TJPA - 0018745-84.2017.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:19
Decorrido prazo de KATIA PAIVA CARNEIRO REZENDE em 28/05/2025 23:59.
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18/06/2025 10:23
Apensado ao processo 0811398-83.2025.8.14.0028
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18/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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18/06/2025 09:18
Juntada de Informações
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13/06/2025 17:10
Juntada de Alvará
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09/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0018745-84.2017.8.14.0028 REQUERENTE: KATIA PAIVA CARNEIRO REZENDE REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Kátia Paiva Carneiro Rezende em face de Centrais Elétricas do Pará, nos autos da ação de fornecimento de energia elétrica.
Verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de ID nº 140056195, informou o integral pagamento do débito, requerendo a expedição de alvará em nome de seu patrono, conforme poderes outorgados na procuração acostada aos autos, e a extinção do feito.
A certidão de ID nº 139590572 atestou o trânsito em julgado da decisão, inexistindo qualquer controvérsia pendente.
Assim, constatado o adimplemento da obrigação, impõe-se reconhecer a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, Homologo a satisfação da obrigação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Autorizo a expedição de alvará em favor do advogado Gilbson Ende dos Santos Santis, inscrito na OAB/PA, nos termos da procuração juntada aos autos (ID nº 79176751), para levantamento dos valores depositados, conforme pedido formulado.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.328/2015 do Estado do Pará e do artigo 1º da Resolução nº 20/21 do TJPA, fica advertido que, em caso de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial caso o trânsito em julgado tenha ocorrido após 8 de março de 2021.
Se o trânsito em julgado tiver ocorrido antes dessa data, o crédito será inscrito em dívida ativa, estando sujeito à atualização monetária e à incidência dos demais encargos legais.
Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe.
Custas finais, se houver, deverão ser satisfeitas na forma da lei.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:57
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:43
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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23/03/2025 12:05
Decorrido prazo de KATIA PAIVA CARNEIRO REZENDE em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:49
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0018745-84.2017.8.14.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: KATIA PAIVA CARNEIRO REZENDE Nome: KATIA PAIVA CARNEIRO REZENDE Endereço: RUA JOÃO ARAÚJO SILVA, 384-B, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-520 REU: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos”, ajuizada por KATIA PAIVA CARNEIRO REZENDE em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes qualificadas nos autos.
O(a) autor(a) alega, em síntese, que foi surpreendido(a) com 02 (duas) cobranças abusivas da requerida, sendo a fatura de energia com vencimento para 02/2016, no valor de R$ 958,15 (novecentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) e a fatura com vencimento para 03/2016, no valor de R$ 342,61 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos).
Sustenta que as cobranças são ilegais e indevidas, pois destoam completamente de seu regular consumo de energia elétrica e, ainda, alega que não acompanhou a alegada inspeção realizada em seu medidor de energia, não possuindo sequer cópia do termo de ocorrência e inspeção (TOI).
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência das dívidas, referentes às faturas dos meses 08/2015 e 10/2015, bem como, a condenação da requerida em indenização por danos morais.
A decisão ID 73347443, p.5, determinou a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse documentos aptos a comprovar que preenche os requisitos para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Por meio da petição ID 73347443, p.8 e ss., a parte autora se manifestou e juntou documentos.
Em decisão ID 73347445, deferiu-se a assistência judiciária gratuita e designou-se audiência de conciliação, determinando-se a citação do réu para comparecimento.
Em audiência de conciliação ID 73347445, p.9, não houve transação, iniciando-se o prazo para contestação da ré.
A concessionária de energia elétrica ofereceu contestação ID 73347599, p.7 e ss., alegando que as cobranças impugnadas são decorrentes da constatação de consumo não registrado (CNR) após realização de fiscalização na unidade consumidora da parte autora, sendo gerado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que identificou irregularidades na medição de consumo de energia elétrica.
Alega que todo o procedimento de geração do TOI foi regular, em observância às normas da ANEEL e, a partir deste, foi gerada a fatura CNR impugnada.
