TJPA - 0800011-29.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:10
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
27/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:23
Prejudicado o recurso ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A - CNPJ: 05.***.***/0003-06 (AGRAVANTE)
-
20/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 13:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
28/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:23
Prejudicado o recurso
-
17/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto por ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A contra a decisão do juízo monocrático da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do Ação Cautelar nº 0892508-66.2022.8.14.0301 interposta em face do ESTADO DO PARÁ, determinou a emenda à inicial nos seguintes termos: DECISÃO 1.
Analisando os autos, entendo que o valor a ser atribuído à causa deve ser o relativo ao potencial proveito econômico a ser obtido pelo autor. 2.
No presente caso, o potencial proveito econômico diz respeito ao valor da Apólice de Seguro Garantia n 046692022100107750027418 ofertada nos autos, que abrange o cobrado nos 04 autos de infrações sem o acréscimo de 30%. 3.
Assim, determino a correção de ofício para R$ 892.973, 05 (oitocentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e três reais e cinco centavos), outorgando ao requerente o prazo de 15 dias para emissão do boleto relativo às custas residuais e demonstração inequívoca de seu pagamento.” Irresignada, a empresa REQUERENTE interpôs o presente recurso, relatando em síntese, que Ação Cautelar tem por objetivo, somente, Contudo, no presente caso, não se fala em conteúdo patrimonial específico ou proveito econômico perseguido, na medida em que a Ação Cautelar tem por objetivo, somente, oferecer caução idônea para (a) garantir futuras Execuções Fiscais e, com isso, obter a certidão positiva com efeito de negativa, em consonância com o disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional e (b) impedir ou cancelar os protestos dos débitos garantidos.
Ou seja, a Agravante não pretende, nesta oportunidade, suspender a exigibilidade do crédito tributário nem discutir o mérito da cobrança (o que fará em ação ordinária e/ou Embargos à Execução Fiscal) e, exatamente por isso é que não faz sentido que a decisão recorrida entenda que “o valor a ser atribuído à causa deve ser o relativo ao potencial proveito econômico a ser obtido pelo autor.”.
Menciona o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na ação cautelar é possível a atribuição do valor da causa para fins meramente processuais, sem guardar correlação com o montante atribuído à ação principal, Requereu ao final, a concessão da tutela recursal antecipada, para determinar o prosseguimento da ação de origem sem a modificação do valor da causa, para que aprecie com urgência o pedido de tutela provisória pleiteado na Ação Cautelar.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a apreciação de seu pedido liminar. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que determinou a complementação das custas judiciais para o valor do proveito econômico pretendido na Ação Cautelar.
Em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que a pretensão da Ação Cautelar visa o aceite de caução prévia à execução fiscal, como forma de possibilitar a expedição da Certidão Positiva com efeitos de Negativa, portanto, não suspende ou impede a exigibilidade do crédito tributário, que continua sendo devido pelo requerente.
Logo, não se pode concluir que o proveito econômico do autor com a ação, seja o valor do Seguro Garantia, pois não há ganho econômico com o aceite do seguro, apenas viabiliza a certidão pretendida.
Nesse sentido, em situação semelhante, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO.
AUTONOMIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o processo cautelar tem autonomia em relação ao processo principal quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas demais ações, a vantagem pretendida com a medida. 3.
Hipótese em que a parte requerente pediu a concessão de cautelar para o fim de antecipar garantia ao crédito fiscal, não dando ensejo, necessariamente, à fixação do valor da causa sobre o valor do crédito tributário. 4.
O juiz deverá arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292 § 3º do CPC/2015). 5.
Agravo interno parcialmente provido, unicamente para adequar o dispositivo da decisão agravada.(STJ - AgInt no REsp: 1849603 SP 2019/0347649-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Também vislumbro o perigo da demora, considerando que pendente a análise da tutela provisória, que objetiva a viabilização da certidão positiva com efeito de negativa.
Assim, em apreciação preliminar, considerando ainda que o provimento é reversível, não vejo razões para obstaculizar a justiça, cujo provimento pode ser ou não deferido pelo Juízo de primeiro grau, eis que neste recurso apenas se discute a complementação de custas judiciais.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença do fummus boni iuris e periculum in mora das alegações do agravante, nos fatos descritos.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela recursal, determinando o prosseguimento do feito com a análise do pedido de tutela provisória pelo juízo de origem, independente da complementação de custas, a decisão até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/01/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
26/01/2023 12:35
Declarada incompetência
-
10/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800004-49.2022.8.14.0072
Raimundo Araujo Ferreira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Neila Cristina Trevisan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2022 09:41
Processo nº 0371394-41.2016.8.14.0301
Lucileia Almeida
Lojas Marisa SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2016 13:46
Processo nº 0002530-16.2017.8.14.0066
Municipio de Uruara
Paulo Sergio Amaral da Costa
Advogado: Marcia de Lima Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2017 11:32
Processo nº 0013245-40.2016.8.14.0006
Aparecida do Socorro Aleixo Dias
Nao Se Aplica
Advogado: Rubia Camila Maciel da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2016 11:18
Processo nº 0002749-63.2016.8.14.0066
Ivanete Souza Costa
Isabellla Varella Souza
Advogado: Adriana Aparecida Vargas Dezan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2016 14:07