TJPA - 0801814-74.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:59
Decorrido prazo de BENEDITO NUNES LOPES em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801814-74.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: BENEDITO NUNES LOPES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço Requerente: Nome: BENEDITO NUNES LOPES Endereço: José Dias Pimentel, 1030, bairro pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a patrona da parte credora, realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de levantamento e certidão devidamente assinada por seu causídico.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
28/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 12:15
Expedição de Alvará.
-
21/03/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801814-74.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Nome: BENEDITO NUNES LOPES Endereço: José Dias Pimentel, 1030, bairro pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
26/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 13:22
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 04:41
Decorrido prazo de BENEDITO NUNES LOPES em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:06
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000615-40.2007.8.14.0014
Ministerio Publico do Estado do para
Maria do Socorro Lima Miranda
Advogado: Cristiano Augusto Rodrigues dos Santos A...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2007 02:44
Processo nº 0013923-68.2001.8.14.0301
Gregorio Jaime Castro Pavao
Advogado: Carlos Alberto da Trindade e Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2001 06:28
Processo nº 0031246-03.2012.8.14.0301
Itau Unibanco S/A
Camf Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2012 11:57
Processo nº 0813280-67.2021.8.14.0401
Seccional Urbana do Guama
Assis Rodrigues dos Santos
Advogado: Jeremias da Conceicao Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 06:09
Processo nº 0801814-74.2022.8.14.0067
Benedito Nunes Lopes
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2023 12:39