TJPA - 0801005-38.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:17
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
11/11/2023 08:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:35
Decorrido prazo de MARILZA PIRES DA COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 08:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
-
13/03/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801005-38.2022.8.14.0050 REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARILZA PIRES DA COSTA, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A visando a obtenção de provimento antecipado para que haja a suspensão da cobrança de fatura de consumo não registrado, bem como a não inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores.
Em petição inicial de id. 73717649, a requerente afirma que: “[...] A autora é consumidora da empresa demandada, através da conta contrato gerada de n.º 3021160490.
Mora no novo bairro Carajás há aproximadamente 07 meses, que o local é invadido há mais de dois anos e que nenhum morador recebe ou paga conta de energia.
A autora alega residir sozinha e possui apenas uma geladeira, um ventilador e uma tv.
No entanto, em 10 de março de 2022 foi surpreendida com a visita de funcionários da empresa ré alegando que iriam instalar relógio medidor, pois toda fiação necessária e padrão já haviam sido instalados, que a partir daquele momento estava sendo realizada uma instalação nova, motivo pelo qual não iriam cobrar qualquer valor retroativo.
Ao fazer a instalação, os funcionários não adentraram na residência e deixou com a requerente apenas um termo de regularização obrigando-a a assinar tal termo (doc. anexo).
Até aquele momento a autora jamais recebera qualquer fatura relacionada a consumo ou a valor relacionado à energia.
Um mês após a visita dos funcionários da empresa, a autora recebeu sua primeira fatura no valor de R$ 17,79 referente ao mês de abril/2022 (doc. anexo).
As demais faturas estavam chegando com atraso e às vezes nem mesmo chegava à residência da autora, motivo pelo qual, para cumprir com sua obrigação, acessava o site da empresa ré e emitia sua fatura virtualmente para realizar o pagamento.
Em um desses momentos de consulta ao site, a autora se deparou com uma fatura de consumo não registrado, datada de março/2022 com vencimento em 22.05.2022 no valor de R$ 7.449,31 (doc. anexo).
Ressalta-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, nunca fora realizado na presença da demandante e muito menos lhe fora fornecido uma cópia do referido termo.
Práticas totalmente arbitrária e desprovida de legalidade.
Com relação a TOI da inspeção que originou a fatura de consumo não registrado do mês março/2022, a empresa se negou a fornecer a autora.
Ademais, vale esclarecer que em uma simples consulta ao site da empresa ré é possível verificar a existência de faturas somente a partir do mês de abril/2022 até o momento e a referida fatura de consumo não registrado do mês de março/2022, conforme tela abaixo; [...].” Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Tem-se que as questões aduzidas poderão ser mais amplamente investigadas no curso do procedimento ordinário.
No momento, cumpre-nos verificar a plausibilidade do direito alegado, o que se infere pelas provas documentais carreadas para os autos, evidenciando-se o primeiro requisito legal que é o fumus boni iuris.
As argumentações expostas na inicial convencem este juízo da necessidade de concessão da medida a autora.
Explico.
Ora, da análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se a plausibilidade do direito da parte autora, visto que a empresa lhe atribuiu fatura de suposto consumo não registrado decorrente de suposta fiscalização realizada pelos prestadores de serviço da empresa ré, sendo que tal inspeção foi realizada sem o conhecimento do requerente, sendo emitido o Termo De Ocorrência e Inspeção sem atendimento das determinações legais, determinação essas extraídas da Resolução Aneel 414/10, conforme lê-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Ressalte-se ainda, conforme aduziu a parte autora, que o procedimento de inspeção foi realizado sem a sua presença, prática que não aceita pelos Tribunais Superiores, conforme se extrai: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADES CONSTATADAS UNILATERALMENTE PELA EMPRESA FORNECEDORA - COBRANÇA DE VALORES ARBITRADOS - IMPOSSIBILIDADE - USUÁRIO EM DIA COM AS CONTAS DE FORNECIMENTO - ALEGADO DESVIO DE ENERGIA POR IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR - NÃO-COMPROVADO - ABALO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO - CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
A cobrança de diferenças de consumo de energia elétrica sob a alegação de fraude no medidor deve ser precedida de perícia acompanhada pelo consumidor, não bastando para tanto mera inspeção realizada pelos funcionários da concessionária.
