TJPA - 0800012-48.2022.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:19
Desentranhado o documento
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04/08/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 16:46
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 17:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA 0800012-48.2022.8.14.0097 AUTOR: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA REU: BLUE 05 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Sem relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte requerente em resumo, reforça o seu pedido de tutela alegando que a requerida está inadimplente quanto ao compromisso de compra e venda firmado entre as partes, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial Portanto, não há neste início da ação motivos relevantes para antecipar a tutela final pretendida que diga-se, confunde com objeto principal da ação, fazendo com que a reversibilidade do pedido corra riscos, contrariando o disposto no §3º do artigo 300 do CPC. 1.
Deste modo, INDEFIRO de tutela de urgência. 2.
Além disso, considerando a ausência de requerimento de audiência de conciliação pela autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Havendo interesse na audiência de conciliação as partes podem requerê-la. 3.
Cite-se o réu, advertindo-o que poderá oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 344 do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4.
Com a contestação, independente de pronunciamento judicial, intime-se a autora para ofertar réplica em quinze dias. 5.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFICIO.
Benevides, 2023-02-01 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta -
08/02/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 10:28
Juntada de Mandado
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01/02/2023 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:27
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de BLUE 05 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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21/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 08:55
Conclusos para despacho
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08/07/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/01/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/01/2022 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/01/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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