TJPA - 0889715-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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27/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0889715-57.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de concessão de auxílio acidente proposta por MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados no processo.
Consta dos autos que, no dia a 19.07.2006, o autor estava cortando madeira, ao escorregar a madeira a lâmina cortou a ponta de dois dedos de sua mão esquerda e raspou o 2º dedo.
O requerente foi operado e depois submetido a duas semanas de fisioterapia.
A empresa forneceu CAT e entrou de benefício (91), retornando ao trabalho na mesma atividade.
O referido acidente, resultou na concessão do benefício Auxílio Doença (NB: 517.558.506-8 ) cessado em 04/09/2006.
O autor alega que ficaram sequelas do acidente e que estas reduziram sua capacidade laborativa.
Motivo pelo qual requer a implantação do auxílio-acidente.
Juntou documentos, dentre os quais a CAT e CNIS.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, mandou citar a parte requerida , determinou realização de perícia técnica no(a) requerente e designou audiência de conciliação.
Laudo pericial juntado no ID 90500858.
Audiência de conciliação foi cancelada a pedido das partes, ID94591961.
O INSS apresentou contestação e manifestação ao laudo pericial no ID 123343606.
O requerente apresentou manifestação ao laudo pericial e réplica no ID 123817256. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem, o período de carência e a qualidade de segurado são incontroversos (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer terem sido impugnados pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Fundamentação/Conclusão) Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 19.07.06, quando sofreu lesão cortante em três dedos da mão esquerda, resultando em deformidade e discreta debilidade permanente das funções dos II e III quirodáctilos esquerdos.
A parte autora apresenta deformidade e leve debilidade das funções da mão esquerda, sem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III (quadros 4 e 5), para ter direito ao Auxílio-acidente. (grifos acrescentados).
Diagnóstico Sequelas de traumatismo de membro superior (CID: T92).
Ao lume do exposto, a improcedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e pela inconsistência no conjunto probatório dos autos e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110915344768100000077436169 02.
Procuração - Ad Judicia - 31.10.2022 Instrumento de Procuração 22110915344816200000077436170 03.
Justiça Gratuita Documento de Comprovação 22110915344854800000077436171 04.
Docs.
Pessoais - Belém - PA Documento de Identificação 22110915344905000000077436172 05.
Laudo Médio Pericial Documento de Comprovação 22110915344948000000077436175 05.1 Foto da Lesão Documento de Comprovação 22110915344996500000077436178 06.
Docs.
INSS - 19.07.2006 - Tipico Documento de Comprovação 22110915345033900000077437385 Despacho Despacho 22121313151037600000079414535 Petição Petição 22121923462133700000079890895 Manifestação Petição 23011612592247200000080644932 Quesitos Perícia Médica Petição 23011811211548100000080797073 Quesitos Perícia Médica Petição 23011811220926000000080797074 Certidão Certidão 23012017424156300000080962386 SIGADOC Documento de Comprovação 23012017424172500000080962387 Despacho Despacho 23020720200907400000081868615 Petição Petição 23021314240894000000082239907 Petição Petição 23031512515199900000084306475 LINK CRIADO Certidão 23040318480604500000085524912 Laudo Pericial Laudo de Perícia 23040900563939000000085783448 Juntada ao laudo Petição 23041312444956100000086098276 Manifestação Petição 23041312451660300000086100231 Pedido de Liminar Petição 23041312454690500000086100232 Petição Petição 23042016525941700000086568280 Despacho Despacho 23061212493303900000089457321 Despacho Despacho 23061212493303900000089457321 Manifestação de prosseguimento Petição 23082217410115500000093597068 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23090611274432000000094471282 Notas de empenho 1337 - Dra.
Filomena - 18-04-2023 Documento de Comprovação 23090611274449300000094471283 Manifestação de prosseguimento Petição 23111013232496400000097914200 Petição Petição 24013016424057100000101509846 Certidão Certidão 24032109592055800000104837160 Despacho Despacho 24070912021899700000112158114 Petição Petição 24081910471474600000115517447 Petição Petição 24081910471476700000115517448 Petição Petição 24081910471482700000115517449 Réplica Petição 24082213481884200000115956558 Certidão Certidão 24103016451652000000121982057 Manifestação de Andamento Petição 25021217061985100000127590043 -
01/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:00
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0889715-57.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 I- Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz de Direito 302 -
09/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 09:40
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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16/06/2023 01:43
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889715-57.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Considerando os termos da petição de ID 91375109, cancelo a audiência designada para o dia 14/06/2023.
Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte autora (ID 91375109).
Belém/PA, 12/06/2023.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110915344768100000077436169 02.
Procuração - Ad Judicia - 31.10.2022 Procuração 22110915344816200000077436170 03.
Justiça Gratuita Documento de Comprovação 22110915344854800000077436171 04.
Docs.
Pessoais - Belém - PA Documento de Identificação 22110915344905000000077436172 05.
Laudo Médio Pericial Documento de Comprovação 22110915344948000000077436175 05.1 Foto da Lesão Documento de Comprovação 22110915344996500000077436178 06.
Docs.
INSS - 19.07.2006 - Tipico Documento de Comprovação 22110915345033900000077437385 Despacho Despacho 22121313151037600000079414535 Petição Petição 22121923462133700000079890895 Manifestação Petição 23011612592247200000080644932 Quesitos Perícia Médica Petição 23011811211548100000080797073 Quesitos Perícia Médica Petição 23011811220926000000080797074 Certidão Certidão 23012017424156300000080962386 SIGADOC Documento de Comprovação 23012017424172500000080962387 Despacho Despacho 23020720200907400000081868615 Petição Petição 23021314240894000000082239907 Petição Petição 23031512515199900000084306475 LINK CRIADO Certidão 23040318480604500000085524912 Laudo Pericial Laudo Pericial 23040900563939000000085783448 Juntada ao laudo Petição 23041312444956100000086098276 Manifestação Petição 23041312451660300000086100231 Pedido de Liminar Petição 23041312454690500000086100232 Petição Petição 23042016525941700000086568280 -
12/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:43
Audiência Conciliação convertida em diligência para 14/06/2023 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 00:56
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:05
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:34
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 09:11
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889715-57.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de perícias, redesigno a PERÍCIA MÉDICA para data de 13/03/2023, às 14h00, mantendo-se inalterados os demais itens da decisão anterior.
Intimem-se e Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém /PA, 07/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110915344768100000077436169 02.
Procuração - Ad Judicia - 31.10.2022 Procuração 22110915344816200000077436170 03.
Justiça Gratuita Documento de Comprovação 22110915344854800000077436171 04.
Docs.
Pessoais - Belém - PA Documento de Identificação 22110915344905000000077436172 05.
Laudo Médio Pericial Documento de Comprovação 22110915344948000000077436175 05.1 Foto da Lesão Documento de Comprovação 22110915344996500000077436178 06.
Docs.
INSS - 19.07.2006 - Tipico Documento de Comprovação 22110915345033900000077437385 Despacho Despacho 22121313151037600000079414535 Petição Petição 22121923462133700000079890895 Manifestação Petição 23011612592247200000080644932 Quesitos Perícia Médica Petição 23011811211548100000080797073 Quesitos Perícia Médica Petição 23011811220926000000080797074 Certidão Certidão 23012017424156300000080962386 SIGADOC Documento de Comprovação 23012017424172500000080962387 -
07/02/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:39
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:11
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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