TJPA - 0801736-35.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:58
Juntada de
-
26/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:00
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE VASCONCELOS ALBUQUERQUE em 03/07/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:01
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
03/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0801736-35.2023.8.14.0006) Requerente: Eduardo José Vasconcelos Albuquerque Adv.: Dr.
Walter Costa Júnior - OAB/PA nº 16.275 Adv.: Dr.
Carlos Cezar Faria de Mesquita Filho - OAB/PA nº 12.571 Adv.: Dr.
Thiago Augusto Oliveira de Mesquita - OAB/PA nº 14.106 Requerida: Claro S.A.
Endereço: Rodovia BR 316, Km 04, nº 4500, piso L2 - Shopping Metrópole Ananindeua, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-970 Vistos etc., Tratam os autos de requerimento formulado pelo requerente, por meio de seu advogado, em petição cadastrada sob o Id nº 88801646, pugnando pela reconsideração da decisão que denegou o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na inicial.
O requerente, em seu pedido de reconsideração, retificou informações, afirmando ter confirmado, por meio de contato realizado com a empresa demandada, que a rescisão do contrato ocorreu pelo inadimplemento da fatura referente ao mês de março de 2022, que somente foi paga em dezembro do mesmo ano, assim como ratificou que não teve acesso aos boletos posteriores, posto não foram gerados, e, ainda, que não tinha condições de perceber a interrupção do serviço, pois as linhas estariam atreladas ao sistema de atendimento digital.
Alega, ainda, o requerente, em seu pedido de reconsideração, que não pretende discutir a rescisão do contrato ou os prejuízos financeiros por si experimentados, mas sim obter a recuperar das linhas telefônicas que constituem objeto da causa, obstando, assim, que elas sejam alienadas para terceiros. À vista do esposado, o postulante pugnou, novamente, pela concessão da tutela de urgência antecipada para obrigar a empresa requerida a se abster de alienar os terminais telefônicos números (91) 3265-4815 e (91) 3265-4148.
O pedido de reconsideração em análise veio acompanhado do boleto de pagamento da fatura inadimplida, que teria sido objeto de acordo firmado entre as partes, no mês de dezembro de 2022.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Da análise das razões trazidas no pedido de reconsideração, bem como dos documentos anexados ao respectivo petitório, verifica-se que o requerente novamente deixou de demonstrar a plausibilidade do direito alegado, requisito este que deve estar presente, juntamente com o perigo do dano alegado, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, uma vez que a rescisão contratual, ao que parece, ocorreu de forma regular e a inativação das linhas telefônicas, vinculadas ao ajuste resilido, é uma consequência natural do encerramento da prestação do serviço contratado, não sendo, portanto, possível, impedir a empresa acionada de alienar a terceiros as combinações numéricas correspondentes aos terminais anteriormente usados pelo postulante ou mesmo obrigá-la a negociá-los com o seu adversário.
Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração em exame e, em consequência, mantenho a decisão que denegou o pedido de tutela de urgência antecipada, que está cadastrada sob o Id nº 87364382, nos termos da fundamentação.
Int.
Ananindeua, 31/05/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/05/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/05/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 05:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 05:32
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
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08/04/2023 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE VASCONCELOS ALBUQUERQUE em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:01
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE VASCONCELOS ALBUQUERQUE em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0801736-35.2023.8.14.0006) Requerente: Eduardo José Vasconcelos Albuquerque Adv.: Dr.
Walter Costa Júnior - OAB/PA nº 16.275 Adv.: Dr.
Carlos Cezar Faria de Mesquita Filho - OAB/PA nº 12.571 Adv.: Dr.
Thiago Augusto Oliveira de Mesquita - OAB/PA nº 14.106 Requerida: Claro S.A.
