TJPA - 0800045-34.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
24/05/2025 16:09
Expedição de Informações.
-
31/12/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 09:54
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 06:48
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 16/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 13:58
Juntada de Ofício
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16/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2023 10:01
Juntada de relatório de custas
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14/02/2023 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800045-34.2022.8.14.0066 Requerente Nome: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Endereço: Rua Assis Vasconcelos, S/N, VILA BRASIL II, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: ALCIMAR GROEFF DE SOUSA Endereço: Rua Assis Vasconcelos, S/N, VILA BRASIL II, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: DISIMAR GROEFF DE SOUSA Endereço: Travessa Acre, S/N, NOVA URUARA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 3 ANDAR, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
VISTOS.
Saliente-se, inicialmente, que este magistrado foi designado para a Vara única de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme Portarias nº´s 55/2022-SJ e nº 4313/2022- GP.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Neste caso, verifico se tratar de alvará judicial para saque de valor restante de conta deixada pela de cujus, assim como transferência de veículo automotor, a partir da existência de tais bens, entende-se haver uma capacidade econômica de arcar com as custas do processo.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento de distribuição da petição inicial, art. 290 do CPC.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 8 de fevereiro de 2023.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito -
08/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCIMAR GROEFF DE SOUSA - CPF: *19.***.*83-60 (REQUERENTE).
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28/06/2022 09:57
Conclusos para decisão
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17/01/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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