TJPA - 0860008-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 20:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/06/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:14
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
11/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0860008-44.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, com o objetivo de promover a cobrança de R$115.069,72, decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas através empréstimo consignado.
O juízo mandou expedir o mandado de pagamento, tendo a parte requerida sido regularmente citada, momento em que apresentou embargos monitórios (id 83567905).
No mérito, a abusividade da taxa de juros e outros encargos praticadas no contrato.
O demandante apresentou manifestação aos embargos monitórios.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Este juízo entende que se trata de questão em cabe o julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas, além de que se trata de procedimento especial que não exige a fase prévia de saneamento.
DA APRECIAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS RELATIVAMENTE À PRETENSÃO MANEJADA NA EXORDIAL DA AÇÃO MONITÓRIA: No mérito, analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente embasa o manejo de ação monitória, trazendo à colação a cédula de empréstimo bancário que fundamenta a cobrança dos valores apontados na inicial, conforme id 49407229.
Mencionada prova documental se subsume ao disposto no art. 700, do CPC: ‘‘Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...)’’ Assim leciona Luiz Guilherme Marinoni sobre o documento escrito apto a embasar a ação monitória: ‘‘A doutrina brasileira, ao tratar do procedimento monitório e da prova escrita do art. 700 do CPC, acata o conceito de prova elaborado pelos processualistas italianos.
Fala-se, nessa linha, que a prova escrita é qualquer documento merecedor de fé cm relação à sua autenticidade e eficácia probatória.
Note-se que mesmo o documento particular, ainda que não reconhecido pela parte contra a qual foi produzido, é considerado prova suficiente para a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa, já que se enquadra na noção de "prova escrita".
Documento dessa ordem pode ser considerado prova escrita porque, embora não reconhecido - nem mesmo tacitamente - é merecedor de fé’’ (MARINONI.
Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil – Volume 3: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 236).
Acrescente-se os ensinamentos de Antonio Carlos Marcato a respeito do assunto: ‘‘Assentou-se, ainda, a orientação de que a prova documental referida pela lei não precisa ser necessariamente robusta, podendo o autor, inclusive, apresentar novos documentos após a propositura da ação, com o objetivo de auxiliar na formação do juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
Basta, apenas, que a prova documental se preste a “demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
E, nessa medida, até mesmo o correio eletrônico (e-mail) se presta a fundamentar a pretensão monitória, “desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada”, devendo a questão da validade, ou não, dessa modalidade de correspondência, ser apreciada e solucionada à luz do caso concreto, com os demais elementos probatórios trazidos pelo autor.
Como se constata, prevalece no Superior Tribunal de Justiça, com o apoio da doutrina e de decisões de Tribunais ordinários, o entendimento de que qualquer documento – ou conjunto documental –, ainda que produzido unilateralmente pelo autor, é hábil e suficiente a embasar sua pretensão.
Exige-se, apenas, que ele tenha sido produzido na forma escrita, ao autor sendo facultado instruir a petição inicial com os documentos que repute necessários, a fim de que a eventual insuficiência de um possa ser suprida por outro, isto é, para que o conjunto documental tenha aptidão para induzir a formação de juízo calcado em razoável grau de probabilidade acerca do por ele direito afirmado.
Também poderá valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que dotado de aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação’’ (MARCATO, Antonio Carlos.
Procedimentos Especiais. 18. ed.
São Paulo: Atlas, 2021, e-book) (grifou-se).
Para o manejo da ação monitória, basta que o requerente traga à colação prova escrita sem eficácia de título executivo, ônus do qual o autor se desincumbiu, trazendo à colação a prova da dívida e seu quantum descrito no documento, com a respectiva planilha de débito atualizada, tudo nos moldes do que preceitua o art. 700, do CPC/2015 e que perfazem o montante cobrado na inicial.
Assim, este juízo entende que o autor se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, não se podendo acatar as alegações de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Relativamente aos juros pactuados no contrato, quanto à incidência de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado, em sede de RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS, no sentido de sua admissibilidade em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merecem acolhimento as asserções da parte requerida constantes da petição inicial.