Estando o consumidor adimplente com o pagamento das contas de energia elétrica, o corte no fornecimento constitui ato ilícito, caracterizando lesão à sua moral, de modo a ensejar reparação por parte da empresa fornecedora de energia.
O dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo-se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.
Por outro lado, não deve servir de enriquecimento ilícito. (TJ-MT - APL: 00003716020098110003 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 29/02/2012, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/03/2012) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
FALHA NA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO DO USUÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. É possível a fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras, todavia, deve-se agir com moderação e equilíbrio. 2.
Esta Corte tem assentado que a verificação de irregularidade em medidores de energia requer perícia técnica a cargo do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, nos termos da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. 3.
A análise realizada de forma unilateral, nos laboratórios da própria concessionária de energia não consubstancia prova suficiente, já que o interesse da parte, em casos tais, é manifesto. 4.
De igual modo, vários são os julgados locais no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, necessária no dia a dia das pessoas, aliada à imputação de fraude ao consumidor - sem prova absoluta - caracteriza constrangimento legal indenizável.
Dano moral caracterizado.
Indenização que deve ser mantida. 5.
Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0045372012 MA 0010861-48.2007.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 19/07/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2012) Além disso, em recente julgado, esse Tribunal decidiu que para que sejam imputado consumo não registrado ao consumidor, a concessionária deve antes instaurar procedimento administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório, leia-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1953986 - PA (2021/0243870-1) DESPACHO Vistos etc.
Conforme consignado no despacho (e-STJ, fls. 4.965/4.971), cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão de mérito prolatado no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0801251-63.2017.8.14.0000, proveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em que foram fixadas as seguintes teses (e-STJ, fls. 4.385/4.443): "a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (T01) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança, daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica." Nos termos do art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto contra acórdão de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal que julgue o mérito do IRDR tramitará nesta Corte conforme o procedimento estabelecido para o recurso indicado pelo tribunal de origem como representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256 ao 256-H).
Louvável a iniciativa do Plenário do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer, por norma regimental (art. 256-H), tramitação diferenciada para o recurso especial interposto contra o julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, haja vista a abrangência dos efeitos da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça cuja tese será" aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito"( CPC, § 2º do art. 987).
A norma regimental buscou complementar a disposição legal, estabelecendo tramitação diferenciada ao processo nesta Corte Superior, semelhante à do recurso indicado como representativo da controvérsia, com exceção do prazo de 60 dias úteis para o ministro propor a afetação do processo ao rito dos repetitivos.
Assim, por um lado o CPC confere ao acórdão proferido no recurso especial interposto em julgamento de mérito de IRDR os mesmos efeitos do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC.
Em outra medida complementar, o RISTJ prevê trâmite também qualificado ao recurso, conciliando aspectos jurisdicionais e administrativos de organização e eficiência.
Dessa maneira, em cumprimento aos arts. 256-I e 257 do RISTJ, c/c o inciso II do art. 1.037 do CPC, com a conclusão do processo, o relator ou, em última análise, o órgão julgador competente para apreciar o seu mérito, analisará o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e sua viabilidade para ser afetado ou não para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Essa fase de admissibilidade, já consagrada pela legislação e pela prática judiciária do STJ, é essencial para a definição da questão jurídica a ser submetida a julgamento pela Corte e permite, quando necessário, a construção do precedente qualificado com a identificação objetiva de suas etapas: afetação, sobrestamento de processos (em regra), julgamento e aplicação da tese nos feitos em tramitação em todo o território nacional.
Feito esse breve registro, passo à análise precária formal do presente recurso especial interposto contra acórdão que julgou o IRDR na origem, plenamente passível de revisão pelo relator destes autos.
Conforme relatado, cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão de mérito prolatado no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0801251-63.2017.8.14.0000, proveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e enviado como representativo da controvérsia a esta Corte de Justiça.
Por tal razão, a ele foi adotado o rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe de 24 de março de 2021), com o consequente encaminhamento ao Ministério Público Federal (RISTJ, art. 256-B, II) para oitiva sobre a possível afetação deste recurso à sistemática dos repetitivos.