O ato ordinatório ID 73347634, p.3, intimou a parte autora para apresentar sua réplica, todavia, ela se quedou inerte, conforme certidão ID 73347634, p.5.
Migrados os autos ao PJE, intimou-se as partes, que nada requereram ou constataram.
O despacho ID 101412643 intimou, novamente, a parte autora para apresentar réplica e, desta vez, ela apresentou sua réplica (ID 101714677), reafirmando as alegações iniciais, sustentando que os documentos colacionados pela empresa requerida foram elaborados de forma a enganar o(a) consumidor(a), os quais procederam com a troca de seu medidor sem nenhum acompanhamento, portanto, irregularmente.
Instadas a especificarem eventuais provas a produzir (ID 114345993), a concessionaria requerida reafirmou seus argumentos de defesa e dispensou a produção de outras provas (ID 116631545), enquanto a parte autora se quedou inerte. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Não havendo preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, possibilidade esta que também está prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Eis a transcrição dos referidos dispositivos: CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC.
Art. 373. §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Dessa forma, é ônus da concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade do procedimento administrativo para aferição de consumo não registrado.
A Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL revogou a Resolução n.º 414/2010 e dispõe a forma como a apuração de procedimento irregular deve se dar.
Portanto, tanto a emissão do TOI, quanto a recuperação da receita, ou seja, a emissão da CNR, devem obedecer a resolução mencionada e o Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito da emissão da fatura CNR, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou, recentemente, IRDR nos autos do processo n.º 0801251-63.2017.8.14.0000, nos moldes abaixo transcritos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: [...] 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
O ponto “3. b)” do excerto acima é cristalino em dizer que a emissão da CNR deverá obedecer aos artigos 115, 129, 130 e 133 da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL.
Cumpre-me destacar que os referidos artigos, atualmente correspondem aos artigos 255, 590, 595 e 598 da Resolução n.º 1.000/2021, da ANEEL.
Outrossim, mesmo se aplicando os princípios consumeristas previstos no CDC, como a inversão do ônus da prova, é de se esclarecer que a parte autora não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
O(a) Demandante é titular da unidade consumidora n.º 50861716.
A parte autora questiona o valor elevado cobrado pela concessionária de energia elétrica nas faturas de competência 08/2015, com vencimento para 27/02/2016, e competência 10/2015, com vencimento para 22/03/2016.
Sustenta serem indevidas, pois destoam de seu consumo habitual e não acompanhou qualquer tipo de inspeção feito pela requerida.
Por sua vez, a empresa requerida alegou que o débito é decorrente de valor consumido e não pago pela parte autora, o que daria regularidade à cobrança efetuada, uma vez que o(a) Requerente estava consumindo energia elétrica à revelia da empresa.
Alegou que foi realizada inspeção nos dias 11/08/2015 e 01/10/2015 na unidade consumidora da parte autora, e constatou-se a existência de irregularidades na medição de consumo, sendo cobrados consumos não registrados, que consolidaram as faturas de CNR nos valores de R$ 958,15 (novecentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) e de R$ 342,61 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos).
Com efeito, caberia à Requerida o ônus de demonstrar a legalidade e regularidade dos procedimentos adotados para apuração do consumo não registrado, nos exatos termos definidos no IRDR / Tema 4 do TJPA e Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
No caso dos autos, os Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI n.º 533918, realizado no dia 11/08/2015 (ID 73347616, p.3), e n.º 953852, realizado no dia 01/10/2015 (ID 73347618, p.3) vieram desacompanhados de qualquer prova de que foram formalizados “(...) na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada”, pois não constam qualquer assinatura do acompanhante ou mesmo registros fotográficos, em completo desacordo com o item “3.a)” do IRDR / Tema 4 do TJPA.
Ainda que se considerasse a recusa do(a) acompanhante a assinar os documentos e a receber uma cópia, o que já é prática comum entre os consumidores que recebem a visita dos funcionários da Requerida, a concessionária de energia elétrica, em obediência ao §3º do art. 591 da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL (antiga Res. n. 414/2010), deveria ter encaminhado, em até 15 (quinze) dias, uma cópia do TOI e demais documentos, por qualquer modalidade que permitisse a comprovação do recebimento, o que não restou comprovado nos autos.
