TJPA - 0003806-78.2016.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0003806-78.2016.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCA ONELIA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de cobrança de benefício de aposentadoria por idade de segurado especial” proposta por FRANCISCA ONELIA DE SOUSA SILVA contra o INSS, no bojo da qual pleiteia a condenação do requerido na implantação do benefício previdenciário supramencionado, bem como pelo pagamento retroativo do aludido benefício.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 55793439.
Decisão de saneamento e intimação das partes para produzir provas no ID 85970300.
Petição da parte requerente no ID 86853090, informando que deseja produzir prova oral em audiência, mas não informou o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob o argumento de que apenas apresentaria o rol na data da audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, cabe fazer uma pequena consideração quanto ao teor da petição de ID 86853090, antes de adentrar ao mérito.
O juízo proferiu decisão determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir na fase de instrução processual.
Instadas a se manifestarem, a parte requerida deixou o prazo transcorrer, ao passo que parte requerente informou que deseja produzir prova oral em audiência, porém afirmou que apenas informaria o rol de testemunhas a serem ouvidas na data da audiência de instrução.
Ocorre que o pedido para apresentar o rol de testemunhas apenas na data da audiência de instrução não encontra amparo legal, pois o art. 357, §4º, do CPC é claro ao dizer que “o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas”.
No caso dos autos, a decisão de ID 85970300, fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem o rol de testemunhas a serem ouvidas, o qual transcorreu sem que fossem indicadas as testemunhas, motivo pelo qual entendo ter havido preclusão temporal quanto à produção da referida prova. É importante salientar que esse regra que ordena a indicação do rol de testemunhas antes da audiência por finalidade garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como evitar decisões surpresas que contrariem a boa-fé objetiva processual, conforme previsão dos artigos 5º ao 10 do NCPC.
Por fim, destaco que o art. 455 do CPC, utilizado pela parte requerente para fundamentar seu pedido, apenas diz que o advogado deverá intimar as testemunhas da data da audiência, e não que as testemunhas serão apresentadas na audiência, ou seja, o referido artigo apenas transfere ao advogado o ônus de intimar, pessoalmente, as testemunhas que serão ouvidas, razão pela qual reconheço a preclusão temporal e INDEFIRO a prova testemunhal por violação expressa ao artigo 450 do CPC.
Sendo assim, ambas as partes autorizaram o juízo a proceder ao julgamento antecipado do mérito, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, passando-se imediatamente à fase decisória do processo, na medida em que dispensaram a produção de provas na fase instrutória e este juízo não determinará a produção de nenhuma prova de ofício.
Deste modo, não havendo preliminares a serem enfrentadas e nem outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do NCPC.
Compulsando os autos, verifico que o pleito é totalmente improcedente.
Explico.
O tema encontra guarida nos artigos 48 e 55, § 3º, ambos da Lei 8213/91, verbis: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 55 § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) É cediço que incumbe ao autor o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, I do CPC, ou seja, cabia ao autor o ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da aposentadoria por idade a segurado especial.
Todavia, não o fez, razão pela qual o pleito é improcedente.
O pedido é improcedente porque os documentos acostados aos autos não são suficientes para provar o período de carência exigido pela Lei 8213/91.
Em que pese alguns desses documentos caracterizarem início de prova material, o período de exercício de atividade rural não está devidamente comprovado através de tais documentos.
Limita-se a autora a juntar: documentos pessoais; comprovante de residência; certidão de casamento; certidão da justiça eleitoral; certidão de nascimento dos filhos; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; declaração de exercício de atividades rurais; Declarações de ITRs; e carta de indeferimento do INSS.
Destaco, ainda, que a parte requerente não apresentou as testemunhas que seriam ouvidas, quando intimada da decisão de saneamento, conforme apreciado acima, fato que poderia colaborar na valoração dos documentos juntados.
No presente caso concreto, é nítido que a prova documental deveria ser complementada por prova testemunhal a ser produzida em juízo, todavia, o autor optou por não arrolar qualquer testemunha a para ser inquirida na fase de instrução processual, ocasião na qual deveria pleitear a produção de prova testemunhal e juntar aos autos o rol de testemunhas que poderiam comprovar não apenas a qualidade de segurada especial como também que a autora exerceu a atividade rural por 180 (cento e oitenta) meses, todavia, não o fez, preferiu apostar nas frágeis provas documentais acostadas aos autos.
