TJPA - 0800086-44.2020.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
13/01/2024 09:28
Juntada de Alvará
-
12/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/10/2023 08:50
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800086-44.2020.8.14.0042 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: FRANCISCA PALHETA MARQUES Endereço: Rio Marajó-Açu, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: ASSENTAMENTO PA CARLOS FONSECA, Nº 28,, CHACARA BOM JESUS , ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Vistos os autos.
Intime-se o INSS dos cálculos.
Nao havendo impugnação expeça-se RPV com as devidas intimações.
Ponta de Pedras (PA), 8 de agosto de 2023. -Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
24/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 02:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/05/2023 08:53
Juntada de manifestação
-
04/05/2023 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 01:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:51
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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03/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 04:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2021 23:59.
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20/10/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 01:52
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo nº 0800086-44.2020.8.14.0042 AUTOR: FRANCISCA PALHETA MARQUES Advogado(s) do reclamante: GABRIELA ANDRADE LOBO, NOEMIA MARTINS DE ANDRADE Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Patrono: Procuradoria Federal Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária formulada por FRANCISCA PALHETA MARQUES em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, Aduz em sua inicial que requereu administrativamente aposentadoria por idade junto ao INSS na condição de segurada especial – pescadora artesanal.
Afirma que seu beneficio foi negado sob a alegação de falta de comprovação do período de carência.
Alega que é pescador artesanal há mais de 15 anos.
Como prova material juntou os documentos abaixo relacionados, entre outros.
Carteira de Pescador emitida pelo Ministério da Pesca.
Comprovantes de recebimento do seguro defeso.
Comprovantes de pagamento da contribuição previdenciária Asseverou que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado, havendo prova material plausível, já que a documentação juntada comprova que ele exerceu atividade de pesca artesanal no período de carência exigido.
Pediu a concessão do benefício de aposentadoria por idade como segurado especial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.540,00 e requereu o benefício da assistência jurídica gratuita, acostando à petição inicial os documentos acima mencionados.
Recebida a inicial, foi deferida a Justiça gratuita.
Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação (ID 18539145), na qual alegou, em síntese: a) que o autor não comprovou o exercício da atividade de pesca artesanal pelo tempo de 180 meses anteriores ao requerimento; b) que não há provas do atendimento ao período de carência e que as provas juntadas aos autos não atendem às exigências legais para o reconhecimento da pretensão autoral.
Requer a improcedência do pedido.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, tendo comparecido somente a parte autora e suas testemunhas.
Tomou-se o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas duas testemunhas.
Manifestação das partes.
Esta a síntese do necessário.
Passo a decidir: Trata-se de ação ordinária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, independentemente de contribuição à previdência social, na condição de pescador artesanal.
O feito encontra-se em ordem não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Antes de adentrar à análise do conjunto probatório, mister se faz esclarecer quais os requisitos exigidos pela legislação vigente para a concessão do benefício pleiteado pelo autor.
Vejamos.
Dispõe o artigo 11 da Lei nº 8.213 de 1991: Art. 11 - são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII - Como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
Como se vê, o citado dispositivo considera o pescador artesanal como segurado obrigatório especial da Previdência Social.
Por sua vez, o artigo 48 da mesma lei, preceitua: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais e no caso em espécie o pescador artesanal, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Como complemento, o artigo 106 da Lei nº 8.213/91, sugere o que vem a ser a documentação necessária à prova material reclamada pelo já citado artigo 55, § 3º, da mesma Lei.
Pois bem, feitas tais considerações, passo à análise das provas coligidas aos autos.
No que concerne ao requisito etário, o documento de identidade juntado pela parte autora comprova que atingiu a idade exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Do mesmo modo, não há dúvidas de que a autora deduziu sua pretensão dentro do prazo legal exigido pela legislação.
Pela documentação juntada e pelos depoimentos testemunhais colhidos infere-se haver comprovação idônea de que o autor exerceu atividade de pesca artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pleiteado, em número de meses exigidos.
Toda essa documentação constitui início de prova material eficaz a amparar a pretensão autoral, o que é reclamado pela conjugação dos mencionados artigos 55, § 3º e 106, parágrafo único e incisos, ambos da Lei nº 8.213 de 1991.
Tal prova foi devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, os quais dão conta de que a parte autora trabalhou como pescadora artesanal, a tempo superior ao período de carência, ou seja, 180 meses antes do ajuizamento do pleito, bem como atingiu a idade mínima requerida por lei.
A jurisprudência tem entendido pela desnecessidade da comprovação documental de todo o período.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA - POR IDADE.
PESCADOR ARTESANAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL.
CNIS.
PERÍODO CURTO.
RE 870.947 /STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto de sentença que julgou procedente pedido para a concessão de benefício previdenciário especial por idade. 2.
Preliminarmente, no tocante à antecipação dos efeitos da tutela, a insurgência do INSS não se sustenta.
O periculum in mora consubstancia-se na natureza alimentar da verba postulada.
Ademais, a concessão de tutela contra a Fazenda Pública, sobretudo em matéria previdenciária, está amparada na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal que prevê: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 3.
A concessão da aposentadoria especial por idade está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade mínima de 60 anos, se homem, e de 55, se mulher; comprovação da qualidade de segurado especial e prova do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência prevista legalmente. 4.
