TJPA - 0802879-13.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:22
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:35
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 17 de setembro de 2023.
Processo: 0802879-13.2022.8.14.0065.
AUTOR: REGINALDO PEREIRA FERREIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, REGINALDO PEREIRA FERREIRA, por seu procurador habilitado nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
17/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 20:09
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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17/09/2023 02:06
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:06
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802879-13.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar ] Nome: REGINALDO PEREIRA FERREIRA Endereço: Rua Jatobá, 163, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-320 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av.
Francisco Caldeira Castelo Branco, 116, Banco do Brasil agência de Xinguara, Centro, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por Reginaldo Pereira Ferreira em face do Banco do Brasil S/A.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora, que a tentar efetuar a transferência de jurisdição do seu veículo automotor, FIAT/UNO MILLE WAY ECON – 2013 – PLACA: OWR-6194, foi surpreendido com a informação da existência de gravame incluído pela empresa Ré, em 21/08/2019, o qual refere-se a uma alienação fiduciária constituída por meio de contrato de financiamento de nº 00000000012242873.
Afirma que não contratou nenhum financiamento e em razão disso, pede a condenação da requerida e danos morais. É inconteste que realmente houve a inserção de gravame indevido sobre o veículo do demandante, não obstante tenha a instituição requerida negado a existência de culpa.
De outro lado, a ré nem sequer juntou um contrato de financiamento de veículo firmado entre ela e autor que atestasse a relação jurídica entre si e justificasse a inserção do gravame no prontuário do bem.
Há nos presentes autos explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, ao passo que a autora reveste-se da condição de consumidora, nos termos do art. 2º, do mesmo Estatuto, decorrendo daí a aplicação dos princípios do CDC, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Ademais, a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva. É suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade, para que exsurja o dever de indenizar.
Em análise aos autos é possível verificar que o autor fora diligente em comprovar ser legítimo proprietário do veículo descrito na inicial e, ainda, a existência de gravame de alienação fiduciária de iniciativa do requerido, sem nenhum respaldo legal Por sua vez, o requerido além de não apresentar o contrato que deu origem ao gravame, assim como a documentação que o acompanhava, se limitou a aduzir que não houve expedição do ATPV-e, antigo CRV, pelo autor, o que ocasionou o bloqueio de sua baixa, pelo Detran/MG, o que excluiria a obrigação de indenizar, no entanto, vejo que não merece guarida suas alegações É que, mostra-se evidente a conduta negligente da requerida demonstradas pelas provas juntadas aos autos pelo autor, uma vez que o consumidor foi tratado com total desrespeito porque, sem qualquer explicação plausível ou notificação anterior, teve seu bem gravado temerariamente, numa negligente ação da ré, o que contraria o direito a informação do consumidor, bem como o art. 14, do CDC, o que denota má prestação do serviço.
Assim, restou latente, no presente caso, o defeito no serviço prestado pela ré, uma vez que esta não ofereceu a segurança legitimamente esperada de sua atividade, dando margem a ocorrência de danos ao autor.
Nesse caso, responde a Requerida pelo dever de indenizar os danos que sua conduta causou.
Em casos semelhantes, o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO DESALIENADO.
POSTERIOR REGISTRO DE GRAVAME.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REALIZADO PELO AUTOR.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DA FINANCEIRA.
DANO MORAL DEVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
I - Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus da financeira a comprovação de que o consumidor tenha firmado com ela um contrato de financiamento, de modo a ensejar uma lídima cobrança do inadimplente.
Inexistente tal prova, tem-se por indevido o registro do gravame no veiculo de propriedade do autor, pois não cabe ao suposto contratado o ônus de evidenciar um fato negativo.
II - Provado o dano, a negligência da ré e o nexo causal, cabível a indenização proposta, resta configurada a responsabilidade civil, como preconiza o artigo 927 do Código Civil de 2002.
III - O importe arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e demais circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da inexistência do débito ou de qualquer gravame no veiculo.
IV - Sendo os honorários advocatícios fixados dentro dos critérios estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, do Códex de Ritos, apresenta-se justo o percentual arbitrado na importância de quinze por cento (15%) do valor da condenação, não havendo que se falar na sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora, ora apelada, decaiu em parte mínima de seu pedido, sendo o caso de incidência do parágrafo único do artigo 21 do referido diploma processual.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Relator Wilson Safatle Faiad, DJ n. 1369, de 21/08/2013). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GRAVAME FINANCEIRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATO ILÍCITO.
