TJPA - 0806230-92.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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22/03/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 08:26
Baixa Definitiva
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:01
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806230-92.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: DANYELLE DA SILVA MELO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIAS ANTERIORMENTE SUSCITADAS EM RECURSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que indeferiu o pedido liminar.
Transcrevo trecho do decisum combatido (Id.
Num. 57186085 – autos de origem) “(...) No caso em análise a informação constante nos autos é clara, no sentido de evidenciar que a correspondência não foi entregue à pessoa do destinatário, já que a assinatura não corresponde àquela que identifica o réu.
Afirmo novamente que DECLAREI A INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, conforme consta na decisão embargada, fundada no entendimento é o de que para que seja permitido invadir o patrimônio de alguém para retirar-lhe o bem, é necessário o CONTRADITÓRIO, seja pela EFETIVA NOTIFICAÇÃO (o que significa que não basta enviar, mas, antes, há de ser comprovado que EFETIVAMENTE o devedor, o PRÓPRIO DEVEDOR recebeu a notificação, ou seja por meio da citação no processo.
A questão, acima de tudo é lógica: como poderá o devedor, se houver realmente mora, purgá-la sem que tenha conhecimento do termo inicial para fazê-lo? Assim sendo, entendo não assistir razão à requerente, pelo que, MANTENHO a decisão na qual declarei a INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI911/69. (...) Ante o exposto, mantenho o posicionamento exarado por meio da decisão ID nº. 51065750, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino a INTIMAÇÃO da parte autora para que demonstre a notificação efetiva, ou promova a citação do réu para que, então, seja constituído em mora pelo juízo, com a citação, no prazo de quinze dias. (...) Inconformado o autor recorreu a esta instância requerendo a reforma da decisão a quo e, consequentemente o deferimento de liminar de busca e apreensão, sendo o Agravo de Instrumento tombado sob o n. 0806229-10.2022.8.14.0000.
O recurso foi julgado procedente, em decisão de minha lavra Id.Num. 10101963, nos seguintes termos: “(...) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que se refere à notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Com efeito, a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (STJ, Súmula 72).
Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg.
STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo.
Assim: “(...) não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele” (AgRg no RESP 759.269/PR, rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18/03/08).
Com este Pretório: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1184570/MG, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012). 2.
Mora da parte devedora devidamente constituída no caso concreto.
Sentença desconstituída.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-65, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 02/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO DEC-LEI 911/69.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
Notificação extrajudicial expedida através do cartório de títulos e documentos para endereço fornecido quando da contratação.
Formalidade que caracteriza a mora para os fins do artigo 2º, §2º, do Dec-Lei 911/69.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-38, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 07/03/2013) Assim, como a notificação atendeu tal qual o acima descrito, e foi devidamente remetida (ID 49746414 – pág. 01/02 – autos de 1º grau) e recebida no endereço informado pelo devedor no contrato (ID 49746399 – pág. 01 – autos de 1º grau), deve ser concedida a liminar de busca e apreensão do bem.
Nesta senda, consigno vislumbrar os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo, para deferir a busca e apreensão pleiteada na inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos da fundamentação. (...)“ Após isto, a agravante adentrou com este agravo n° 0806230-92.2022.8.14.0000, visando combater a mesma decisão cujo efeito suspensivo foi deferido anteriormente.
Nas razões recursais, novamente, a parte Agravante se insurge contra o ato alegando que na exordial pugnou pela concessão de liminar para apreensão do bem descrito na inicial, uma vez que acredita que a notificação foi válida mesmo que tenha sido recebida por terceiro no endereço fornecido no contrato pelo agravado.
Ao final requer a tutela recursal com efeito ativo, para afastar a determinação de emenda da inicial e deferir a liminar para busca e apreensão. É o relatório.
DECIDO.
Desta feita, constato que o Agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0806229-10.2022.8.14.0000. anterior ao presente agravo, contra a mesma decisão e razões recursais idênticas, em julgamento.
Dessa forma, deixo de conhecer o presente recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, bem como da preclusão consumativa do direito recursal, considerando que, em momento anterior, houve interposição de agravo de instrumento pela mesma parte.
Nesse sentido, cabe destacar os seguintes precedentes da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO, EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
INTERPOSIÇÃO CONSECUTIVA DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO ATACANDO A MESMA DECISÃO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou princípio da unicidade, segundo o qual, para cada provimento jurisdicional há um único recurso cabível, sendo vedada a interposição simultânea ou consecutiva de outro visando à impugnação do mesmo ato judicial.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 52568018520228217000 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 19/12/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
A decisão hostilizada deve ser atacada por um único recurso, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-61, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 26/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que interpôs idêntico recurso contra a decisão interlocutória proferida na ação mandamental originária - Não conhecimento do segundo recurso - Princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade/singularidade recursal - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20014703220238260000 SP 2001470-32.2023.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 12/01/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 23:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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22/02/2023 23:43
Conclusos para decisão
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22/02/2023 23:43
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2023 21:54
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806230-92.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: DANYELLE DA SILVA MELO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Prima facie, constato que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não juntou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de liquidação dos respectivos valores acompanhar a petição recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput do CPC.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, que deve ser juntada no momento da interposição do Recurso, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) - grifei Deste modo, INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora -
07/02/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2023 00:05
Conclusos para decisão
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05/02/2023 00:05
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 23:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2023 18:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2023 09:42
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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