TJPA - 0800882-09.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2024 09:30
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO LOPES BORGES em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800882-09.2021.8.14.0007 APELANTE: FLAVIO LOPES BORGES Advogados do(a) APELANTE: MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390-A, ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em sessão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator. -
14/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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13/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO LOPES BORGES em 25/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FLAVIO LOPES BORGES, em face de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, diante de seu inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ocorre que, que, em consulta ao Sistema PJe, constatei a existência de anterior recurso de Agravo de Instrumento nº 0811030-66.2022.8.14.0000, interposto contra decisão proferida nos mesmos autos que deram origem a este recurso em análise.
O referido recurso tramitou sob a relatoria do Exmo.
Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
ASSIM, constato que o referido recurso tornou o magistrado em questão prevento para a análise deste, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 116 do RITJPA, constatada a prevenção deve o presente recurso ser redistribuído à sua relatoria, consoante fundamentação supramencionada.
Belém/PA, 02 de maio de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/05/2023 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 13:33
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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