TJPA - 0803383-34.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 16:14
Baixa Definitiva
-
31/05/2024 13:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:04
Publicado EDITAL em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0803383-34.2022.8.14.0060 AUTOR: LARICE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM.
Dr.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES, juiz de direito titular da Vara Única de Tomé-Açu, no uso de suas atribuições legais, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos nº 0803383-34.2022.8.14.0060, tendo sido acolhido o pedido formulado na inicial, como consequência, decretada a interdição do Requerido FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, conforme sentença a seguir: Trata-se de Ação de Interdição proposta por LARICE PEREIRA DA SILVA, em relação ao seu irmão FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
De acordo com a exordial, o requerido, apresenta problemas desde a infância, e, atualmente, está incapaz de exercer os atos da vida civil e precisa fazer uso de medicamentos controlados para controlar seus impulsos.
A audiência de interrogatório do interditando e de oitiva da requerente foi realizada nesta data, ocasião em que o Ministério Público se mostrou favorável ao pleito.
Relatados, decido.
A requerente é irmã do interditando, e, tendo em vista que qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição, está, portanto, legitimado ao pedido de interdição e a assumir o encargo de curador.
Quanto ao mérito, de acordo com o art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O laudo médico juntado aos autos (ID 83275741 – fls. 2), atesta que o interditando apresenta quadro clínico de Retardo Mental leve (CID-10 F 71), epilepsia (CID G40) e esquizofrenia (CID F20), estando incapacitado para o trabalho.
O requerido também não apresenta condições de praticar, por si só, os atos da vida civil, fato este que foi comprovado em audiência e nos demais elementos colhidos nos autos.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para DECRETAR a interdição de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
Nomeio lhe curadora, para todos os efeitos, a requerente, LARICE PEREIRA DA SILVA, que deverá firmar termo de compromisso, dispensada a especialização de hipoteca, já que o interditando não possui bens a administrar.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3°, do CPC e art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias entre cada publicação.
Uma via da presente ação servirá de Mandado de Averbação da curatela.
Sem custas e honorários, em face da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Quadro de Avisos do Fórum de Tomé-Açu, bem como no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, sendo esta a terceira, tudo conforme a Sentença que segue em anexo.
Eu, MAKLENE DO CARMO SILVA, Assistente administrativo, digitei e subscrevi.
Tomé-Açu/PA, 23 de abril de 2024 MAKLENE DO CARMO SILVA Assistente administrativo -
23/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 06:56
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:47
Publicado EDITAL em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0803383-34.2022.8.14.0060 AUTOR: LARICE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM.
Dr.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES, juiz de direito titular da Vara Única de Tomé-Açu, no uso de suas atribuições legais, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos nº 0803383-34.2022.8.14.0060, tendo sido acolhido o pedido formulado na inicial, como consequência, decretada a interdição do Requerido FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, conforme sentença a seguir: Trata-se de Ação de Interdição proposta por LARICE PEREIRA DA SILVA, em relação ao seu irmão FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
De acordo com a exordial, o requerido, apresenta problemas desde a infância, e, atualmente, está incapaz de exercer os atos da vida civil e precisa fazer uso de medicamentos controlados para controlar seus impulsos.
A audiência de interrogatório do interditando e de oitiva da requerente foi realizada nesta data, ocasião em que o Ministério Público se mostrou favorável ao pleito.
Relatados, decido.
A requerente é irmã do interditando, e, tendo em vista que qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição, está, portanto, legitimado ao pedido de interdição e a assumir o encargo de curador.
Quanto ao mérito, de acordo com o art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O laudo médico juntado aos autos (ID 83275741 – fls. 2), atesta que o interditando apresenta quadro clínico de Retardo Mental leve (CID-10 F 71), epilepsia (CID G40) e esquizofrenia (CID F20), estando incapacitado para o trabalho.
O requerido também não apresenta condições de praticar, por si só, os atos da vida civil, fato este que foi comprovado em audiência e nos demais elementos colhidos nos autos.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para DECRETAR a interdição de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
Nomeio lhe curadora, para todos os efeitos, a requerente, LARICE PEREIRA DA SILVA, que deverá firmar termo de compromisso, dispensada a especialização de hipoteca, já que o interditando não possui bens a administrar.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3°, do CPC e art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias entre cada publicação.
Uma via da presente ação servirá de Mandado de Averbação da curatela.
Sem custas e honorários, em face da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Quadro de Avisos do Fórum de Tomé-Açu, bem como no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, sendo esta a segunda, tudo conforme a Sentença que segue em anexo.
Eu, MAKLENE DO CARMO SILVA, Assistente administrativo, digitei e subscrevi.
Tomé-Açu/PA, 5 de março de 2024 MAKLENE DO CARMO SILVA Assistente administrativo -
05/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:44
Publicado EDITAL em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0803383-34.2022.8.14.0060 AUTOR: LARICE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM.
Dr.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES, juiz de direito titular da Vara Única de Tomé-Açu, no uso de suas atribuições legais, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos nº 0803383-34.2022.8.14.0060, tendo sido acolhido o pedido formulado na inicial, como consequência, decretada a interdição do Requerido FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, conforme sentença a seguir: Trata-se de Ação de Interdição proposta por LARICE PEREIRA DA SILVA, em relação ao seu irmão FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
De acordo com a exordial, o requerido, apresenta problemas desde a infância, e, atualmente, está incapaz de exercer os atos da vida civil e precisa fazer uso de medicamentos controlados para controlar seus impulsos.
