TJPA - 0848998-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 20/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:41
Decorrido prazo de S MONTORIL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 20/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:39
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:16
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:40
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 03:51
Decorrido prazo de S MONTORIL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 20:35
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
20/12/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
24/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
21/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 05:48
Decorrido prazo de S MONTORIL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 01:18
Decorrido prazo de S MONTORIL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 01:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/10/2023 01:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:12
Decorrido prazo de S MONTORIL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:12
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 14/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:59
Decorrido prazo de S MONTORIL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 08/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:49
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
22/05/2023 01:49
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
21/05/2023 12:03
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2023 01:10
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
01/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:02
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0848998-03.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA em face de S.
MONTORIL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 14.961,98 (quatorze mil e novecentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas relativas ao fornecimento de cimento.
O juízo mandou expedir o mandado de pagamento, tendo a parte requerida sido regularmente citada, momento em que apresentou embargos.
No mérito, alega a ausência de comprovação do valor cobrado, bem como cerceamento de defesa em razão da planilha de débito apresentada.
Requereu a justiça gratuita, bem como o reconhecimento da nulidade de citação.
O demandante apresentou manifestação aos embargos monitórios.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Este juízo entende que se trata de questão em cabe o julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas, acrescentando-se que o fato de que o procedimento monitório não prevê a fase de saneamento prévio.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO: este juízo a rejeita, uma vez que a requerida opôs embargos monitórios de forma tempestiva, não tendo havido qualquer prejuízo que necessite de declaração de nulidade do ato, já que este atingiu sua finalidade.
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERIDA: Em caso de pessoa jurídica, não milita em favor desta a presunção de hipossuficiência, aplicável para as pessoas físicas.
Deve a pessoa jurídica comprovar de forma robusta e de plano que faz jus à concessão do benefício, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que a agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683818/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)’’ (grifou-se) ‘‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1694271/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)’’ (grifou-se) Analisando os presentes autos, este juízo não percebe, num juízo de cognição sumária, elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor da parte requerida, notadamente em razão do fato de que a pessoa jurídica demandada não acostou qualquer documento que embase suas alegações, tal como balanço patrimonial, movimentações bancárias, que demonstrem sua insuficiência de recursos, resumindo-se a alegar que se encontra inativa.
Por conseguinte, este juízo indefere o pedido de justiça apresentado pela parte ré.
DA APRECIAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS RELATIVAMENTE À PRETENSÃO MANEJADA NA EXORDIAL DA AÇÃO MONITÓRIA: No mérito, analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente embasa o manejo de ação monitória, trazendo à colação os documentos que fundamentam a cobrança dos valores apontados na inicial, conforme id 64638283 (boleto de pagamento, nota fiscal e instrumento de protesto).
Mencionada prova documental se subsume ao disposto no art. 700, do CPC, dado que o documento não possui eficácia de título executivo extrajudicial.
Assim dispõe o art. 700, do CPC: ‘‘Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...)’’ Assim leciona Luiz Guilherme Marinoni sobre o documento escrito apto a embasar a ação monitória: ‘‘A doutrina brasileira, ao tratar do procedimento monitório e da prova escrita do art. 700 do CPC, acata o conceito de prova elaborado pelos processualistas italianos.
Fala-se, nessa linha, que a prova escrita é qualquer documento merecedor de fé cm relação à sua autenticidade e eficácia probatória.
Note-se que mesmo o documento particular, ainda que não reconhecido pela parte contra a qual foi produzido, é considerado prova suficiente para a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa, já que se enquadra na noção de "prova escrita".
Documento dessa ordem pode ser considerado prova escrita porque, embora não reconhecido - nem mesmo tacitamente - é merecedor de fé’’ (MARINONI.
Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil – Volume 3: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 236).
Acrescente-se os ensinamentos de Antonio Carlos Marcato a respeito do assunto: ‘‘Assentou-se, ainda, a orientação de que a prova documental referida pela lei não precisa ser necessariamente robusta, podendo o autor, inclusive, apresentar novos documentos após a propositura da ação, com o objetivo de auxiliar na formação do juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
Basta, apenas, que a prova documental se preste a “demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
E, nessa medida, até mesmo o correio eletrônico (e-mail) se presta a fundamentar a pretensão monitória, “desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada”, devendo a questão da validade, ou não, dessa modalidade de correspondência, ser apreciada e solucionada à luz do caso concreto, com os demais elementos probatórios trazidos pelo autor.
Como se constata, prevalece no Superior Tribunal de Justiça, com o apoio da doutrina e de decisões de Tribunais ordinários, o entendimento de que qualquer documento – ou conjunto documental –, ainda que produzido unilateralmente pelo autor, é hábil e suficiente a embasar sua pretensão.
Exige-se, apenas, que ele tenha sido produzido na forma escrita, ao autor sendo facultado instruir a petição inicial com os documentos que repute necessários, a fim de que a eventual insuficiência de um possa ser suprida por outro, isto é, para que o conjunto documental tenha aptidão para induzir a formação de juízo calcado em razoável grau de probabilidade acerca do por ele direito afirmado.
Também poderá valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que dotado de aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação’’ (MARCATO, Antonio Carlos.
Procedimentos Especiais. 18. ed.
São Paulo: Atlas, 2021, e-book) (grifou-se).
Para o manejo da ação monitória, basta que o requerente traga à colação prova escrita sem eficácia de título executivo, ônus do qual o autor se desincumbiu, trazendo à colação a prova da dívida, com a respectiva planilha de débito, tudo nos moldes do que preceitua o art. 700, do CPC/2015 e que perfazem o montante cobrado na inicial.
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa e de carência da ação, uma vez que a planilha juntada aos autos é clara quanto aos termos, com a previsão dos valores cobrados, incidência de correção monetária INPC, percentual de juros e termos inicial e final de juros e correção, de modo que não há qualquer dificuldade de entender e impugnar os cálculos.
Assim, este juízo entende que o autor se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, não há necessidade de notificação para a cobrança da dívida, aplicando-se a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘STJ-0937828) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.001.068/MG (2016/0273787-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 27.11.2017)’’ (grifou-se).
Logo, o montante principal da presente dívida deve ser acrescida de juros e correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação e não da citação.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 700, todos do CPC, este juízo rejeita a manifestação da parte requerida, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$81.379,57, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento da obrigação.
Por via de consequência, converte-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015.
Condena-se a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o deslinde do feito não demandou conhecimentos de maior especialidade técnica.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:30
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:35
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 06/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:26
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se o requerente, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 15 dias, oferecer manifestação aos embargos monitórios.
Belém, 06 de fevereiro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:38
Decorrido prazo de S MONTORIL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 03:17
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 17/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 03:13
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 03:18
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 23:27
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2022 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 14:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/06/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800021-33.2023.8.14.0951
Marta do Nascimento Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Caren Bentes Bouez Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2023 20:57
Processo nº 0810067-74.2021.8.14.0006
Condominio Porto Esmeralda Residence
Porto Esmeralda Incorporadora LTDA
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2021 09:48
Processo nº 0800862-37.2022.8.14.0054
Antonilde Gomes da Silva
Joao Gomes Pereira
Advogado: Jose Antonio Lima Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 18:00
Processo nº 0003350-19.2011.8.14.0301
Manoel Flavio Lopes da Fonseca
Claudio Maluzenski Leao de Sales
Advogado: Rafael Ferreira Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2011 09:51
Processo nº 0005552-78.2016.8.14.0014
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Vania Lucia Barbosa de Lima
Advogado: Vanessa Castilha Manez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2016 11:14