Não bastasse isso, constato a seguinte observação nos TOIs: “Medidor avariado com intervenção interna, circuito interno de potencial interrompido, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Unidade foi normalizada com a substituição do medidor” (grifei).
Nos casos de retirada/substituição do medidor, a Concessionária deveria atender a uma série de comandos previstos no art. 592 da Res. n.º 1.000/2021 da ANEEL, todavia, não trouxe aos autos provas de que entregou, para o acompanhante da inspeção, o comprovante de acondicionamento do medidor e demais equipamentos em invólucro específico, devidamente lacrado, bem como, que tenha comunicado ao consumidor/titular da unidade consumidora, por escrito, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, o local, data e horário da realização da perícia técnica, impedindo-o de acompanhar o procedimento, caso quisesse, em desatendimento aos incisos II e IV do art. 592 da Resolução.
Portanto, no caso dos autos, vislumbro uma série de irregularidades que maculam e comprometem todo o procedimento de averiguação de consumo não registrado feito pela Requerida, em desatendimento à tese fixada pelo IRDR n.º 4 deste TJPA.
Não houve observância quanto às determinações do TJPA no IRDR, processo n.º 0801251-63.2017.8.14.0000 e na Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL.
Nota-se que a concessionária de energia elétrica agiu de forma abusiva, pois a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, sem o devido processo legal, que consiste na realização apuração administrativa com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo(a) consumidor(a), potencializando assim uma cobrança ilegal do débito questionado.
A empresa requerida não pode imputar a responsabilidade pelo consumo irregular no medidor de energia da parte autora, com base na vistoria realizada, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa, pelo que não foi dado ao consumidor a oportunidade de, no momento da perícia, estar presente e contar com profissional de confiança para assisti-lo.
O TOI não é uma prova absoluta e irrefutável, mas apenas uma das providências que devem ser adotadas pela empresa concessionária de energia elétrica.
No caso dos autos, não sendo o TOI suficiente para dar suporte à cobrança da dívida, deve esta ser considerada inexistente, reconhecendo-se assim a falha na prestação do serviço da empresa requerida.
Ademais, como já dito, não há outros documentos capazes de comprovar a irrefutável participação e acompanhamento da parte autora na fiscalização realizada, assim como, que foi devidamente oportunizado o contraditório e ampla defesa administrativa.
Nesse contexto, deve ser declarada a nulidade das faturas de CNR objeto da lide, com a consequente declaração de inexistência dos débitos a ela vinculados.
No que se refere aos danos morais pleiteados, não vislumbro ofensa à honra subjetiva do consumidor suficientemente grave que destoe do mero dissabor.
A simples ocorrência de falha na prestação de serviços, por si só, não enseja a reparação a título de danos morais, notadamente se considerarmos que não houve qualquer situação de vexame ou constrangimento perante terceiros.
Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1729628/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
Ademais, o STJ decidiu que, para que seja configurado o dano moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de violação significativa de algum direito da personalidade.
Vejamos: “O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.” (STJ - REsp: 1.573.859/SP 2015/0296154-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Ressalto que, no caso concreto, apesar de suas alegações, a parte autora não comprova que teve seu nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se apura de todo o conjunto probatório colacionado aos autos.
Além disso, também não comprova que teve sua energia ilicitamente cortada pela requerida, pelo que, conforme se apura dos autos, somente houve a cobrança indevida da fatura de CNR o que, por si só, como já dito, não é suscetível de danos morais.
Nessa direção já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras é perfeitamente possível, desde que feita com equilíbrio, moderação e respeito integral aos procedimentos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 2.
Entendimento de há muito firmado no c.
Superior Tribunal de Justiça orienta que há ilegalidade da cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente pela concessionária.
Precedentes do STJ. 3.
Como corolário da declaração de ilegalidade e inexigibilidade da cobrança, é de se reformar a sentença para decretar a improcedência da Reconvenção ofertada pela Ré/Reconvinte em sede de con testação; 4.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa.
Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral.