A audiência de interrogatório do interditando e de oitiva da requerente foi realizada nesta data, ocasião em que o Ministério Público se mostrou favorável ao pleito.
Relatados, decido.
A requerente é irmã do interditando, e, tendo em vista que qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição, está, portanto, legitimado ao pedido de interdição e a assumir o encargo de curador.
Quanto ao mérito, de acordo com o art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O laudo médico juntado aos autos (ID 83275741 – fls. 2), atesta que o interditando apresenta quadro clínico de Retardo Mental leve (CID-10 F 71), epilepsia (CID G40) e esquizofrenia (CID F20), estando incapacitado para o trabalho.
O requerido também não apresenta condições de praticar, por si só, os atos da vida civil, fato este que foi comprovado em audiência e nos demais elementos colhidos nos autos.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para DECRETAR a interdição de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
Nomeio lhe curadora, para todos os efeitos, a requerente, LARICE PEREIRA DA SILVA, que deverá firmar termo de compromisso, dispensada a especialização de hipoteca, já que o interditando não possui bens a administrar.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3°, do CPC e art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias entre cada publicação.
Uma via da presente ação servirá de Mandado de Averbação da curatela.
Sem custas e honorários, em face da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Quadro de Avisos do Fórum de Tomé-Açu, bem como no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, sendo esta a primeira, tudo conforme a Sentença que segue em anexo.
Eu, MAKLENE DO CARMO SILVA, Assistente administrativo, digitei e subscrevi.
Tomé-Açu/PA, 5 de dezembro de 2023 MAKLENE DO CARMO SILVA Assistente administrativo -
05/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 02:29
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE BUJARU-PA em 24/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:38
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de LARICE PEREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:50
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº.: 0803383-34.2022.8.14.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) RÉU: REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DEFESA: SENTENÇA I) Trata-se de Ação de Interdição proposta por LARICE PEREIRA DA SILVA, em relação ao seu irmão FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
De acordo com a exordial, o requerido, apresenta problemas desde a infância, e, atualmente, está incapaz de exercer os atos da vida civil e precisa fazer uso de medicamentos controlados para controlar seus impulsos.
A audiência de interrogatório do interditando e de oitiva da requerente foi realizada nesta data, ocasião em que o Ministério Público se mostrou favorável ao pleito.
Relatados, decido.
A requerente é irmã do interditando, e, tendo em vista que qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição, está, portanto, legitimado ao pedido de interdição e a assumir o encargo de curador.
Quanto ao mérito, de acordo com o art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O laudo médico juntado aos autos (ID 83275741 – fls. 2), atesta que o interditando apresenta quadro clínico de Retardo Mental leve (CID-10 F 71), epilepsia (CID G40) e esquizofrenia (CID F20), estando incapacitado para o trabalho.
O requerido também não apresenta condições de praticar, por si só, os atos da vida civil, fato este que foi comprovado em audiência e nos demais elementos colhidos nos autos.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para DECRETAR a interdição de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
Nomeio lhe curadora, para todos os efeitos, a requerente, LARICE PEREIRA DA SILVA, que deverá firmar termo de compromisso, dispensada a especialização de hipoteca, já que o interditando não possui bens a administrar.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3°, do CPC e art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias entre cada publicação.
Uma via da presente ação servirá de Mandado de Averbação da curatela.
Sem custas e honorários, em face da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
24/09/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:48
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 13:59
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/09/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:46
Audiência Apresentação realizada para 21/09/2023 12:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
09/09/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 21:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2023 11:17
Decorrido prazo de LARICE PEREIRA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:57
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:29
Decorrido prazo de LARICE PEREIRA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº.: 0803383-34.2022.8.14.0060 DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista o laudo médico de ID. 83275741, fls. 02, o qual atesta o retardo mental do interditando e, portanto, constitui início de prova da sua incapacidade para exercer alguns atos da vida civil, defiro a curatela provisória de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA à LARICE PEREIRA DA SILVA, para representa-lo nos atos da vida civil e, sobretudo para exercer adequada gestão dos recursos fundamentais a sua manutenção, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias.
Designo audiência de apresentação pessoal do interditando para o dia 21/09/2023 as 12h00, sendo que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias após a apresentação do interditando no interrogatório.
Intime-se.
Nos termos do artigo 751 do CPC, cite-se o curatelando para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ e em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, servirá cópia digitalizada do presente como mandado (acompanhado da contrafé oferecida), por cópia digitalizada, devendo ser cumprido no endereço fornecido na peça inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
14/02/2023 14:04
Audiência Apresentação designada para 21/09/2023 12:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
14/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 15:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 11:23
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº.: 0803383-34.2022.8.14.0060 DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista o laudo médico de ID. 83275741, fls. 02, o qual atesta o retardo mental do interditando e, portanto, constitui início de prova da sua incapacidade para exercer alguns atos da vida civil, defiro a curatela provisória de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA à LARICE PEREIRA DA SILVA, para representa-lo nos atos da vida civil e, sobretudo para exercer adequada gestão dos recursos fundamentais a sua manutenção, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias.
Designo audiência de apresentação pessoal do interditando para o dia 21/09/2023 as 12h00, sendo que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias após a apresentação do interditando no interrogatório.
Intime-se.
Nos termos do artigo 751 do CPC, cite-se o curatelando para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ e em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, servirá cópia digitalizada do presente como mandado (acompanhado da contrafé oferecida), por cópia digitalizada, devendo ser cumprido no endereço fornecido na peça inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
07/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 21:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Processo nº 0001363-37.2012.8.14.0066
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Advogado: Bernardo Buosi
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