Em cumprimento, a Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, manifestou-se pela inadmissão do recurso como representativo da controvérsia (e-STJ, fls. 4.979/4.991).
Por outro lado, sobreleva consignar que o presente recurso especial, oriundo do TJPA, apresenta particularidade ínsita à própria figura processual do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, consubstanciada no fato de que foi inaugurado como procedimento-modelo, isto é, à míngua de um processo-piloto que lhe confira supedâneo.
Não se pode olvidar, no aspecto, que, para expressiva parte da doutrina, tal situação não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que seria imperiosa a existência de uma causa concreta para a fixação da tese jurídica.
A propósito, confiram-se as valiosas lições do Ministro Marco Aurélio Belizze in "Os requisitos do IRDR: entre o procedimento-modelo e a causa-piloto":" A necessidade de tramitação de uma causa originária, um recurso ou remessa necessária, no tribunal é considerada, por respeitados doutrinadores, um requisito para interposição do IRDR.
Essa posição foi cristalizada nos enunciados 342 e 344 do Fórum Permanente de Processualistas.
Uma das pedras de toque da argumentação dessa corrente é a interpretação do parágrafo único do art. 987 do Código de Processo Civil de 2015, como um requisito processual.
Esse dispositivo estabelece que o mesmo órgão julgador do IRDR ficará incumbido de julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária a ele atrelado. (...) A existência de um sistema de julgamentos de demandas repetitivas também é usada como justificativa pela doutrina para defender que o julgamento do IRDR deve ocorrer nos mesmos moldes dos recursos repetitivos.
Nesses, são escolhidas causas-piloto, a partir das quais é fixada a tese a ser aplicada nas demandas que ficaram sobrestadas.
Na mesma oportunidade, também é resolvido o mérito dessas causa-piloto.
São também apontadas inconstitucionalidades na dispensa do trâmite de um processo relacionado ao IRDR no tribunal.
Diz-se que a garantia ao duplo grau de jurisdição seria violada, e modificada a competência dos tribunais prevista constitucionalmente.
Isso porque a competência dos tribunais federais é estabelecida no art. 108 da Constituição e, no caso dos tribunais estaduais, nas respectivas Constituições.
Portanto, somente uma regra de mesma hierarquia poderia versar sobre a matéria.
Outro argumento interessante, de ordem mais prática do que técnica, é a possibilidade de maturação da controvérsia, favorecida por diversas sentenças e recursos diferentes.
Trata-se de privilegiar o contraditório e o aprofundamento das discussões até que a causa chegue ao tribunal." (Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas: Panorama e Perspectivas/coordenadores Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, José Roberto Mello Porto - Salvador: Editora JusPodivum, 2020, p. 82-87).
Nada obstante, em análise superficial do processo, entendo preenchidos os requisitos formais previstos no art. 256 do Regimento Interno do STJ.
Isso porque, a par da importância da própria questão meritória veiculada no recurso especial interposto contra acórdão de mérito do IRDR, há matéria processual preliminar que merece igualmente ser enfrentada sob a sistemática repetitiva do CPC/2015, com vistas a elucidar o entendimento desta Corte de Justiça quanto à admissibilidade - ou não - do denominado procedimento-modelo no IRDR.
Por outro lado , o julgamento deste recurso especial interposto contra acórdão em IRDR, sob o rito qualificado dos repetitivos, conforme estabelecido no RISTJ, poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta Corte Superior, cumprindo com uma das finalidades dos precedentes qualificados (RISTJ, art. 121-A), que é o de servir como instrumento processual à disposição do Superior Tribunal de Justiça capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito relevantes ou que se repetem em múltiplos processos.
No que concerne à matéria de direito veiculada no recurso, destaco a relevância da questão que busca a definição do Superior Tribunal de Justiça sobre a definição do ônus probatório para as ações de declaração de indébito decorrentes de consumo não registrado (CNR).
Trata-se de matéria com potencial de repetitividade e de notória relevância jurídica e econômica para o País, prontamente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Contudo, tendo em vista a existência de discussão de cunho infraconstitucional federal, a solução definitiva da questão cabe a este Tribunal Superior na forma de sua competência constitucional.