Precedentes desta Corte. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0622511-83.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) (grifou-se). ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO BASEADO NA MÉDIA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não restando esclarecida a causa do excessivo consumo registrado na fatura impugnada, muito superior à média mensal dos consumos anteriores, não pode o consumidor ser compelido ao pagamento do valor imposto pela concessionária, militando a dúvida em seu favor.
Assim, deve ser declarada a inexigibilidade do valor cobrado, tornando-se exigível o valor calculado pela média dos consumos dos apelantes nos últimos meses - Não havendo comprovação de eventual inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tampouco de cobrança vexatória ou de interrupção do fornecimento do serviço, em razão da cobrança impugnada, assim como inexistência de abalos morais e psíquicos ao homem médio, não há que se falar em danos morais. (TJ-AM - AC: 06417589420158040001 AM 0641758-94.2015.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 18/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifou-se).
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido contraposto feito em contestação, NÃO O RECEBO.
Não há previsão legal de pedido contraposto nos feitos que tramitam sob o rito comum ordinário, como é o caso dos autos.
O pedido contraposto é previsto em ações do juizado especial (art. 31 da Lei n.º 9.099/95), nas ações possessórias (art. 556 do CPC) e na ação de dissolução parcial de sociedade (art. 602 do CPC).
Além disso, não é possível a aplicação do instituto da fungibilidade, pois o pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos, apesar de possuírem pontos em comum.
A reconvenção deve seguir o rito previsto no art. 343 e seguintes do CPC.
Trata-se de erro grosseiro não passível de ser sanado.
Nesse sentido: Ação de Cobrança de multas de trânsito movida pela CET-Santos.
Sentença que indeferiu "pedido contraposto" formulado em sede de contestação, e julgou improcedente a ação de cobrança.
Recurso da requerida buscando a inversão parcial do julgado, para o acolhimento de seu pedido contraposto.
Inviabilidade.
Ausência de previsão legal para pedido de tal natureza em demandas de rito ordinário.
Pedido contraposto que só é previsto nas ações que tramitam pelo rito do Juizado Especial (art. 17), nas ações possessórias (art. 556 do CPC), e na ação de dissolução parcial de sociedade (art. 602 do CPC).
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Pedido que deveria ser formulado por meio de reconvenção (artigo 343 do CPC).
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10030022620208260562 SP 1003002-26.2020.8.26.0562, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 20/06/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) ___________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO.
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, inadmitiu o pedido contraposto feito na contestação, por entender que no procedimento comum a via adequada para o réu formular pedido contra o autor é a reconvenção.
II.
De fato, a agravante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318, do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III.
O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da recorrente.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de Piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06287217020208060000 CE 0628721-70.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) ___________________________________________________ EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO CITRA PETITA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA - PROCEDIMENTO COMUM - PEDIDO CONTRAPOSTO INCABÍVEL - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO VENDEDOR - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - MULTA CONTRATUAL - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO - POSSIBILIDADE.
Deve ser acolhida preliminar de nulidade da sentença por vício "citra petita" quando não enfrentou todos os pedidos formulados.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbido de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação. É incabível a formulação de pedido contraposto em procedimento comum, devendo o réu se valer da reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme previsão do art. 343, do CPC.
Inexistindo nos autos prova de que o vendedor tenha dado causa à rescisão contratual, não há como responsabiliza-lo por eventuais danos sofridos pela compradora. É possível a minoração da multa contratual imposta quando esta se mostrar excessiva, nos termos do art. 413, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10382150076414001 Lavras, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade de ambos os Termos de Ocorrência e Inspeção objetos da lide (TOI n.º 533918 e n.º 953852) e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos de R$ 958,15 e R$ 342,61, referente às inspeções administrativas realizadas; b) TORNAR definitivos os efeitos da tutela de urgência liminarmente concedida nos autos; c) Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o teor do artigo 98, §3º, do CPC, para o(a) Requerente.