No mais, insta esclarecer que a prova material deve ser contemporânea à época dos fatos, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, vide enunciado da súmula 34 da TNU, verbis: SUM 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Outro dispositivo legal que deve ser observado é o artigo 39, I da Lei 8213/91, verbis: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) Dito isto, por se tratar de pedido de aposentadoria por idade a segurado especial, deveria o autor provar que exercia atividades rurais, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Diante de uma análise criteriosa dos autos, verifico que o autor não obteve êxito em comprovar, de fato, sua condição de rurícola e muito menos o exercício da atividade rural pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, exigido pela Lei 8213/91.
Desta feita, concluo que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I do CPC), razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do Procurador Federal, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, (artigo 85, § 3º, I e § 6º, todos do CPC), observado o que consta no artigo 98, § 3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado via DJE, para ciência da sentença.
Intime-se a Procuradoria do INSS por remessa, via sistema PJE, na forma do artigo 183, § 1º do NCPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que não se encaixa nas hipóteses legais do artigo 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 10 de agosto de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
10/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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09/03/2023 18:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:56
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0003806-78.2016.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCA ONELIA DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC. 2.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do CPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 3.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem ser provadas para fins de decisão de mérito: a) se houve prévio requerimento administrativo; b) se a parte requerente possui qualidade de segurado; c) se houve o implemento do tempo mínimo de carência para a concessão do benefício; e d) em caso de deferimento de benefício, a partir de quando a autora faz jus ao recebimento do benefício. 4.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo simples e não em dobro, pois é judicial e não legal), indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 5.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo supramencionado no item anterior da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, sob pena de preclusão temporal. 6.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
09/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 03:32
Decorrido prazo de WITAN SILVA BARROS VILLANUEVA em 03/11/2022 23:59.
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04/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 08:27
Processo migrado do sistema Libra
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29/03/2022 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 08:25
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte I N S S (26841226) do processo 00038067820168140014. Motivo: erro.erro
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29/03/2022 08:15
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (26419769) do processo 00038067820168140014. Motivo: Erro.Erro
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28/03/2022 13:50
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (7498935) do processo 00038067820168140014. Motivo: Erro.Erro
-
24/03/2022 12:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/03/2022 11:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/03/2022 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2022 11:13
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
24/03/2022 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2022 11:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/03/2022 11:12
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
24/03/2022 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2022 11:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/03/2022 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2022 11:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/03/2022 11:05
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/03/2021 10:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2020 09:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/04/2019 13:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/02/2019 13:21
A SECRETARIA
-
14/02/2019 09:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/02/2019 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2019 08:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/02/2019 08:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/02/2019 08:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2019 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2018 14:56
CONCLUSOS
-
28/11/2018 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2018 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/11/2018 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2018 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2018 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2018 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2018 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2018 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2018 10:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7245-27
-
06/11/2018 10:45
Remessa
-
06/11/2018 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2018 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2018 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2018 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2018 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 10:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3222-10
-
19/10/2018 10:33
Remessa
-
19/10/2018 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2018 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2018 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8834-11
-
24/09/2018 12:17
Remessa
-
24/09/2018 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2018 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2018 13:01
PROCURADORIA FEDERAL
-
18/06/2018 09:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2017 10:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2017 08:09
A SECRETARIA
-
01/12/2017 16:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/11/2017 11:50
Mero expediente - Mero expediente
-
30/11/2017 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2017 15:57
CONCLUSOS
-
31/05/2017 14:55
CONCLUSOS
-
15/05/2017 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/05/2017 12:08
REMESSA INTERNA
-
03/02/2017 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2017 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/02/2017 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2017 09:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5707-73
-
02/02/2017 09:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2017 09:28
Remessa
-
02/02/2017 09:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2016 12:16
AGUARDANDO PRAZO
-
22/06/2016 11:00
AGUARDANDO A PARTE
-
21/06/2016 16:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/06/2016 16:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/06/2016 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2016 11:28
Mero expediente - Mero expediente
-
14/06/2016 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2016 10:15
Mero expediente - Mero expediente
-
07/06/2016 08:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/06/2016 10:58
CONCLUSOS
-
03/06/2016 11:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/06/2016 11:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/06/2016 11:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, Vara: VARA UNICA DE CAPITAO POCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CAPITAO POCO, JUIZ TITULAR: ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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