Finalmente, quanto ao aspecto numérico, mesmo não tendo sido consignado na decisão de admissibilidade o quantitativo de processos sobrestados na origem, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, órgão responsável pelo juízo de admissibilidade de recursos especiais interpostos no respectivo Tribunal, possui a visão sistêmica do volume de feitos com determinada questão de direito, sendo as atividades de sobrestamento de processos atos judiciais que se iniciarão após a seleção do recurso como representativo da controvérsia.
Ante o exposto e com fundamento no art. 256-D, inciso II, e 256-H do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe de 24 de março de 2021), distribua-se o presente processo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2021.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas.
Grifos nossos (STJ - REsp: 1953986 PA 2021/0243870-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/11/2021) Assim, considerando que, existindo dados mínimos aptos a demonstrar a probabilidade do direito, deve-se conceder o provimento antecipado, o que verifico no presente caso, há como deferir o pedido urgente.
No mais, não há que se admitir, frente ao ordenamento jurídico vigente e na constância de um Estado Democrático de Direito, uma ameaça velada de suspensão no fornecimento de energia elétrica como forma de coação ao pagamento de contas supostamente abusivas, por terem unilateralmente sido impostas pela fornecedora.
Além disso, a Reclamada não pode utilizar a ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica como meio de adimplemento no tocante a débitos não atuais.
Por derradeiro, esclarece-se que à reclamada, prejuízo algum advirá, uma vez que, comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
Destarte, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A suspenda a cobrança referente as multas impostas e cobrança de consumo não registrado da conta contrato nº 3021160490, em nome da parte autora, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e apuração de responsabilidade pessoal do gestor local, pelo descumprimento.
Deste modo, deve a reclamada, ainda, abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica ou, se já estiver suspensa, restabelecer o fornecimento de energia elétrica, na unidade do(a) autor(a), conforme endereço indicado na petição inicial, no prazo de 48h, bem como deve, também em relação as multas expedidas, bem como se abstenha de lançar o nome da parte autora nos sistemas de proteção aos créditos, ou, no caso de nome já inscrito no cadastro de mau pagadores, que a requerida retire o nome do requerente dos sistemas de proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e apuração de responsabilidade pessoal do gestor local, pelo descumprimento.
Defiro o pedido de inversão do ônus de prova e faço isso com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Processe-se o feito pelo rito da Lei nº 9099/95.
Verifico no caso em tela que é possível haver audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, que eu designo para o dia 14 de março de 2023, às 08h:30min, virtualmente, por meio da Plataforma Microsoft Teams.
O acesso a sala de audiência as partes e aos advogados se dará através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODIxYjQxZTYtYWQyYy00NjNiLWI2MjItMzUzZDhkYzM4Mzkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a57ad082-9035-4485-bfde-b9fad51327f0%22%7d As partes sem acesso a internet deverão comparecer a sede desta Comarca Judicial.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu(s) advogado(s) e por meio da publicação deste despacho na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Cite-se e intime-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para que compareça à audiência.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que o não comparecimento injustificado da parte autora acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, já ausência injustificada do réu reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 20 da mesma lei.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO/OFÍCIO.
Santana do Araguaia/PA, 30 de novembro de 2022.
Juíza Substituta REJANE BARBOSA DA SILVA Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia -
10/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 08:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
-
30/11/2022 06:45
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0389398-29.2016.8.14.0301
Jose Pinheiro da Costa Junior
Master Educacional LTDA
Advogado: Neila Moreira Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2016 13:48
Processo nº 0006628-68.2019.8.14.0003
Delegacia de Policia Civil de Alenquer
Doemano Queiroz da Silva Pinto
Advogado: Luiz Anibal de Siqueira Arrais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 09:41
Processo nº 0078652-83.2013.8.14.0301
Delciney D Oliveira Capucho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2013 10:23
Processo nº 0801630-52.2023.8.14.0401
Edivaldo Neves Campos
Seccional Urbana da Sacramenta
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2023 13:50
Processo nº 0810338-76.2018.8.14.0301
Sul America Companhia de Seguros Gerais
E M Pessoa Transportes - ME
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2018 18:06