Não há dúvidas quanto ao preenchimento do critério etário, limitando-se a lide em verificar a comprovação da qualidade de segurada especial da autora e do período de carência exigido. 5.
Foram apresentados os seguintes documentos: RG, CPF, CTPS, PIS, título eleitoral, cartão cidadão, certidão de nascimento, declaração de exercício de atividade de pescador artesanal no período de 1995/2015, carteira de pescador do MPA, com primeiro registro em 2004, emitida em 10/09/2009, requerimento de pescador artesanal do seguro defeso no ano de 2015, GPS recolhidas referentes aos anos de 2005/2014 e ficha cadastral e recibos de contribuição sindical, relativos à colônia de pescadores Z-25 de Santa Cruz do Arari. 6.
Os documentos apresentados, mesmo que de caráter declaratório, são harmônicos na comprovação da condição de segurada especial da autora, mormente pela carteira de pescador profissional e documento relativo ao seguro defeso perante o MPA, comprovando o exercício de pescador artesanal, no período de carência exigido.
Ademais, o fato de possuir vínculo empregatício, com registro no CNIS, por curto período de tempo, não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado posto não ser necessário que o início de prova corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme inteligência da Súmula 14 da TNU. 7.
Como é cediço, o convencimento acerca do exercício da atividade rural depende muito da sensibilidade do magistrado, face à dificuldade na produção do início de prova material da atividade de pescador, revelando-se muito importante a audiência de instrução para a coleta do depoimento da parte autora e das testemunhas.
Sendo esta realizada, o magistrado formou convicção favorável à pretensão da autora. 8.
O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 e as parcelas retroativas devem sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E.
Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR, as condenações judiciais do INSS concernentes a benefícios previdenciários ou assistenciais devem ser corrigidas pelo IPCA-E e não mais pelo INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
No que concerne aos juros, também em matéria previdenciária, segundo o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, as taxas são as seguintes: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei nº 2.322, de 1987, até a edição da Lei nº 11.960, de 2009; e b) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência dessa lei (item 4.3.2 do MCJF). 10.
Entendimento em consonância com a tese aprovada pelo STF na sessão de 20/09/2017 RE 870.947. 11.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 12.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões (Acórdão 0021883-50.2015.4.01.3900 218835020154013900 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) – Relator: JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA – TRF – PRIMEIRA REGIÃO – SEGUNDA TURMA RECURSAL -PA/AP – Publicação 31/02/2018).
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Pará/Amapá, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, lavrado sob a forma de ementa Assim concluído, tenho que a pretensão da parte autora não esbarra na Súmula n. 149 do STJ.
Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que a parte requerente preenche os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, tendo comprovado efetivo trabalho como pescador artesanal em período imediatamente anterior ao pedido judicial de aposentadoria, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Quanto à data que deve iniciar o pagamento, vê-se que o seu requerimento primevo se deu administrativamente, de maneira que na esteira de nossos Tribunais, deve ser deferido o benefício a partir do pedido administrativo.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e, em consequência, condeno o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a conceder à requerente FRANCISCA PALHETA MARQUES o benefício da Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do ajuizamento do pedido administrativo ocorrido em 21/01/2019.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelos índices decorrentes da aplicação da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios à patrona do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, contudo, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, atento ao disposto no § 3º, inciso I do art. 85 do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sem custas.
Intime-se pessoalmente o procurador do INSS, face ao disposto no art. 6º da Lei nº 9.028/95.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por incidir notoriamente a hipótese do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.
PRIC Ponta de Pedras, 15 de outubro de 2.021.
Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito -
18/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:57
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 15:55
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 23:04
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 08:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2021 23:59.
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02/05/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2021 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
24/01/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Alameda José Luiz Tavares Malato nº223, CEP 68830-000, Centro Ponta de Pedras/PA Telefones: (91) 3777-1290 | Email: [email protected] Processo n.: 0800086-44.2020.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PALHETA MARQUES Endereço: Rio Marajó-Açu, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Advogado(s) do reclamante: GABRIELA ANDRADE LOBO, NOEMIA MARTINS DE ANDRADE REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2021, às 09h00min. A intimação das testemunhas deve ser procedida em acordo com o disposto no caput do art. 455 do CPC/2015, segundo o qual “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Por oportuno, considerando a recente pandemia causada pelo COVID-19, ante a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (Microsoft Teams), autorizo desde já, se for o caso, a realizado do ato de forma semipresencial, devendo as partes e/ou testemunhas que quiserem prestar o depoimento virtualmente comunicar à Secretaria Judicial, por meio do correio eletrônico, [email protected], no prazo de 10 (dez) dias de antecedência e desde que forneçam contato telefônico válido e se comprometam a providenciar os instrumentos necessários para a realização do ato (internet de boa qualidade, etc.) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Intime-se a parte requerida, via remessa dos autos. Cumpra-se. Ponta de Pedras/PA, 12 de novembro de 2020. VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito -
20/01/2021 08:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2021 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
20/01/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 18:59
Conclusos para despacho
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11/11/2020 18:59
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2020 00:49
Decorrido prazo de GABRIELA ANDRADE LOBO em 15/09/2020 23:59.
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13/08/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 21:29
Conclusos para despacho
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31/07/2020 21:29
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2020 03:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2020 18:10
Outras Decisões
-
16/05/2020 21:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2020 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2020
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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