TJPA - 0859258-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de HELNA LOUISE SANTOS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:10
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
0859258-42.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 31 de outubro de 2024. assinado digitalmente -
04/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:24
Decorrido prazo de HELNA LOUISE SANTOS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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11/11/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a HELNA LOUISE SANTOS DA SILVA - CPF: *50.***.*76-34 (AUTOR).
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26/09/2023 19:51
Conclusos para decisão
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26/09/2023 19:51
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859258-42.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELNA LOUISE SANTOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , SOURE - PA - CEP: 68870-000 Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte Autora afirma questiona a aplicação dos juros do contrato e a cobrança das Taxas de Inadimplemento (comissão de permanência/taxa de remuneração) de forma cumulada com a correção monetária.
Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Essa conclusão se extrai do voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no já citado REsp 1061530/RS que, citando diversos precedentes que levaram à consolidação da orientação acima mencionada, detalhou o assunto da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.” Ademais, se a Requerente pretende revisar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, cabe-lhe apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ.
No mesmo ato e prazo também deve informar expressamente o valor que entende haver sido cobrado a maior, para fins de dação em pagamento/ compensação, a fim de viabilizar o contraditório.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080115091597300000069590870 1. cnh Documento de Identificação 22080115091641900000069590871 2. comprov de resi Documento de Comprovação 22080115091692900000069590873 3. procuração Procuração 22080115091735100000069590874 4. extrato Documento de Comprovação 22080115091775600000069590875 5. contrato banco do Brasil PF Documento de Comprovação 22080115091816400000069590876 IR 2021 Documento de Comprovação 22080115091862200000069590877 Despacho Despacho 22080209544760600000069681427 Petição Petição 22082512005512900000071290430 PTÇ - Anexando Documentos de Gratuidade Petição 22082512005584700000072057479 IR 2021 Documento de Comprovação 22082512005627100000072057482 Certidão Certidão 23013116060833200000081489705 -
10/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:44
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
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10/09/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:22
Decorrido prazo de HELNA LOUISE SANTOS DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 00:23
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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