TJPA - 0807274-96.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:04
Decorrido prazo de SAMUEL MENEZES BRITO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:04
Decorrido prazo de ELIETE MENEZES BRITO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:04
Decorrido prazo de LEIA MENEZES BRITO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:04
Decorrido prazo de JANARY MENEZES BRITO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENEZES BRITO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:04
Decorrido prazo de NATAN BENEDITO BRITO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:04
Decorrido prazo de IEDA ILMA MENEZES BRITO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:04
Decorrido prazo de NATANAEL MENESES BRITO em 09/11/2023 23:59.
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13/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:23
Juntada de Alvará
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31/08/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/04/2023 11:29
Juntada de
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17/04/2023 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 02:40
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:31
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807274-96.2021.8.14.0028 Nome: JOSE MENEZES BRITO Endereço: Rua Goiás, 13, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-280 Nome: NATAN BENEDITO BRITO Endereço: Rua Sul do Oeste Quadra 117, 20, Bom Planalto, MARABá - PA - CEP: 68501-730 Nome: MARIA MENESES DE BRITO Endereço: Rua Sul do Oeste Quadra 117, 20, Bom Planalto, MARABá - PA - CEP: 68501-730 Nome: RAIMUNDO MENEZES BRITO Endereço: Rua Minas Gerais, 38, Eletronorte - São João, MARABá - PA - CEP: 68501-430 Nome: JANARY MENEZES BRITO Endereço: Rua Manoel Pedro Oliveira, 158, Laranjeiras - Jardim Vitória, MARABá - PA - CEP: 68501-490 Nome: LEIA MENEZES BRITO Endereço: Rua Luis Gonzaga Quadra 94 Lote 06, 06, Praça Duque de Caxias 1021-B, Da Paz, MARABá - PA - CEP: 68500-970 Nome: ELIETE MENEZES BRITO Endereço: Avenida Gaviões, 452, Laranjeiras, MARABá - PA - CEP: 68501-160 Nome: SAMUEL MENEZES BRITO Endereço: Estrada do Rio Preto, Km 63, Sítio Água Limpa, 63, Praça Duque de Caxias 1021-B, Zona Rural, MARABá - PA - CEP: 68500-970 Nome: NATANAEL MENESES BRITO Endereço: Rua Sul do Oeste Quadra 147 Lote 21, 21, Bom Planalto, MARABá - PA - CEP: 68501-730 Nome: IEDA ILMA MENEZES BRITO Endereço: Rua 242 Quadra 102-B Lote 22, 48, Setor Leste Universitário, GOIâNIA - GO - CEP: 74603-190 Nome: MARCOS VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA Endereço: Rua 242 Quadra 102-B Lote 22, 48, Setor Leste Universitário, GOIâNIA - GO - CEP: 74603-190 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos os autos.
Trata-se de INVENTÁRIO promovida por AUTOR: JOSE MENEZES BRITO em face do falecimento de NATAN BENEDITO BRITO.
Ajuizada a demanda foram indicados os herdeiros, todos habilitados nos autos e representados pelo mesmo advogado, assim como arrolados os bens do espólio.
Com a inicial vieram documentos relativos a propriedade dos bens arrolados, declarações de inexistência de débitos e plano de partilha amigável entre os herdeiros.
A viúva meeira foi nomeada inventariante, tendo prestado compromisso em juízo, e a petição inicial foi recebida como primeiras declarações.
O Ministério Público apresentou como única ressalva a necessidade de citação das fazendas públicas, o que foi atendido.
O Estado do Pará postulou o recolhimento de uma diferença de ITCMD apurada.
Sobre a apuração de tal diferença, por petição atravessada nos autos, o autor discorda, já que entende que o valor fora recolhido integralmente na via administrativa. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes encontram-se devidamente habilitadas, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Mesmo havendo um herdeiro incapaz (interditado), este foi devidamente representado, e teve sua cota parte reservada no plano de partilha amigável, sendo que o Ministério Público não fez qualquer ressalva quanto ao seu quinhão.
Tendo sido apresentado um plano de partilha amigável que respeita o direito a meação da inventariante e apresenta cotas iguais para os herdeiros necessários, entendo ser o caso de converter o inventário em arrolamento sumário, homologando o plano de partilha apresentado por sentença, para que surta os devidos efeitos no que pertine a sucessão do falecido.
Em relação a diferença de imposto apurada pelo fisco nesta via, entendo que esta não deve ser considerada legitima, uma vez que, não tendo o Estado feito qualquer ressalva por ocasião do processo administrativo que gerou a guia de recolhimento no valor recolhido pelo Espólio, mostra-se um comportamento contraditório, agora, o Estado impugnar o valor com o qual anuiu anteriormente.
Como se sabe o comportamento contraditório não é admitido em direito em virtude de causar insegurança jurídica, a exemplo do que ocorreria nestes autos, caso fosse admitido, posto que causaria um tumulto evidentemente postergaria a solução do feito por muito tempo.
Por isso, considero que o ITCMD fora recolhido integralmente.
Isto posto, HOMOLOGO plano de partilha apresentado e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
Custas finais, se houver pelo espólio.
Sem honorários em virtude de não haver lide.
Após o transito em julgado, expeça-se os formais de partilha respectivos, intimando-se os herdeiros, por seu advogado, para retirada em juízo.
E em seguida, após todos intimados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
09/02/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:30
Homologada a Transação
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29/11/2022 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2022 04:09
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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30/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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28/10/2022 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:39
Desentranhado o documento
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27/10/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA MENESES DE BRITO em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:00
Juntada de Informações
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06/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 09:06
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
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23/07/2021 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2021 10:52
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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