fundamentou sua decisão no fato de que o julgamento da lide pelo magistrado de primeiro grau, com declaração da ocorrência da prescrição, foi prematuro, tendo em vista que o delineamento da controvérsia depende ainda da análise de um contexto probatório não produzido pelas partes. 3.
Qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto impugnado envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, conforme o que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.098.461/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.) Com efeito, sem delongas, entendo que a ciência do autor da irreversibilidade do dano ocorre com a amputação dos seus dedos do pé direito, cirurgia apontada como ocasionadora de deficiência ao ora apelado, o que ocorreu em 1994, quando, nos moldes da jurisprudência dominante do C.
Superior Tribunal de Justiça teve início o fluxo do prazo prescricional.
Todavia, sendo a presente ação interposta apenas em 2001, quando já ultrapassado o prazo de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910⁄32, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito de ação.
Isto é, constato que o direito perquirido na inicial, irremediavelmente, encontra-se fulminado pela prescrição tendo em mira que o apelado ajuizou a presente demanda objetivando a responsabilização do Município apenas em 2001, ou seja, cerca de 07 (sete) anos após o evento danoso.
Desse modo, diante dos fundamentos e da jurisprudência colacionada, restou elucidado que ocorre prescrição quando decorridos mais de cinco anos entre a ciência inequívoca do autor da irreversibilidade do dano e ajuizamento da ação que o questiona, consoante o teor do Decreto nº 20.910/32, prazo que não foi observado pela parte autora, razão pela qual entendo que a decisão recorrida e reexaminada merece reforma.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA, dou-lhe provimento, para reconhecer a prescrição do pedido formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação.
Invertido o ônus da sucumbência, porém suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
06/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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03/02/2023 17:30
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/01/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2021 16:06
Juntada de
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06/01/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2021 15:53
Processo migrado do Sistema Libra
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06/01/2021 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/01/2021 14:21
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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08/12/2020 08:49
REMESSA INTERNA
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04/12/2020 11:15
Remessa
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18/09/2020 11:24
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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16/09/2020 11:39
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - PRIORIDADE
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15/09/2020 10:12
AGUARDANDO JUNTADA
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15/09/2020 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/09/2020 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/09/2020 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6668-09
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14/09/2020 12:17
Remessa
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14/09/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/09/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/07/2020 14:54
AGUARDANDO PRAZO
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31/07/2020 14:44
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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31/07/2020 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/07/2020 07:58
OUTROS
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11/03/2020 12:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/03/2020 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM - Processo já digitalizado e gravado em mídia
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17/02/2020 14:22
Remessa - Autos remetidos com CD, para digitalização/gravação. 01 vol. - 387 fls.
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13/02/2020 09:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/12/2019 08:53
AGUARDANDO PRAZO
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12/12/2019 13:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/12/2019 10:14
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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12/12/2019 08:23
Remessa
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11/12/2019 09:13
Mero expediente - Mero expediente
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11/12/2019 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/05/2019 10:07
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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23/05/2019 13:58
Remessa
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23/05/2019 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2019 13:57
Audiência - Audiência
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20/05/2019 09:11
Remessa - 1 volume.
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10/05/2019 13:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/05/2019 12:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/05/2019 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/05/2019 18:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/05/2019 18:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/05/2019 18:14
Mero expediente - Mero expediente
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21/08/2017 12:47
OUTROS
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18/08/2017 10:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/08/2017 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 383 fls.
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17/08/2017 14:32
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/08/2017 14:32
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Justificativa: Redistribuição Interna na 2ª Tur
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17/08/2017 14:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00003920720018140040: - Número de páginas inserido: 380. - Número de volumes inserido: 1. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: Ação de Indenização Por Responsabilidade Civi
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08/08/2017 16:34
À DISTRIBUIÇÃO
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08/08/2017 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/08/2017 12:12
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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13/06/2017 10:03
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - com 1 volume.
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27/04/2017 10:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 01vl.
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27/04/2017 10:27
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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27/04/2017 10:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00003920720018140040: Município atualizado: 1402 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Processo 1º Grau removido: 00003920720018140040 - Justificativa:
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27/04/2017 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/04/2017 10:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/04/2017 10:00
Mero expediente - Mero expediente
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03/02/2017 08:55
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para S
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06/11/2013 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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06/11/2013 08:52
CONCLUSOS AO RELATOR
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06/11/2013 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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05/11/2013 12:47
A SECRETARIA
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05/11/2013 12:47
AUTUAÇÃO
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05/11/2013 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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04/11/2013 15:55
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
-
04/11/2013 15:55
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria22 - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Desemb: 41053 - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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