TJPA - 0803471-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 10:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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13/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:25
Decorrido prazo de SUELEM DA COSTA SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:07
Decorrido prazo de SUELEM DA COSTA SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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22/02/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 05:08
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0803471-28.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELEM DA COSTA SOUSA IMPETRADO: Elieth de Fátima da Silva Braga e outros DECISÃO Vistos etc.
SUELEM DA COSTA SOUSA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, Elieth de Fátima da Silva Braga, partes qualificadas.
Foi concedida a liminar em favor da Impetrante (ID 85309090).
O Estado do Pará requereu juízo de retratação contra a decisão que deferiu a tutela provisória à demandante (ID 54286836).
O Ministério Público pugnou pelo declínio da competência, por se tratar de ato imputado à Secretário de Estado (ID 85309090).
Decido.
Compulsando os autos, entendo que, em se tratando de impetração direcionada contra Secretário de Estado, aplica-se, ao caso, o que estabelece a o art. 161, I, c, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Como, no caso dos autos, a autoridade coatora constitui-se Secretária de Educação do Estado do Pará, é competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar da presente ação mandamental.
Por se tratar de competência absoluta e por ser matéria de ordem pública, esta pode ser declarada até mesmo de ofício, vide artigo 64, §1º do CPC.
Posto isto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão por mim proferida (ID 48094853) e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde o feito deverá ser processado e julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p10 -
05/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:46
Declarada incompetência
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30/01/2023 18:35
Conclusos para decisão
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30/01/2023 18:35
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:23
Decorrido prazo de SUELEM DA COSTA SOUSA em 21/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 10:25
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2022 11:38
Conclusos para decisão
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25/01/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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