TJPA - 0805044-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 13:44
Transitado em Julgado em
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09/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 06/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Reclamação Constitucional apresentada por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em face da decisão proferida pela Turma Recursal do TJPA, que, nos autos do Recurso Inominado de nº 0875683-86.2018.8.14.0301, teria deixado de observar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, bem como a própria lei, ocorrendo em teratologia.
Pretende o reclamante, o reconhecimento da contrariedade manifestada pelo julgamento de origem com a jurisprudência paradigma, e assim o julgamento improcedente da demanda, uma vez que teria sido demonstrado que a entidade arquivista cumpriu com o dever de notificação prévia ao consumidor.
Juntou documentos.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a Reclamação tem como objetivo reformar decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais que, em julgamento de Recurso Inominado, manteve a condenação do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de comprovação da comunicação de negativação ao consumidor.
Segundo o reclamante, a decisão proferida pela Turma Recursal seria teratológica na medida em que considerou não ter havido comprovação da previa notificação acerca da negativação, quando demonstrado o cumprimento do dever de notificar, conforme documentos apresentados que evidenciam que a notificação foi enviada tempestivamente ao domicílio da autora.
De imediato, deixo assentado que a presente Reclamação é incabível, vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal, o que impõe o seu indeferimento de plano, à luz do art. 988 do CPC.
Passo a explicar.
O Novo Código de Processo Civil dispõe acerca das hipóteses de cabimento da reclamação, bem como, dispõe acerca da inadmissibilidade do instituto, conforme se verifica: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Por sua vez, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, especificamente em relação aos julgados das Turmas Recursais, prevê em seu artigo 196, IV, que as partes interessadas poderão propor reclamação quando: “houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.
No caso em análise, a reclamante apresenta reclamação sem atentar para o procedimento estabelecido para esta, na medida em que aponta o cabimento da reclamação com base em teratologia do Acórdão da Turma Recursal, o qual seria manifestamente abusivo, sem atender aos requisitos estabelecidos no CPC/2015 e no mencionado art. 196, IV, do RITJE/PA.
Sustenta a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de que diversamente do afirmado no acórdão, restaria devidamente comprovada a prévia comunicação da autora acerca da negativação do seu nome e traz julgado do STJ que afirma que cabe ao mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição.
Compulsando os autos, verifico que o único julgado colacionado a título de jurisprudência do STJ está em consonância com o acórdão da Turma Recursal que condenou o reclamante ao pagamento de indenização por danos morais, justamente em razão da não comprovação de prévia comunicação à autora acerca da negativação, não sendo suficiente para se admitir o cabimento da reclamação, que se frisa, é instituto excepcional e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Ressalta-se que o Acórdão da Turma Recursal não está em desacordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, muito pelo contrário, a decisão reclamada tratou expressamente sobre a falha na prestação do serviço pela reclamante decorrente da ausência de comunicação da anotação, obrigação que lhe era devida, conforme trecho que se transcreve: (...) 5.
A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e a BOA VISTA SERVIÇOS S.A. interpuseram recurso.
A primeira recorrente sustentou a improcedência da ação, alegando inexistência do fato ensejador da reparação por danos morais, ou a redução do valor arbitrado a título de indenização.
A segunda recorrente sustentou a existência de prévia comunicação da inscrição, inexistindo, portanto, dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação ou a redução da indenização por danos morais. 6.
Entendo que a sentença não merece modificação. 7.
Ao analisar os autos, conclui-se que a autora faz prova de que efetuou o pagamento da conta pela qual sofreu negativação em seu nome, comprovando ainda que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome, e mesmo após havendo tutela do juízo para que não sofresse mais negativação pelo débito discutido, ainda foi surpreendida com a anotação pela segunda recorrente.
Por outro lado, as recorrentes não se eximiram do ônus de provar que suas alegações são verídicas, vez que se não apresentaram provas que desconstituíssem as alegações autorias, ficando evidente a falha na prestação do serviço das reclamadas: da primeira pela inscrição indevida, da segunda, pela ausência de comunicação da anotação, obrigação que lhe era devida. (...) 13.
No que diz respeito ao valor da condenação, esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, verifico que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago pelas recorrentes estão adequados à situação fática exposta. 14.
