TJPA - 0818150-45.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:07
Decorrido prazo de PREFEITURA DE ANANINDEUA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:07
Decorrido prazo de PREFEITURA DE ANANINDEUA em 28/07/2025 23:59.
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26/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0818150-45.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Abuso de Poder] AUTOR: SANDRA SUELY CARDOSO CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: MARVYN KEVIN VALENTE BRITO - PA27217 Polo Passivo: Nome: PREFEITURA DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Intime-se a parte Autora para no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado da lide.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 2 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
02/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SANDRA SUELY CARDOSO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:31
Juntada de documento de migração
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10/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 11:47
Decorrido prazo de PREFEITURA DE ANANINDEUA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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13/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:40
Decorrido prazo de SANDRA SUELY CARDOSO CAVALCANTE em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0818150-45.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Abuso de Poder] AUTOR: SANDRA SUELY CARDOSO CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: MARVYN KEVIN VALENTE BRITO - PA27217 Polo Passivo: Nome: PREFEITURA DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Recebo a emenda da inicial.
Cite-se o Requerido para apresentar contestação sobre a emenda à petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Sobre o pedido de implícito de reconsideração da liminar no pedido de adiamento, não há o que rever, pois as alegações da parte Autora são desacompanhadas de provas e a legislação apresentada não são base para deferimento da medida requerida.
A proibição de remoção no período eleitoral se refere exclusivamente ao servidor candidato, o que não é o caso da parte Autora.
Outrossim, não há exigência de processo administrativo para remoção de servidor ou redução da carga horária, como quer demonstrar a parte Autora, mas apenas procedimento escrito, motivo pelo qual mantenho o indeferimento do pedido de tutela.
Após, conclusos.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 9 de fevereiro de 2023. #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
10/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 23:51
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 09:49
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 01:47
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 16:24
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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