TJPA - 0801359-08.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 20:50
Conclusos para despacho
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30/12/2024 20:50
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 02:08
Decorrido prazo de JHONATA SANTOS NUNES em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JHONATA SANTOS NUNES em 21/02/2024 23:59.
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28/11/2023 06:00
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 19:05
Conclusos para decisão
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12/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:51
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0801359-08.2022.8.14.0133 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Requerido: JHONATA SANTOS NUNES Endereço: PS SAO BENEDITO, 32, QD 12, NOVO HORIZONTE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SEGREDO DE JUSTIÇA.
Inicialmente, verifico que a parte requerente pleiteia a tramitação do processo em segredo de justiça.
Contudo, em se tratando de lide que discute interesses eminentemente privados, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito sob sigilo, por ausência de respaldo legal, com base no art. 189 do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis.
DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JHONATA SANTOS NUNES, com base no Decreto-Lei nº 911/69. 2.
De início, verifico que o contrato de alienação fiduciária que fundamenta a ação foi firmado eletronicamente com a parte requerida. 3.
Por sua vez, alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixou(aram) de efetuar o pagamento das parcelas decorrentes do negócio jurídico firmado entre as partes. 4.
Devidamente notificada para o adimplemento voluntário, conforme comprovante nos autos, a parte requerida quedou-se inerte. 5.
Brevemente relatados.
Decido. 6.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante da petição inicial esclareço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do artigo 300, “caput”, do CPC. 7.
No âmbito das ações de busca e apreensão de veículo automotor, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, revigorado pela Lei nº 13.043/2014, que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 8.
Volvendo os olhos para a demanda, em sede de cognição sumária, entendo que estão demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência. 9.
Isso porque subsistem tanto a aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes, quanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial, a qual foi entregue no endereço da parte demandada informado no ato da celebração do negócio jurídico.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69. 10.
Assim, estão evidenciados o indicativo do direito material alegado e o perigo da demora.
O primeiro aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Já o segundo, ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado. 11.
Ante o exposto, estando documentalmente comprovada a mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do BEM MÓVEL descrito na inicial em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Na mesma oportunidade, com fundamento no §14, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, INTIME-SE o(a) requerido(a) para que entregue ao Sr.
Oficial de Justiça os respectivos documentos do veículo. 12.
ADVIRTO ao(à) Oficial(a) de Justiça de que ainda que não apreendido o bem, a parte requerida deverá ser citada. 13.
O(A) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir o Mandado com observância do art. 212 do CPC. 14.
Autorizo, também, a utilização da ordem de arrombamento e força policial para o cumprimento da medida, acaso necessário. 15.
Deposite-se o bem e os documentos em mãos dos representantes da parte autora. 16.
CITE-SE a parte requerida e CIENTIFIQUE-SE de que, após o cumprimento desta decisão: a) terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos (REsp nº 1770863 / PR (2018/0256845-9) para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte requerente na Inicial e comprová-lo nestes autos, conforme disposto no §2º, do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ficando advertida, porém, de que, em não o fazendo, será consolidada a propriedade e posse plena do bem em favor da parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69). b) terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar Contestação aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 17.
O pagamento da dívida poderá ser efetuado através de depósito judicial em qualquer agência bancária ou diretamente em subconta judicial vinculada a este processo, mediante solicitação do boleto respectivo à Secretaria desta unidade.
Fica autorizada desde já a abertura de subconta judicial, acaso solicitado pela parte requerida. 18.
Expeça-se Mandado de busca, apreensão e citação e o que mais se fizer necessário para o cumprimento da presente, condicionando-o a: a) indicação dos dados do(a) depositário fiel pela parte autora; e b) comprovação de quitação das custas respectivas nos autos.
DO DEPOSITÁRIO FIEL. 19.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome e o contato telefônico do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que o informe, no prazo de 5(cinco) dias.
DA RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO BEM. 20.
Nos termos do §9º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, autorizo o bloqueio judicial da circulação do bem descrito na petição inicial, através do Sistema RENAJUD, condicionando-o ao pagamento das custas devidas, e respectiva comprovação nos autos, bem como o levantamento de tal restrição após a apreensão do veículo. 21.
Considerando que as custas para a inserção aparentemente foram recolhidas, procedi à inclusão de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, nesta data, conforme comprovante em anexo.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 30 de janeiro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba-PA -
06/02/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 10:07
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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30/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 12:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/05/2022 23:59.
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12/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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