TJPA - 0837134-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 109729858, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão.
Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. - 
                                            
29/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0837134-65.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
A relação entre as partes é de consumo, a invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência por complexidade, em razão de necessidade de perícia, uma vez que o requerente sequer discute a validade do contrato.
Analisados, observo que a parte ré não contestou de forma adequada o pedido do autor, apenas se atendo a suposta contratação de cartão consignado, o que não é o caso dos autos.
Afirma que o autor pagava as faturas com atraso e de forma parcial, o que não se confirma pelos documentos juntados pelo próprio requerido que demonstra que o autor sempre pagou o valor total da fatura até o vencimento.
De outro lado, não ficou justificado nem o motivo da redução drástica do crédito, nem a prévia notificação ao autor.
Ou seja, não há que se considerar que a redução era previsível por não estar demonstrada nenhuma infração por parte do demandante.
Deste modo, caberia à ré cumprir com o dever de informação alertando o reclamante, previamente da redução de seu crédito.
Os fatos narrados são suficientes a comprovar o abalo moral sofrido pelo demandante, que sofreu impedimento na compra que tentou realizar, mormente diante da drástica redução de limite de R$1.890,00 para apenas R$60,00.
O reclamante se viu inadvertidamente sem crédito, passando por angústia e sentimento de impotência Tal atitude viola os atributos de personalidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A redução unilateral e arbitrária do limite de cartão de crédito do consumidor sem prévio aviso e devida motivação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral a ser indenizado. 2.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, nem demasiado peso para o ofensor, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização, na hipótese presente, deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJ-MS - AC: 08281158720208120001 MS 0828115-87.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) DANO MORAL. - Cartão de crédito - Instituição financeira que cancelou o limite do cartão de crédito sem comunicar o consumidor - Embora seja lícita a redução ou o cancelamento do limite de cartão de crédito com base na análise dos riscos do crédito, tal circunstância deve ser previamente comunicada ao consumidor, o que não foi comprovado nos autos, caracterizando má prestação de serviços na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, constituindo ato ilícito indenizável na forma do art. 186 c.c. 927, ambos do Código Civil. – Fato que transcende o mero aborrecimento, pois a recorrida foi surpreendida com o cancelamento do limite apenas quando utilizou o cartão de crédito para adquirir bens e serviços - Indenização por dano moral arbitrada em R$ 3.300,00 que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e não comporta qualquer redução - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10269788320218260576 SP 1026978-83.2021.8.26.0576, Relator: Fabiano Rodrigues Crepaldi, Data de Julgamento: 04/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/02/2022) Para a fixação do valor da indenização havemos de atentar para os critérios da razoabilidade-proporcionalidade, da capacidade econômica das partes, dos vieses punitivo e pedagógico e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a natureza da lesão sofrida.
Com estas considerações, entendo que a quantia de R$3 .000,00 (três mil reais) é adequada ao caso em questão.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado a pagar ao requerente a quantia de R$3.000,00 pelos danos morais, valor a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários nesta fase.
Após intimação para cumprimento voluntário, o reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. - 
                                            
01/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:48
Audiência Una realizada para 06/03/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0837134-65.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCUS VINICIUS VIANA MAUES DE MOURA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/03/2023 09:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
Link para Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTMwZTYxZWUtYTAxNi00NTAyLTk5MjctYTkxOTU5NTAxNGFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 9 de fevereiro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
09/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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24/12/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 00:31
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 18:25
Audiência Una designada para 06/03/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/04/2022 18:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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