DEIXO de receber o pedido contraposto da ré, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
24/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:47
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 05:44
Decorrido prazo de KATIA PAIVA CARNEIRO REZENDE em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2023 02:56
Decorrido prazo de KATIA PAIVA CARNEIRO REZENDE em 02/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 02:56
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 02:49
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:49
Decorrido prazo de KATIA PAIVA CARNEIRO REZENDE em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
10/02/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO PJE: 0018745-84.2017.8.14.0028 1.
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora ELAINE NEVES DE OLIVEIRA , Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expede-se e publica-se este ato para intimação das partes quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO. 2.
O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e a interposição de recurso. 3.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJe.
Os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público devem providenciar o credenciamento e a habilitação no PJe, de acordo com os §§ 5º e 6º do artigo 9º da Portaria supracitada. 4.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação das partes, por seu advogado/defensor público, via DJE/PJe.
Marabá/PA, 8 de fevereiro de 2023. (Assinado e datado Eletronicamente) Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
08/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 09:14
Processo migrado do sistema Libra
-
04/08/2022 09:13
Juntada de documento de migração
-
04/08/2022 09:13
Juntada de documento de migração
-
04/08/2022 09:13
Juntada de documento de migração
-
24/03/2022 09:53
Remessa
-
25/06/2021 09:56
REMESSA INTERNA
-
11/06/2021 12:57
Remessa
-
10/06/2021 11:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/06/2021 16:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2021 16:55
Mero expediente - Mero expediente
-
23/01/2021 12:38
CONCLUSOS
-
11/12/2020 12:31
CONCLUSOS
-
06/11/2020 09:18
CONCLUSOS
-
06/10/2020 09:56
CONCLUSOS
-
04/03/2020 11:35
CONCLUSOS
-
03/03/2020 16:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/03/2020 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2020 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2020 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2020 12:46
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/02/2020 13:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/02/2020 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2020 08:47
Mero expediente - Mero expediente
-
20/11/2019 11:25
CONCLUSOS
-
21/10/2019 14:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5487-31
-
21/10/2019 14:49
Remessa
-
21/10/2019 14:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2019 14:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2019 10:02
CONCLUSOS
-
16/09/2019 15:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NICOLLE SUELY RODRIGUES XAVIER (25182987), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (8032547) no processo 00187458420178140028.
-
16/09/2019 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2019 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2019 10:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/08/2019 12:08
AGUARDANDO PRAZO
-
18/06/2019 09:52
AGUARDANDO PRAZO
-
14/06/2019 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2019 14:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/04/2019 13:06
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
03/04/2019 13:21
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/04/2019 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2019 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2019 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2019 14:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8072-82
-
13/03/2019 18:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8072-82
-
13/03/2019 18:24
Remessa
-
13/03/2019 18:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2019 18:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2019 16:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
22/02/2019 13:09
AGUARDANDO PRAZO
-
20/02/2019 13:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/02/2019 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2019 09:25
Mero expediente - Mero expediente
-
20/02/2019 09:24
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/02/2019 11:18
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
19/02/2019 10:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2018 11:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/11/2018 11:05
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/11/2018 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2018 11:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/10/2018 08:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : MARIO HAROLDO DE MIRANDA FERREIRA
-
31/10/2018 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/10/2018 14:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/10/2018 10:19
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
30/10/2018 10:19
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
30/10/2018 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2018 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2018 10:19
Citação CITACAO
-
14/09/2018 15:19
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
12/07/2018 08:52
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
25/06/2018 14:57
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
21/06/2018 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/06/2018 09:15
CONCLUSOS
-
20/06/2018 09:08
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
20/06/2018 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 09:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/06/2018 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2018 09:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/05/2018 15:13
CONCLUSOS
-
21/05/2018 14:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/03/2018 11:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/03/2018 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 11:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8947-39
-
07/03/2018 11:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8947-39
-
07/03/2018 11:02
Remessa
-
07/03/2018 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2018 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2018 14:11
AGUARDANDO PRAZO
-
06/02/2018 11:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/02/2018 11:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/02/2018 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/02/2018 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2018 13:30
CONCLUSOS
-
09/11/2017 10:56
CONCLUSOS
-
07/11/2017 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/11/2017 10:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
31/10/2017 11:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
31/10/2017 11:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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