GRAVAME INDEVIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO. 1 - A inserção de gravame indevido no registro de um veículo não é responsabilidade do DETRAN, pois se trata de mero executor das solicitações encaminhadas pelas Instituições Financeiras, sendo estas as partes legítimas para figurarem em eventuais ações indenizatórias. 2 - A restrição indevida no sistema do DETRAN, em decorrência de gravame inexistente, importa em ato ilícito praticado pela Instituição Financeira, o que impõe o dever de indenizar os danos morais causados à parte ofendida, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 3 - A fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a conduta do infrator e o dano sofrido pelo ofendido, devendo ser mantido incólume, caso não tenha sido arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. 4 - No que tange aos danos materiais, demonstrada a presença dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o ato ilícito, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e o ato praticado, há de se impor a obrigação de indenizar materialmente os prejuízos sofridos pelo ofendido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Des.
Francisco Vildon José Valente, DJ n. 1389, de 18/09/2013).
Com relação à fixação dos danos morais, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrentes de infundada acusação da prática de ato juridicamente reprovável. É por isso que, em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência.
Esse numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto bastante para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. É cediço que o arbitramento do dano moral é ato privativo do juiz que, em cada caso, deve se nortear em vista da capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social ou política do ofendido e a sua dor.
Deve o julgador, então, agir com prudência, vez que o valor da condenação "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel.
Des.
Bady Curi, a. 9.4.92, in Jurisprudência Mineira 118/161).
Desse modo, considerando a capacidade econômica do réu, que sem dúvida nenhuma trata-se de instituição sólida; o grau de culpa com que incorreu, pois inseriu indevidamente gravame de alienação fiduciária sobre o veículo quitado do autor; considerando, ainda, a posição social do autor, o qual busca zelar pelo seu bom nome; e considerando, finalmente, o constrangimento por ele sofrido; tenho como prudente o arbitramento do dano moral no montante de R$ 6.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, que deu origem ao gravame do veículo de propriedade do autor; b) CONDENAR a requerida em indenização por danos morais sofridos pela parte autora que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ; c) DETERMINAR que a ré proceda com a baixa do gravame constante no veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON – 2013 – PLACA: OWR-6194, que teve como fundamento o contrato de nº00000000012242873, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 a ser revestida em favor do requerente.
Sem custas e honorários ante o rito adotado.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intime-se as partes por meio dos seus advogados.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091511064644800000073703899 2.
Procuração reginaldo Procuração 22091511064671400000073703911 3.
Documentos pessoais Documento de Identificação 22091511064694900000073703912 4.
Documentos do veiculo Documento de Comprovação 22091511064719200000073703915 5.
DETRAN - MG - Situação do Veículo - RESTRIÇÕES Documento de Comprovação 22091511064772700000073703916 6.
DETRAN - MG - DADOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 22091511064806100000073703928 7. tabela fipe uno Documento de Identificação 22091511064857100000073705381 8. gravames Documento de Comprovação 22091511064899500000073705385 Decisão Decisão 22101310485887800000075510671 Emenda à Inicial Petição 22101910294619800000075925948 Declaração de endereco assinada Documento de Comprovação 22101910294848600000075925970 comprovante de endereco Documento de Comprovação 22101910294869900000075925953 Decisão Decisão 23020714420918100000081893894 Habilitação nos autos Petição 23031117252550300000084054919 08028791320228140065 Petição 23031117252565400000084054920 ProcuracaoPA Procuração 23031117252593500000084054921 Petição Petição 23041813121181200000086381052 Contestação Contestação 23041814191806500000086390636 Petição Petição 23042010590626800000086528790 Substabelecimento 08.03.2023 Substabelecimento 23042010590660100000086528794 sub123 Substabelecimento 23042010590713800000086528795 sub123456 (1) Substabelecimento 23042010590751200000086528798 1v Conciliação 0802879-13.2022.8.14.0065 Xinguara-20230420_110149-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23042409115717000000086552560 1v Conciliação 0802879-13.2022.8.14.0065 Xinguara-20230420_110149-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23042409115955900000086552553 1v Conciliação 0802879-13.2022.8.14.0065 Xinguara-20230420_110149-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23042409120194800000086552550 1v Conciliação 0802879-13.2022.8.14.0065 Xinguara-20230420_110149-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23042409120433500000086552547 1v Conciliação 0802879-13.2022.8.14.0065 Xinguara-20230420_110149-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23042409120651600000086552544 1v Conciliação 0802879-13.2022.8.14.0065 Xinguara-20230420_110149-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23042409120876200000086552535 1v Conciliação 0802879-13.2022.8.14.0065 Xinguara-20230420_110149-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23042409121177200000086552533 1v Conciliação 0802879-13.2022.8.14.0065 Xinguara-20230420_110149-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23042409121406500000086550628 1v Conciliação 0802879-13.2022.8.14.0065 Xinguara-20230420_110149-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 23042409121701200000086552703 1v Conciliação 0802879-13.2022.8.14.0065 Xinguara-20230420_110149-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 23042409121808700000086552702 1v Conciliação 0802879-13.2022.8.14.0065 Xinguara-20230420_110149-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23042409122052200000086552697 1v Conciliação 0802879-13.2022.8.14.0065 Xinguara-20230420_110149-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23042409122282400000086552691 1v Conciliação 0802879-13.2022.8.14.0065 Xinguara-20230420_110149-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 23042409122487400000086552700 Decisão Decisão 23042409122724800000086550624 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052513505449300000088566405 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052513505449300000088566405 Petição Petição 23060111141220500000088999127 Substabelecimento NPJ *02.