TJPA - 0803455-18.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Um, S/N, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Jardim Marilucy, TUCURUí - PA - CEP: 68459-490 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0803455-18.2022.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: NILCE MARTINS DO CARMO e outros REQUERIDO: TIM S.A Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) réu(ré) para manifestar, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DICSON BEE DE OLIVEIRA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí.
TUCURUí/PA, 7 de agosto de 2025. -
07/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:11
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803455-18.2022.8.14.0061 Requerente: NILCE MARTINS DO CARMO e outros Requerido(a): TIM S.A Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a parte requerida procedeu ao pagamento do valor devido, conforme informado nos autos, determino que a parte autora se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do referido pagamento, indicando, se assim entender cabível: 1.
Se reconhece a integralidade do cumprimento da obrigação; 2.
Se entende haver valores remanescentes ou divergências a serem discutidas; 3.
Qualquer outro ponto que julgar pertinente em relação ao referido pagamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a concordância da parte autora quanto ao cumprimento da obrigação, com a consequente extinção da execução, salvo disposição em contrário devidamente fundamentada.
Intime-se.
Tucuruí, (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 75200391 Petição Inicial Petição Inicial 22082214254830200000071714104 75200395 DOCS DE IDENTIFICACAO E COMPROVACAO- NILCE MARTINS DO CARMO E NICOLAS MARTINS SOUSA Documento de Identificação 22082214254880700000071714108 75445877 Decisão Decisão 22090112180255400000071944697 75445877 Decisão Decisão 22090112180255400000071944697 77794623 Peticao Petição 22092016394757700000074120774 77794624 contestacao nilce martins do carmo val Contestação 22092016394774800000074120775 77794625 cnpj tim Documento de Comprovação 22092016394870000000074120776 77794626 diario oficial Instrumento de Procuração 22092016394904900000074120777 77794627 docs representativos tim compressed compressed (parte 1) Instrumento de Procuração 22092016394946600000074120778 77794629 docs representativos tim compressed compressed (parte 2) Instrumento de Procuração 22092016395043500000074123330 77794630 docs representativos tim compressed compressed (parte 3) Instrumento de Procuração 22092016395171200000074123331 77794631 instrumento de substabelecimento Substabelecimento 22092016395215500000074123332 77794632 subs pa Substabelecimento 22092016395248200000074123333 79542552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101710182836800000075731433 79542552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101710182836800000075731433 85238695 Certidão Certidão 23012312123992500000081018638 85304970 Sentença Sentença 23020214592574300000081077450 85304970 Sentença Sentença 23020214592574300000081077450 87627466 Recurso inominado Apelação 23030211472505000000083165849 87627468 Documentos Comprovação Documento de Comprovação 23030211472525100000083165851 89288842 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032112461478100000084686540 89288842 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032112461478100000084686540 89347231 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032209384138000000084740293 90146557 Contrarrazões Contrarrazões 23040220053428600000085460398 94273153 Certidão Certidão 23060512172765000000089176811 94273554 Decisão Decisão 23060612191587300000089178043 141170153 Petição Petição 23083112391100000000131472694 141170154 Decisão Decisão 24121816240600000000131472695 141170155 Intimação Intimação 24122010482900000000131472696 141170156 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020519373600000000131472697 141170157 Ciente, de que o processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento Petição 25021212100900000000131472698 141170158 Acórdão Acórdão 25031109595900000000131472699 141170159 Voto do Magistrado Voto 25031110000000000000131472700 141170160 Intimação Intimação 25031112575600000000131472701 141170161 Ciente pelas partes Recorrentes, da decisão contida no Acórdão de id n°25384267.
Petição 25032820263100000000131472702 141170162 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25041411343000000000131472703 141217936 CUMPRIMENTO DE OBP Petição 25041418490879000000131517842 -
14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:34
Juntada de petição
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06/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2023 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 03:29
Decorrido prazo de TIM S.A em 05/04/2023 23:59.
