TJPA - 0802087-10.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 08:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:58
Decorrido prazo de JOAO MAYSON DOS SANTOS FURTADO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:07
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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28/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:21
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802087-10.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOAO MAYSON DOS SANTOS FURTADO Advogado do(a) RECLAMANTE: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECLAMADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito por consumo não registrado c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por JOÃO MAYSON DO SANTOS FURTADO, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificadas nos autos.
A parte autora alega que foi cobrada por uma fatura identificada como de Consumo Não Registrado (CNR), no valor de R$ 3.203,08 (três mil duzentos e três reais e oito centavos), que afirma não ter dado causa.
Assim, requer que a dívida derivada da fatura CNR seja declarada inexistente, além da condenação da requerida em indenização por danos morais.
Pedido de justiça gratuita indeferido.
Pedido de antecipação da tutela deferido (Id 76056153).
Em contestação, a requerida alegou todo o procedimento de geração do TOI foi legal, sendo descoberta irregularidade que deixou de registrar o consumo da conta contrato (CC), gerando a fatura CNR, que alega, também, ter sido legal.
Conclui que todo o procedimento seguiu as normas da ANEEL.
A conciliação restou infrutífera.
Sem mais provas a produzir, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É breve o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL revogou a Resolução nº 414/2010 e dispõe a forma como o a apuração de procedimento irregular deve se dar.
Portanto, tanto a emissão do TOI, quanto a recuperação da receita, ou seja, emissão da CNR, devem obedecer a resolução mencionada e o Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito da emissão da fatura CNR, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou IRDR nos autos do processo n° 0801251-63.2017.8.14.0000, recentemente, conforme entendimento abaixo: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: [...] 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (GRIFO NOSSO) O ponto “3, b”, em destaque no acórdão, é cristalino em dizer que a emissão da CNR deverá obedecer aos artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
O art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL atualmente corresponde ao art. 595 da Resolução nº 1.000/2021.
Em contestação, a parte requerida alegou que para o cálculo da média de consumo em relação ao período de 01/08/2018 a 20/07/2021, seguiu-se o critério do art. 595, III, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, sendo utilizada a média de consumo dos meses anteriores à irregularidade, perfazendo o total de 2.666 kWh consumidos, mas não pagos.
O termo de regularização de Id 75967417 apresenta a seguinte informação: “inspeção realizada na presença do Senhor João Mayson novo titular responsável pela instalação desligada no sistema e ligada em campo à revelia da Equatorial Energia Pará, com alimentação ligada pela medição, sem faturar a energia elétrica consumida, instalação foi normalizada ficando ligada”.
A parte requerida juntou os documentos referentes à inspeção nos Ids 78818089, 78818094 e 78818095, bem como a tabela de parâmetro para o cálculo de débitos por irregularidade (ID 78818092), em que demonstra os meses utilizados para obter o valor do “CNR”, em conformidade ao ato normativo da ANEEL.
Dessa forma, considerando que o TOI e a emissão da CNR se deram, fielmente, conforme a Resolução nº. 1.000/2021, da ANEEL e a tese fixada no processo n° 0801251-63.2017.8.14.0000, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.
Em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito da fatura de “CNR”, com o saneamento da irregularidade, constatou-se que as leituras realizadas na CC corroboravam com o real consumo da parte autora, tornando, dessa forma, devida a cobrança contestada, não havendo que se falar em abusividade.
Não há como se reduzir os valores das faturas com base unicamente na suposição ou alegação de que os valores estão elevados.
Consequentemente, com a comprovação da regularidade da cobrança reclamada, não há que se falar declaração de inexistência de débito de tal fatura.
No que tange a alegação de dano material sofrido pela parte autora, tendo em vista a regularidade da cobrança, não há que se falar na prática de ato ilícito por parte da requerida, tampouco em dever de indenizar.
Destarte, mostra-se incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
O pedido contraposto, da requerida, está em conformidade com o art. 31 da lei 9.099/95.
Já que não há qualquer ilegalidade ou irregularidade na cobrança objeto da ação, é devido o pagamento do valor de R$ 3.203,08 (três mil duzentos e três reais e oito centavos), referente à fatura de consumo não registrado, devendo ser cobrada em fatura separada e assegurada a possibilidade de parcelamento, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, ressaltando-se a impossibilidade de corte do serviço por débitos pretéritos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, revogando a decisão de Id 76056153, salvo quanto à impossibilidade de corte da energia por débito pretérito.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto da parte requerida, para DECLARAR devido o valor de R$ 3.203,08 (três mil duzentos e três reais e oito centavos), referente ao CNR, com juros e correção monetária a partir do vencimento, devendo o débito ser cobrado em fatura separada e assegurado a possibilidade de parcelamento, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
P.
R.
I.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Cível e Criminal de Santa Izabel -
06/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/10/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:39
Audiência Una realizada para 05/10/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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04/10/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2022 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ em 12/09/2022 23:59.
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02/10/2022 02:24
Decorrido prazo de JOAO MAYSON DOS SANTOS FURTADO em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 01:15
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:57
Juntada de Carta
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05/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 12:55
Audiência Una designada para 05/10/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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05/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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