***.*28-18 Reginaldo Pereira Documento de Comprovação 23060111141262500000088999128 Despacho Despacho 23060113062155100000089009761 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23060113112120800000089009765 1v Juizado 0802879-13.2022.8.14.0065-20230601_120115-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23060113112137100000089009766 1v Juizado 0802879-13.2022.8.14.0065-20230601_120115-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23060113112533100000089009768 1v Juizado 0802879-13.2022.8.14.0065-20230601_120115-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23060113112899700000089009769 1v Juizado 0802879-13.2022.8.14.0065-20230601_120115-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23060113113263800000089009771 1v Juizado 0802879-13.2022.8.14.0065-20230601_120115-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23060113113687900000089009772 1v Juizado 0802879-13.2022.8.14.0065-20230601_120115-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23060113114054000000089009774 1v Juizado 0802879-13.2022.8.14.0065-20230601_120115-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23060113114443700000089009775 1v Juizado 0802879-13.2022.8.14.0065-20230601_120115-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23060113114876400000089009776 1v Juizado 0802879-13.2022.8.14.0065-20230601_120115-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23060113115213900000089009777 Petição Petição 23082416361948500000093751376 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Procuração 23082416361972200000093751378 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Procuração 23082416362010800000093751930 4.
Estatuto BB Documento de Comprovação 23082416362083500000093751931 5.
Ata Documento de Comprovação 23082416362192600000093751933 Petição de Habilitação Petição 23082416362285200000093751377 Petição Petição 23082510293795200000093782912 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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01/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0802879-13.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJhMmVkZjEtNDhlYy00YTkxLWE0ZjQtMTJhNTE5OGYwYmY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 25 de maio de 2023 -
25/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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24/04/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 11:48
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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20/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:16
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:00
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 11:26
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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10/02/2023 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802879-13.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar ] Nome: REGINALDO PEREIRA FERREIRA Endereço: Rua Jatobá, 163, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-320 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av.
Francisco Caldeira Castelo Branco, 116, Banco do Brasil agência de Xinguara, Centro, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 DECISÃO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pelo autor na inicial, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial, de que não realizou com o requerido contrato de financiamento, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a requerente ser titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade do direito, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 20 de abril de 2023, às 11 horas.
INTIME-SE o requerente através de seu advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido (a) para comparecer na audiência designada, acompanhado de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, CPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, CPC).
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, banco de dados, elementos, instrumentos e tecnologia para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, inverto o ônus da prova para determinar que a parte requerida apresente o contrato supostamente celebrado com a parte autora (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091511064644800000073703899 2.
Procuração reginaldo Procuração 22091511064671400000073703911 3.
Documentos pessoais Documento de Identificação 22091511064694900000073703912 4.
Documentos do veiculo Documento de Comprovação 22091511064719200000073703915 5.
DETRAN - MG - Situação do Veículo - RESTRIÇÕES Documento de Comprovação 22091511064772700000073703916 6.
DETRAN - MG - DADOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 22091511064806100000073703928 7. tabela fipe uno Documento de Identificação 22091511064857100000073705381 8. gravames Documento de Comprovação 22091511064899500000073705385 Decisão Decisão 22101310485887800000075510671 Emenda à Inicial Petição 22101910294619800000075925948 Declaração de endereco assinada Documento de Comprovação 22101910294848600000075925970 comprovante de endereco Documento de Comprovação 22101910294869900000075925953 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:41
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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