Nos termos da jurisprudência do STJ, basta para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros.
Assim, está preenchido, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de empréstimo com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito.
Eis o teor do recurso repetitivo acima mencionado: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos 246, 247.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)’’ No caso dos autos, a parte requerida sustenta a impertinência da capitalização diária de juros.
Seguindo o entendimento esboçado no RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS, o STJ entendeu que este também abarca a capitalização diária de juros: ‘‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1638011/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)’’ (grifou-se). ‘‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1004751/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)’’ (grifou-se).
O contrato firmado (id 73389690 - Pág. 2) dispõe sobre a incidência da capitalização diária em sua cláusula 2.1.
Desse modo, não merecem acolhimento as asserções da parte requerida constantes da exordial, até mesmo porque o contrato prevê a capitalização diária expressamente, conforme as cláusulas acima transcritas.
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. ‘‘(STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017)’’. (grifou-se) Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: ‘‘Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)’’ Assim, rechaça-se a alegação de abusividade neste particular.
DOS JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO: A parte demandada questiona a taxa de juros incidentes no contrato, alegando que esta deveria obedecer aos patamares fixados pelo Banco Central do Brasil para a média do mercado ao tempo da contratação, bem como se limitar ao percentual de 12% ao ano.
Tal argumentação não merece guarida, uma vez que pacificada está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: ‘‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’’.
Traz-se também à colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria, em sede de recurso repetitivo: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)’’ (grifou-se).
O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: ‘‘JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional’’.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
No caso em análise, verifica-se que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros remuneratórios são de 1,5% ao mês e 19,561% ao ano, conforme evidenciado no id 73389690.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 1,5% a.m., sendo que a média do BACEN para agosto de 2021, mês da contratação, foi de 1,30% a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 1,95% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (1,5% a.m.) é inferior ao limite admissível (1,95% a.m.), este juízo reputa válido o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA MULTA MORATÓRIA: Este juízo rechaça a alegação de abusividade, uma vez que, nos moldes do contrato celebrado, a multa moratória é prevista no percentual de 2%.
Acrescente-se ainda que não há qualquer abusividade na cumulação de juros remuneratórios e moratórios na medida em que tais encargos possuem hipótese de incidência distinta, não se configurando em bis in idem.
DAS TARIFAS: Este juízo deixa de conhecer da abusividade de tarifas, uma vez que a alegação constante da peça de defesa é genérica.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, não há necessidade de notificação para a cobrança da dívida, aplicando-se a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘STJ-0937828) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.001.068/MG (2016/0273787-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 27.11.2017)’’ (grifou-se).
Logo, o montante principal da presente dívida deve ser acrescida de juros e correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação e não da citação.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 700, todos do CPC, este juízo rejeita a manifestação da parte requerida, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$115.069,72, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento da obrigação.
Por via de consequência, converte-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015.
Condena-se a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o deslinde do feito não demandou conhecimentos de maior especialidade técnica.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:26
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0860008-44.2022.8.14.0301 DESPACHO 1 – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto aos embargos monitórios. 2 – Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos. 3 - PRIC Belém/PA, 6 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:45
Juntada de Mandado
-
30/10/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
22/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 19:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2022 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002807-91.2017.8.14.0014
Maria das Gracas Goncalves de Lima
Municipio de Capitao Poco
Advogado: Antonio Jarlison Pires da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2017 12:45
Processo nº 0806032-16.2022.8.14.0401
Seccional Urbana da Marambaia
Ana Paula de Souza da Costa
Advogado: Michele Andrea da Rocha Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 15:24
Processo nº 0803424-56.2022.8.14.0074
R. da S. Serafim - EPP
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Ana Carina Teixeira Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0803424-56.2022.8.14.0074
R. da S. Serafim - EPP
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Rafael Ferreira de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2022 11:21
Processo nº 0800313-30.2023.8.14.0074
Raiane da Silva Lopes
Danilo da Silva Tavares
Advogado: Josias Modesto de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2023 11:04