Endereço: Rodovia BR 316, Km 04, nº 4500, piso L2 - Shopping Metrópole Ananindeua, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-970 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 31/05/2023, às 09h20min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., EDUARDO JOSÉ VASCONCELOS ALBUQUERQUE, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra CLARO S.A., já identificada, alegando, em síntese, que os litigantes mantivem contrato de prestação de serviços de fornecimento de telefonia fixa, por meio de portabilidade, vinculados as linhas telefônicas números (91) 3265-4815 e (91) 3265-4148, desde 14/06/2020, as quais eram usadas para divulgação de materiais e propaganda da empresa TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI (CIDADE LIMPA AMBIENTAL), de sua propriedade, como também que deixou de realizar o pagamento das faturas com vencimento no mês de junho de 2022, as quais teriam sido quitadas somente no mês de dezembro do mesmo ano, e, ainda, que requereu, em duas oportunidades, o restabelecimento dos serviços, mas foi informado sucessivamente que os respectivos terminais tinham sido cancelados e disponibilizados para a venda.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que a empresa requerida seja obrigada a se abster de alienar as linhas (91) 3265-4815 e (91) 3265-4148 para terceiros.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a exordial, colacionando aos autos o boleto correspondente ao comprovante de pagamento apresentado, porquanto o valor e código de barras ali indicados diferem das faturas anexadas com a inicial, bem como apresentando as faturas de ambas as linhas telefônicas declinadas na peça de ingresso, referentes aos meses de junho a dezembro de 2022, com os seus respectivos comprovantes de quitação, e, ainda, informando quando houve a interrupção do serviço aqui noticiada, além de juntar prova pré-constituída da alegada rescisão unilateral do ajuste e da indisponibilidade dos números a ele vinculados, sob pena de indeferimento.
O requerente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 86884821, apresentou as faturas do mês de maio de 2022, com vencimento em junho do mesmo ano, contestadas na presente ação, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, bem como informou que não possui as faturas dos meses de junho a dezembro de 2022, uma vez que não foram localizados em consulta realizada no site da operadora acionada, e, ainda, que constatou, após reclamação de seus clientes, que as linhas telefônicas estavam sem sinal e com o status “não registrado”, como também que em seguida entrou em contato com demandada e nessa ocasião tomou conhecimento do inadimplemento aqui noticiado, tendo então realizado os pagamentos da forma declinada na peça de ingresso, e, por fim, que não dispõe de documento que ateste a rescisão unilateral alegada, pois não lhe foi fornecido pela demandada, abstendo-se, contudo, de revelar quando houve a suspensão dos serviços contratados.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a empresa requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado, a uma: porque o pagamento das faturas contestadas, segundo os comprovantes apresentados, teria ocorrido no dia 09/06/2022, portanto, um dia antes do vencimento, o que não se compagina com o relato contido na inicial de que ambos os boletos somente foram quitados no mês de dezembro de 2022; a duas: o postulante afirma que deixou de pagar as faturas contestadas por esquecimento, mas nada relata acerca dos boletos dos meses subsequentes, impossibilitando que se verifique o adimplemento e, ainda, a sua eventual relação com a interrupção alegada, e; a três: se as linhas telefônicas objeto da causa recebiam aproximadamente 300 (trezentas) ligações diárias não se mostra razoável que o postulante não tenha percebido a interrupção dos serviços contratados, nem tampouco que não saiba informar a data da ocorrência desse evento.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 31/05/2023, às 09h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 27/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/02/2023 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 04:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:03
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0801736-35.2023.8.14.0006) Requerente: Eduardo José Vasconcelos Albuquerque Adv.: Dr.
Walter Costa Júnior - OAB/PA nº 16.275 Adv.: Dr.
Carlos Cezar Faria de Mesquita Filho - OAB/PA nº 12.571 Adv.: Dr.
Thiago Augusto Oliveira de Mesquita - OAB/PA nº 14.106 Requerida: Claro S.A.
Endereço: Rodovia BR 316, Km 04, nº 4500, piso L2 - Shopping Metrópole Ananindeua, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-970.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o boleto correspondente ao comprovante de pagamento apresentado, porquanto o valor e código de barras ali indicados diferem das faturas anexadas com a inicial, bem como apresentando os boletos de ambas as linhas telefônicas declinadas na peça de ingresso, dos meses de junho a dezembro de 2022 e seus respectivos comprovantes de quitação, e, ainda, informando quando houve a interrupção do serviço aqui noticiada, além de juntar prova pré-constituída da rescisão unilateral do ajuste alegada e da indisponibilidade dos números a ele vinculados, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 06/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 12:16
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/01/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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