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02/04/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 06:46
Decorrido prazo de NILCE MARTINS DO CARMO em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:46
Decorrido prazo de NICOLAS MARTINS SOUSA em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:31
Decorrido prazo de TIM S.A em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:31
Decorrido prazo de NICOLAS MARTINS SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de NILCE MARTINS DO CARMO em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:05
Decorrido prazo de TIM S.A em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:47
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2023 00:40
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0803455-18.2022.8.14.0061 Requerente: NILCE MARTINS DO CARMO e outros Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): TIM S.A Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo, tendo em vista que as empresas fazem parte do mesmo conglomerado econômico, o que não afasta a responsabilidade objetiva da empresa na lide em questão.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e a parte ré como fornecedora, ao colocar no mercado serviço de telefonia móvel, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990.
Nesta senda, não se olvida a previsão legal da inversão do ônus da probatório preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cuja finalidade precípua consiste em facilitar a defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente em juízo.
Cinge-se a discussão a respeito de problemas no chip digital (e-sim) dos autores, onde mesmo sendo adeptos ao plano TIM CONTROLE GIGA B PROMO EXPRESS 3.1, informam que o chip não estava funcionando, devido a empresa alegar “bloqueio por falta de saldo”.
Informa que os serviços são de suma importância, tendo em vista que seu filho portador de deficiência utiliza para realização de “Live Stream” em determinada plataforma online.
No entanto, conforme amplamente demonstrado pelas partes, através de “prints de tela” anexados, em nenhum momento fora informado pela atendente da empresa ré, que os problemas seriam oriundos de falta de recarga, e que precisaria de recarga para desbloqueá-lo.
Ademais, a autora comprova que a atendente pede para realizar testes e, não solucionando o problema, informou que talvez o chip estivesse causando instabilidade, e caso fosse necessário, deveriam efetuar a troca ou compra de um novo.
Vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo/SP: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO.
Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequência que ultrapassem o plano de mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito a ser indenizado a título de dano moral.
Apelação não provida.
No caso em tela, não há como inferir que os autores tenham sofridos grandes prejuízos com a situação objeto desta lide, de modo que, situações como essa, são mero aborrecimentos do cotidiano, onde qualquer ser humano está passível de enfrentar.
O conceito de dano extrapatrimonial está atrelado aos direitos da personalidade, que ganharam destaque constitucional com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Nessa esteira, Sérgio Cavalieri Filho assinala que o dano moral é a lesão ao direito geral da personalidade, premissa sob a qual a Constituição inseriu em seu art. 5º, inc.
V e X, a sua plena reparação: “Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoa lesiona honra, constitui dano moral e é por isso indenizável.” (Programa de responsabilidade civil. 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p-88 e 89).
Assim, não há que se falar em danos morais, uma vez que é pacífico na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual, não lhes dá razão.
Meros dissabores e aborrecimentos do dia a dia apresentam-se como situações comuns a que todos estão sujeitos, como consequências naturais da vida cotidiana, não possuindo o condão de ensejar a caracterização de dano moral, hipótese adstrita às situações em que há efetiva ofensa aos direitos personalíssimos, com abalo à honra, ao bom nome etc.
Dessa forma, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, sob pena de vulgarização da figura.
Portanto, indefiro o pedido de danos morais.
Quanto aos danos materiais, em nenhum momento, a parte autora consegue comprovar a existência de danos de valor material.
Ademais, conforme extrai dos autos, o número continua plenamente ativo, com todas as funções em funcionamento.
Desse modo, não é razoável imputar qualquer responsabilidade a empresa ré.
Assim, inexistindo o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
09/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 04:14
Decorrido prazo de NILCE MARTINS DO CARMO em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:14
Decorrido prazo de NICOLAS MARTINS SOUSA em 24/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 03:47
Decorrido prazo de TIM S.A em 03/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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