Diante de todo o exposto, conheço dos recursos, e lhes nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Condeno as recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da condenação. 15.
Por fim, tendo em vista que a parte recorrente requereu a retirada de pauta de julgamento do recurso do plenário virtual com o fim de proceder a sustentação oral, o que fez com que fosse pautado para sessão por videoconferência, o que ocasionou o retardo na solução do processo, a pedido da parte recorrida e por deliberação unânime dos membros da Turma Recursal, condeno a recorrente EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de multa de um salário mínimo e meio, a título de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 79, 80, IV e 81, § 3º, do CPC. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). (grifos nossos) Conforme se verifica, embora aduza se tratar de decisão teratológica que contraria jurisprudência do STJ, o que pretende o reclamante, em verdade, é a reanálise da prova dos autos e não a prevalência de entendimento consolidado em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo ou enunciados de Súmulas da referida Corte.
Portanto, manifestamente inadmissível a presente reclamação conforme este Eg.
Tribunal de Justiça vem decidindo, inclusive de forma monocrática[1], uma vez que o reclamante se utiliza de via processual inadequada como sucedâneo recursal, diante de seu inconformismo com o resultado do julgamento realizado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis.
No mesmo sentido: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO DIANTE A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
SÚMULA 538 DO STJ.
NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO.
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
NÃO SE CONHECE DA PRESENTE RECLAMAÇÃOAO JULGADO ORIUNDO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECLAMAÇÃONÃO CONHECIDA. (negritei) (TJ-PA - RECLAMAÇÃO N° 0007371-58.2017.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES.
Data de publicação: 19/07/2017) Diante do exposto, considerando o não enquadramento nas hipóteses legais, indefiro a petição inicial por manifestamente descabida a Reclamação Constitucional, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Belém, 15 de junho de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Processo nº 0003515-86.2017.8.14.0000, Órgão Julgador: Seção de Direito Público e Privado.
RECLAMAÇÃO.
Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; Seção De Direito Privado.
RECLAMAÇÃO Nº 0013637-95.2016.814.0000.
Relator: Desembargadora Maria Do Ceo Maciel Coutinho; Seção De Direito Privado.
RECLAMAÇÃO Nº 0015214-11.2016.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares -
15/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 15:12
Indeferida a petição inicial
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15/06/2021 11:15
Conclusos para decisão
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15/06/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº. 0805044-68.2021.8.14.0000 (PJE).
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECLAMANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
RECLAMADA: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ.
DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional proposta por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em face de ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ, proferido no Recurso Inominado nº. 0875683-86.2018.8.14.0301, que versa sobre indenização por danos morais em razão de inscrição indevida de consumidor em cadastros de proteção ao crédito.
A reclamante afirma que o referido Acórdão afronta precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para fins de notificação prévia à inscrição, seria exigível dos órgãos cadastradores apenas a demonstração do envio daquele expediente para o endereço fornecido pelo próprio solicitante da inclusão e não o efetivo recebimento pelo indicado ao cadastro.
A competência para o julgamento de reclamações contra Acórdãos de Turmas Recursais foi fixada na Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016.
Tal ato normativo estabelece o seguinte: RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, o art. 2º da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995, o art. 927, incisos III e IV, e os arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, o fluxo volumoso de Reclamações no STJ envolvendo Juizados Especiais e a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem proferida nos autos do AgRg na Rcl nº 18.506/SP,RESOLVE: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro FRANCISCO FALCÃO. (Grifo nosso).
Os arts. 29-A, inciso I, alínea k, e 196, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim dispõem: Art. 29-A.
A Seção de Direito Privado é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Privado e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I – processar e julgar: (...) k) as reclamações referidas no inciso IV, do art. 196 deste Regimento, referentes à matéria de Direito Privado; (Grifo nosso).
Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (Grifo nosso).
Verifica-se, portanto, que o processamento e julgamento da presente reclamação compete à Seção de Direito Privado, tendo em vista as disposições acima transcritas e a matéria tratada na demanda de origem.
Diante do exposto, redistribua-se o feito ao órgão competente, com a devida baixa no acervo desta Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 10 de junho de 2021.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/06/2021 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:39
Declarada incompetência
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04/06/2021 13:49
Conclusos para decisão
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04/06/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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